Ceará
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 23 COANA, DE 21-12-2011
(DO-U DE 26-12-2011)
TRANSPORTE INTERNACIONAL
Passageiros
Empresas de transporte internacional deverão apresentar informações
sobre passageiros
As empresas
de transporte aéreo e marítimo internacional regular deverão
enviar para o endereço eletrônico [email protected],
lista com o nome completo e documento de identificação dos viajantes
que entrarem ou saírem do País, no prazo de até 2 horas após
o fechamento dos voos e até 24 horas após a partida da embarcação,
na origem. A lista enviada pela empresa de transporte aéreo deverá
ainda informar o número do assento de todos os passageiros e tripulantes.
Essas disposições entram em vigor a partir de 1-1-2012.
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, tendo em vista as disposições
constantes do artigo 129 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010
e do § 3º do art. 50 da IN RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010,
alterada pela IN RFB nº 1.217, de 20 de dezembro de 2011, DECLARA:
Art. 1º As empresas de transporte aéreo internacional
regular deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico
[email protected], lista contendo o nome
completo; o documento de identificação, indicando número, tipo,
órgão e país de emissão; e número do assento de todos
os passageiros e tripulantes, no prazo de até duas horas após o fechamento
dos voos na origem.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todos os voos internacionais
regulares, chegando ou saindo do território nacional.
§ 2º Caso o voo tenha previsão de duração inferior
a duas horas, a companhia aérea deverá enviar a lista contendo as
informações solicitadas no caput antes da efetiva chegada do
mesmo.
§ 3º No cabeçalho de cada lista deverá constar o
nome da companhia aérea, o número e a data do voo.
§ 4º A lista de cada voo deverá ser enviada em mensagem
específica, cujo título deverá ser formado pelo código IATA
do aeroporto brasileiro de chegada ou saída, o dígito S
ou C, se voo saindo ou chegando no Brasil, o código IATA da
companhia aérea, o número do voo e o dia/mês/ano da sua previsão
de saída ou chegada.
Art. 2º As empresas de transporte marítimo
internacional regular deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico
[email protected], lista contendo o nome
completo; e o documento de identificação, indicando número, tipo,
órgão e país de emissão; no prazo de até vinte e quatro
horas após a partida da embarcação na origem.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todos as viagens
marítimas internacionais regulares, chegando ou saindo do território
nacional.
§ 2º A lista referente às viagens marítimas internacionais
regulares deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título
deverá ser formada com o nome do município brasileiro onde se localiza
o porto de entrada ou saída, o dígito S ou C,
correspondendo à entrada ou saída do País, o código IMO
da embarcação, e o dia/mês/ano da sua previsão de saída
ou chegada.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor
a partir de 1º de janeiro de 2012. (Dario da Silva Brayner Filho)
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