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Trabalho e Previdência

Disciplinada a forma de preenchimento do FAP no SEFIP

Ato Declaratório Executivo CODAC 3/2010

23/01/2010 07:16:51

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 3 CODAC, DE 18-1-2010
(DO-U DE 19-1-2010)

FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
Preenchimento do SEFIP

Disciplinada a forma de preenchimento do FAP no SEFIP

=> Neste Ato podemos destacar:
– O preenchimento do campo “FAP” deve ser feito com 2 casas decimais, sem arredondamento;
– A guia da GPS gerada pelo SEFIP deve ser desprezada, e preenchida manualmente até que ocorra a adequação do programa;
– O contribuinte deve calcular a contribuição devida à Seguridade Social, aplicando as 4 casas decimais consideradas na apuração do FAP.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais Nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e Nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, no § 5º do artigo 202-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto Nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, DECLARA:
Art. 1º – Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo “FAP” deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).
§ 1º – Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.
§ 2º – Conforme dispõe o §1º do artigo 202-A do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do artigo 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o artigo 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.

Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art.202 – A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
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Art. 202-A – As alíquotas constantes nos incisos I a III do artigo 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
§ 1º – O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota.
 ........................................................................................................................    ”

Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Marcelo de Albuquerque Lins)

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