Ceará
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 17 COANA, DE 11-10-2010
(DO-U DE 13-10-2010)
ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL
Normas
Estabelecidos procedimentos operacionais e informações a serem
prestadaspor empresas de transporte expresso internacional no sistema Remessa
Este ato estabelece as regras para formação
do número do voo pelas empresas de transporte expresso internacional, que
deverão utilizar um código específico de identificação,
nos termos da Instrução Normativa 1.073 RFB, de 1-10-2010 (Fascículo
40/2010).
Ficam revogadas as disposições previstas nos Atos Declaratórios
Executivos Coana 5, de 20-6-2008 e 8, de 1-10-2008.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições
regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo único do art.
52 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro
de 2010, DECLARA:
Art. 1º A informação
do número do voo, prestada no Sistema Informatizado de Controle de Remessa
Expressa, denominado sistema REMESSA, para identificação do manifesto
eletrônico de remessa expressa de que trata o inciso I do art. 20 e o art.
22 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro
de 2010, deverá atender as regras de formação constantes do Anexo
I a este Ato Declaratório Executivo.
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.073 RFB/2010
Art. 20 A empresa de transporte expresso internacional deverá prestar informações à RFB no sistema REMESSA, mediante o uso de certificação digital, sobre:
I as remessas expressas por ela transportadas, por meio de manifesto eletrônico de remessa expressa, para cada voo chegado ao País, conforme dados do Anexo I desta Instrução Normativa;
..................................................................................................................................
Art. 22 Somente serão consideradas manifestadas, para efeitos legais, as remessas com manifesto eletrônico informado no sistema REMESSA, conforme disposto nesta Instrução Normativa, observados, ainda, outras normas estabelecidas na legislação específica.Esclarecimento COAD: O Anexo I da Instrução Normativa 1.073 RFB/2010 dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa de transporte expresso internacional no sistema remessa (controle de remessas expressas).
Parágrafo único Para a formação do número do
voo, cada empresa de transporte expresso internacional deverá utilizar
um código específico de identificação, conforme relação
constante no Anexo II a este Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º Nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do art. 37 da Instrução Normativa RFB
nº 1.073, de 2010, a remessa será retida mediante preenchimento
do formulário constante do Anexo VII, da Instrução Normativa
RFB nº 1.073, de 2010, e submetida à fiscalização para
despacho por meio de Declaração de Remessa Expressa de Exportação
(DRE-E), para que se proceda a sua regular devolução ao exterior.
Esclarecimento COAD: Os incisos I e II do artigo 37 da Instrução Normativa 1.073 RFB/2010 determinam que a fiscalização aduaneira poderá autorizar, total ou parcialmente, a redestinação ou devolução para o exterior de bens transportados como remessa expressa, quando corretamente descrita nos documentos de transporte, tiver chegado ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição; e a devolução ao exterior quando da impossibilidade de identificação por meio de documento válido do destinatário.
Parágrafo único A fiscalização aduaneira registrará
a baixa da respectiva remessa, após o trâmite regular, por meio das
funcionalidades Controle de Divergências e Decreto de
Abandono indicando o número da respectiva DRE-E.
Art. 3º Ficam revogados
os Atos Declaratórios Executivos Coana nº 5, de 20 de junho de
2008, e nº 8, de 1º de outubro de 2008.
Art. 4º Este Ato
Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
(José Barroso Tostes Neto)
ANEXO I
REGRA DE FORMAÇÃO DO NÚMERO DO VOO
Código do número do voo: XXXNNNN, sendo que:
Código |
Descrição |
Tipo de campo |
Qtde. de dígitos |
XXX |
Código de identificação da empresa de transporte expresso internacional, conforme relação do Anexo II do ADE Coana XX, de 2010. |
alfa |
3 |
NNNN |
Quatro últimos dígitos do código do voo, constante na tabela 72 do Siscomex e informado no Mantra. |
alfanumérico |
4 |
ANEXO II
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO
NOME DA EMPRESA |
CÓDIGO |
CGF TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. |
CGF |
CRIFER COURIER TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. |
CRI |
CSW EXPRESS TRANSPORTES LTDA. |
CSW |
DHL WORLDWIDE EXPRESS BRASIL LTDA. |
DHL |
FEDERAL EXPRESS CORPORATION |
FDX |
HALLEY EXPRESS COMISSARIA DE DESPACHOS E REPR. LTDA. |
HAL |
INTERNACIONAL LATINO AMERICANA DE SERVIÇOS LTDA. |
INT |
MESSENGER EXPRESS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. |
MEX |
OCS YACON RIO DE JANEIRO SERVIÇOS DE COURIER S/C LTDA. |
OCS |
PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA LTDA. |
PEX |
QUALITY PLUS CONS ENC E SEV INTL LTDA. |
QPL |
SKY EXPRESS COURIER S/C LTDA. |
SEC |
SKYNET WORLDWIDE EXPRESS SERVIÇOS DE COURIER LTDA. |
SKY |
SKYPOSTAL SERVIÇOS DE COURIER LTDA. |
SPO |
SKYRACER EXPRESS LTDA. |
SRA |
SMART EXPRESS SERVIÇOS EXPRESSOS |
SMX |
TALUZZO AGENCIAMENTO DE CARGAS EXPRESSAS LTDA. |
TAL |
TNT EXPRESS BRASIL LTDA. |
TNT |
TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A. |
TMC |
UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA. |
UPS |
WORLD COURIER DO BRASIL TRNSP. INTERNACIONAIS LTDA. |
WCB |
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