Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Exclusão
PARCELAMENTO
Entidade Fechada de Previdência Complementar
A Instrução Normativa 126 SRF, de 25-1-2002, publicada na página
65 do DO-U, Seção 1, de 29-1-2002, estabeleceu normas sobre a tributação
dos planos de benefícios de caráter previdenciário. A seguir,
destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 2º A entidade aberta ou fechada de previdência complementar,
a sociedade seguradora e o administrador do FAPI poderão optar por regime
especial de tributação, no qual o resultado positivo, auferido em
cada trimestre-calendário, dos rendimentos e ganhos das provisões,
reservas técnicas e fundos, será tributada pelo imposto de renda a
alíquota de vinte por cento.
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§ 8º O imposto de que trata este artigo terá a mesma
natureza dos recursos garantidores das provisões, reservas técnicas
e fundos e poderá ser excluído da base de cálculo da Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para a Seguridade Social (COFINS).
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Art. 8º Os optantes pelo regime especial de tributação
de que trata o artigo 2º poderão pagar ou parcelar, até o último
dia útil do mês de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas
pelo artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os débitos
inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar,
relativos a tributos administrados pela SRF, incidentes sobre:
I os rendimentos e ganhos referidos no caput do artigo 2º;
II os lucros , total ou parcialmente, decorrentes dos rendimentos e ganhos
referidos no inciso I;
III a movimentação dos recursos financeiros das provisões,
reservas e fundos referidos no caput do artigo 2º.
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§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:
I aos casos em que o contribuinte ou responsável exonerado do pagamento
de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em
qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade
de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, cujo
fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação
do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal;
II aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha
sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ordinário ou extraordinário,
cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação do
primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal;
III a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial
definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento,
em qualquer grau de jurisdição, cujo fato gerador tenha ocorrido a
partir da data da publicação da decisão judicial;
IV aos débitos relativos a processos judiciais ajuizados até
31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação em
vigor, até 31 de janeiro de 2002;
V aos débitos da mesma natureza dos referidos no caput que
não tenham sido objeto de ação judicial, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de agosto de 2001, assim entendido como qualquer
tributo devido e não pago, ainda que não tenha sido constituído
o crédito tributário correspondente;
VI aos débitos, na hipótese de entidade fechada de previdência
complementar, relativos à Contribuição para o PIS/PASEP e à
COFINS, incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem
determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5º, 6º,
inciso III, e 7º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, independentemente da data de ocorrência dos respectivos
fatos geradores, observado o disposto nos incisos IV e V deste parágrafo.
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Art. 11 Os pagamentos de que trata o artigo 8º serão efetuados
utilizando-se os códigos de receita nº 8.998, 9.558 e 9.562,
para o imposto de renda, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS,
respectivamente, e, nos demais casos, os códigos aplicáveis aos respectivos
tributos.
Parágrafo único Conforme disposto no artigo 29 da Medida Provisória
nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União, constituídos ou não cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto
de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade
de UFIR, deverão ser reconvertidos para real, com base no valor daquela
fixado para 1º de janeiro de 1997.
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A íntegra da Instrução Normativa 126 SRF/2002 encontra-se divulgada
no Informativo 05/2002, do Colecionador de IR.
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