Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 3 CODAC, DE 18-1-2010
(DO-U DE 19-1-2010)
FAP FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Preenchimento do SEFIP
Disciplinada a forma de preenchimento do FAP no SEFIP
=> Neste Ato podemos destacar:
O preenchimento do campo FAP deve ser feito com 2 casas decimais, sem arredondamento;
A guia da GPS gerada pelo SEFIP deve ser desprezada, e preenchida manualmente até que ocorra a adequação do programa;
O contribuinte deve calcular a contribuição devida à Seguridade Social, aplicando as 4 casas decimais consideradas na apuração do FAP.
O
COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais
Nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e Nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, na Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei Nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de
27 de maio de 2009, no § 5º do artigo 202-A do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, e no Decreto Nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, DECLARA:
Art. 1º Para a operacionalização do Fator
Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo FAP deverá
ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).
§ 1º Até a adequação do SEFIP, a Guia da
Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada
e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.
§ 2º Conforme dispõe o §1º do artigo 202-A
do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999 Regulamento da Previdência
Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos
I a III do artigo 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e,
portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata
o artigo 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação
do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.
Remissão COAD: Decreto 3.048/99 RPS Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art.202 A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
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Art. 202-A As alíquotas constantes nos incisos I a III do artigo 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
§ 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
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Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Marcelo de Albuquerque Lins)
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