Trabalho e Previdência
CIURULAR
3.080 BACEN, DE 17-1-2002
Não Publicado no Diário Oicial
TRABALHO
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
Atividade
Dispõe sobre o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por empregados de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
16 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 4º, parágrafo
único, da Resolução 2.838, de 30 de maio de 2001, DECIDIU:
Art. 1º Estabelecer que os empregados de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil para exercerem, na própria instituição, qualquer
das atividades referidas no artigo 1º da Resolução 2.838, de
30 de maio de 2001, devem, a partir da data em que a Comissão de Valores
Mobiliários conceder autorização à entidade organizadora
dos exames de certificação ali mencionados, cumprir previamente o
disposto no artigo 2º, inciso I, daquele normativo.
Parágrafo único Os empregados das instituições referidas
no caput que já exerçam, na própria instituição,
qualquer das atividades referidas no artigo 1º da Resolução 2.838,
de 2001, devem cumprir a formalidade prevista no artigo 2º, inciso I, daquele
normativo no prazo máximo de um ano, contado da data em que a Comissão
de Valores Mobiliários conceder autorização a entidade organizadora
dos exames de certificação.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Darcy da Silva Alves Diretor)
ESCLARECIMENTO:
O artigo
1º da Resolução 2.838 BACEN, de 30-5-2001 (Informativo 22/2001)
dispõe sobre as atividades exercidas pelos agentes autônomos de investimento
que são a distribuição e mediação de títulos,
valores mobiliários, quotas de fundos de investimentos e derivativos, sempre
sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes,
do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Já o inciso I do artigo 2º da Resolução 2.838 BACEN/2001
determina que para o exercício de sua atividade, o agente autônomo
de investimento deve ser julgado apto em exame de certificação organizado
por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado
que o exercício das atividades de distribuição e mediação
nos mercados de derivativos depende, ainda de aprovação em exame específico
que avalie o respectivo conhecimento sobre funcionamento e os riscos inerentes
a esses mercados.
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