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Trabalho e Previdência

Circular BACEN 3080/2002

04/06/2005 20:09:37

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CIURULAR 3.080 BACEN, DE 17-1-2002
– Não Publicado no Diário Oicial –

TRABALHO
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
Atividade

Dispõe sobre o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por empregados de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 16 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Resolução 2.838, de 30 de maio de 2001, DECIDIU:
Art. 1º – Estabelecer que os empregados de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para exercerem, na própria instituição, qualquer das atividades referidas no artigo 1º da Resolução 2.838, de 30 de maio de 2001, devem, a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários conceder autorização à entidade organizadora dos exames de certificação ali mencionados, cumprir previamente o disposto no artigo 2º, inciso I, daquele normativo.
Parágrafo único – Os empregados das instituições referidas no caput que já exerçam, na própria instituição, qualquer das atividades referidas no artigo 1º da Resolução 2.838, de 2001, devem cumprir a formalidade prevista no artigo 2º, inciso I, daquele normativo no prazo máximo de um ano, contado da data em que a Comissão de Valores Mobiliários conceder autorização a entidade organizadora dos exames de certificação.
Art. 2º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Darcy da Silva Alves – Diretor)

ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Resolução 2.838 BACEN, de 30-5-2001 (Informativo 22/2001) dispõe sobre as atividades exercidas pelos agentes autônomos de investimento que são a distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários, quotas de fundos de investimentos e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes, do sistema de distribuição de valores mobiliários.
Já o inciso I do artigo 2º da Resolução 2.838 BACEN/2001 determina que para o exercício de sua atividade, o agente autônomo de investimento deve ser julgado apto em exame de certificação organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o exercício das atividades de distribuição e mediação nos mercados de derivativos depende, ainda de aprovação em exame específico que avalie o respectivo conhecimento sobre funcionamento e os riscos inerentes a esses mercados.

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