Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 54 CODAC, DE 30-7-2010
(DO-U DE 2-8-2010)
CONTRIBUIÇÃO
Processo Trabalhista
Receita Federal ajusta recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre reclamatória trabalhista
O
referido ato altera o prazo previsto para recolhimento da contribuição
previdenciária que incide sobre reclamatória trabalhista.
A RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil ajustou os prazos de recolhimento
mencionados nas Agendas Tributárias dos meses de novembro/2009 a julho/2010,
tendo em vista o previsto nos artigos 103 e 105 da Instrução Normativa
971 RFB, de 13-11-2009 (Portal COAD).
Deste modo, o recolhimento fica definido da seguinte forma:
Fato Gerador/Competência
Na hipótese de não reconhecimento de vínculo empregatício,
e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo
homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços
aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente,
respectivamente, à data da sentença ou da homologação do
acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.
Prazo de Recolhimento Específico
O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado
no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação
de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso
o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,
nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.
Prazo de Recolhimento Geral, no caso de omissão do prazo para
pagamento dos créditos trabalhistas
Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja omisso quanto
ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento
das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até
o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou
da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo,
ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário
no dia 20.
Cabe ressaltar, que já havíamos esclarecido, na Consultoria divulgada
no Fascículo 38/2009, que o recolhimento dessa contribuição tinha
sofrido alteração quando da publicação da Lei 11.941, de
27-5-2009 (Fascículo 22/2009).
Assim, os prazos previstos em Lei, Instrução Normativa e Agenda Tributária
ficam em harmonia.
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