Trabalho e Previdência
        
        ATO 
  DECLARATÓRIO EXECUTIVO 3 CODAC, DE 18-1-2010
  (DO-U DE 19-1-2010) 
 
  FAP  FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
  Preenchimento do SEFIP 
Disciplinada a forma de preenchimento do FAP no SEFIP
=> Neste Ato podemos destacar:
 O preenchimento do campo FAP deve ser feito com 2 casas decimais, sem arredondamento;
 A guia da GPS gerada pelo SEFIP deve ser desprezada, e preenchida manualmente até que ocorra a adequação do programa;
 O contribuinte deve calcular a contribuição devida à Seguridade Social, aplicando as 4 casas decimais consideradas na apuração do FAP.
O 
  COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição 
  que lhe confere o inciso III do artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria 
  da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 
  4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais 
  Nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e Nº 41, de 19 de dezembro 
  de 2003, na Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei Nº 10.666, 
  de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 
  27 de maio de 2009, no § 5º do artigo 202-A do Regulamento da 
  Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio 
  de 1999, e no Decreto Nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, DECLARA: 
  
  Art. 1º  Para a operacionalização do Fator 
  Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento 
  do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 
  Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo FAP deverá 
  ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento). 
  
  § 1º  Até a adequação do SEFIP, a Guia da 
  Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada 
  e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º. 
  § 2º  Conforme dispõe o §1º do artigo 202-A 
  do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999  Regulamento da Previdência 
  Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos 
  I a III do artigo 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, 
  portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata 
  o artigo 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação 
  do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais. 
Remissão COAD: Decreto 3.048/99  RPS  Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
Art.202  A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I  um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II  dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III  três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
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Art. 202-A  As alíquotas constantes nos incisos I a III do artigo 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
§ 1º  O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
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Art. 2º  Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Marcelo de Albuquerque Lins)
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