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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 126/2002

04/06/2005 20:09:37

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Exclusão
PARCELAMENTO
Entidade Fechada de Previdência Complementar

A Instrução Normativa 126 SRF, de 25-1-2002, publicada na página 65 do DO-U, Seção 1, de 29-1-2002, estabeleceu normas sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário. A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 2º – A entidade aberta ou fechada de previdência complementar, a sociedade seguradora e o administrador do FAPI poderão optar por regime especial de tributação, no qual o resultado positivo, auferido em cada trimestre-calendário, dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos, será tributada pelo imposto de renda a alíquota de vinte por cento.
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§ 8º – O imposto de que trata este artigo terá a mesma natureza dos recursos garantidores das provisões, reservas técnicas e fundos e poderá ser excluído da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para a Seguridade Social (COFINS).
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Art. 8º – Os optantes pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 2º poderão pagar ou parcelar, até o último dia útil do mês de janeiro de 2002, nas condições estabelecidas pelo artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos a tributos administrados pela SRF, incidentes sobre:
I – os rendimentos e ganhos referidos no caput do artigo 2º;
II – os lucros , total ou parcialmente, decorrentes dos rendimentos e ganhos referidos no inciso I;
III – a movimentação dos recursos financeiros das provisões, reservas e fundos referidos no caput do artigo 2º.
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§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se:
I – aos casos em que o contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal;
II – aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ordinário ou extraordinário, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal;
III – a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial;
IV – aos débitos relativos a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro de 2002;
V – aos débitos da mesma natureza dos referidos no caput que não tenham sido objeto de ação judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2001, assim entendido como qualquer tributo devido e não pago, ainda que não tenha sido constituído o crédito tributário correspondente;
VI – aos débitos, na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, relativos à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5º, 6º, inciso III, e 7º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto nos incisos IV e V deste parágrafo.
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Art. 11 – Os pagamentos de que trata o artigo 8º serão efetuados utilizando-se os códigos de receita nº 8.998, 9.558 e 9.562, para o imposto de renda, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, e, nos demais casos, os códigos aplicáveis aos respectivos tributos.
Parágrafo único – Conforme disposto no artigo 29 da Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de UFIR, deverão ser reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997.
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A íntegra da Instrução Normativa 126 SRF/2002 encontra-se divulgada no Informativo 05/2002, do Colecionador de IR.

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