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Trabalho e Previdência

Estabelecidos os procedimentos para preenchimento da GFIP pelas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã

Ato Declaratório Executivo CODAC 58/2010

21/08/2010 17:17:01

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 58 CODAC, DE 17-8-2010
(DO-U DE 18-8-2010)

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
Preenchimento da GFIP

Estabelecidos os procedimentos para preenchimento da GFIP pelas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã

=> Neste ato podemos destacar:
– no retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade cujo período máximo é de 120 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, a data a ser informada na GFIP será a data do último dia de licença, utilizando o código “Z1";
– durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 dias (Programa Empresa Cidadã), deve ser adotado o código de afastamento “Y – Outros motivos de afastamento temporário”, e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação;
– no campo “Remuneração” deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, que deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS;
– o campo “Deduções – Salário-Maternidade” não deverá conter o valor correspondente ao período de prorrogação de 60 dias;
– não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em GPS, uma vez que a prorrogação da licença (60 dias) não constitui benefício previdenciário;
– deverá ser informado o código de retorno “Z5" (Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença) quando do encerramento do período de prorrogação da licença.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008, e nos Decretos nos 3.048, de 6 de maio de 1999, e 7.052, de 23 de dezembro de 2009, DECLARA:
Art. 1º – Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, deverão observar os seguintes procedimentos:

Esclarecimento COAD: A Lei 11.770/2008 (Fascículo 37/2008) instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado a aumentar o período da licença-maternidade de 120 para 180 dias mediante concessão de incentivo fiscal.

I – durante a licença-maternidade, período máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, considerada benefício previdenciário nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

Remissões COAD: Lei 8.213/91 (Portal COAD)
“Art. 71 – O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A – À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único – O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.”
• Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 93 – O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
..........................................................................................................................    
§ 3º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
..........................................................................................................................    ”

a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos descritos no Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008;

Esclarecimento COAD: No Capítulo III – Informações Financeiras do Manual da Gfip/Sefip, Versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa 880 RFB/2008 (Fascículo 43/2008 e Portal COAD), deve constar os dados relativos ao movimento financeiro, incluindo dentre outras informações, a remuneração dos trabalhadores.

b) informar a data de retorno “Z1” (último dia de licença).
II – durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 (sessenta) dias:
a) informar o código de afastamento “Y – Outros motivos de afastamento temporário”, e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação;
b) no campo “Remuneração” deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP;

Remissão COAD: A Instrução Normativa 880 RFB/2008
“Capítulo III – INFORMAÇÕES FINANCEIRAS
 ..........................................................................................................................   
4.2. REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)
..........................................................................................................................    
NOTAS:
1. Para a empregada beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo Remuneração sem 13° Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS.
..........................................................................................................................    
5. Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente de trabalho ou de licença-maternidade, o valor a ser informado deve ser composto pela remuneração mensal correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescido daquela remuneração pertinente ao período do afastamento.
..........................................................................................................................    .”

c) o campo “Deduções – Salário-Maternidade” não deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação;
d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário;
e) informar o código de retorno “Z5” quando do encerramento do período de prorrogação da licença;
f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Marcelo de Albuquerque Lins)

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