Ceará
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 19 COANA, DE 24-12-2008
(DO-U DE 31-12-2008)
c/Retific. no DO-U de 2-1-2009
DI DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Retificação
RFB dispõe sobre os pedidos de retificação da Declaração
de Importação
Regras
se aplicam aos pedidos de retificação em quantidades iguais ou superiores
a cem declarações ou protocolados por pessoas jurídicas em processo
de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso
(Linha Azul).
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições
regimentais e observado o disposto nos artigos 45 e 46, ambos da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de retificação de
Declaração de Importação (DI) em quantidades iguais ou superiores
a cem declarações, ou protocolados por pessoas jurídicas em processo
de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso
(Linha Azul), observarão o disposto neste Ato Declaratório Executivo
(ADE).
Parágrafo único Estão excluídos do tratamento previsto
neste ADE os pedidos de retificação de DI que versem, no todo ou em
parte, sobre:
I modificações que impliquem alterações de dados
cambiais relacionadas a operações com prazo de pagamento:
a) superior a 360 dias; ou
b) até 360 dias, se, neste caso, o importador tiver interesse na correção
dos dados da ficha câmbio da DI, no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex); e
II retificação de classificação fiscal de mercadorias,
nos casos em que a nova classificação fiscal pretendida exigir licenciamento
de importação (LI).
Art. 2º Os pedidos de retificação apresentados
antes da publicação deste Ato Declaratório, ainda não analisados
e que preencham as condições descritas no caput do artigo 1º,
deverão ser reapresentados de acordo com as regras estabelecidas neste
ADE.
Parágrafo único As unidades locais da Receita Federal do Brasil
(RFB) deverão cientificar as empresas requerentes acerca dos processos
a serem reformulados.
Art. 3º Os pedidos de retificação em
quantidades inferiores a cem declarações, ainda não analisados,
apresentados antes da publicação deste Ato Declaratório por empresas
que não estejam habilitadas ou em processo de habilitação à
Linha Azul, poderão ser cancelados, de ofício ou mediante requerimento
da interessada, com vistas à sua reformulação nos termos deste
ADE, a partir de novo agrupamento das DIs a serem retificadas.
Parágrafo único Nos casos de cancelamento de ofício, as
unidades locais da RFB deverão cientificar as empresas requerentes acerca
dos processos a serem reapresentados.
Art. 4º O pedido de retificação de DI
será analisado pela unidade da RFB com jurisdição para fins de
fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre
o domicílio da matriz da pessoa jurídica.
Art. 5º O pedido de retificação de DI
será formulado de maneira simplificada e protocolado em processo administrativo
instruído exclusivamente com os seguintes documentos:
I Requerimento ao chefe da unidade da RFB referida no artigo 4º,
firmado pelo responsável legal da empresa perante o Siscomex ou seu procurador;
II cópia da procuração de outorga de poderes perante a
RFB, quando for o caso;
III cópia dos documentos pessoais de identificação do
signatário do requerimento; e
IV planilha, impressa e em meio magnético, com a lista de todas
as declarações para as quais se solicitam retificações,
ordenadas cronologicamente pela data de registro no Siscomex, conforme modelo
do Anexo Único a este Ato Declaratório.
§ 1º Os pedidos de retificação que ensejarem
crédito de tributos ou contribuições federais originalmente recolhidos,
gerando expectativa de direito à restituição ou compensação,
devem ser apresentados em processos distintos daqueles nos quais existam débitos
que devam ser objeto de recolhimento complementar.
§ 2º Quando a retificação pleiteada implicar
recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
o processo deverá ser instruído também com o comprovante do recolhimento
ou de exoneração do pagamento da diferença desse imposto.
§ 3º Os documentos relativos às DIs incluídas
no pedido de retificação, em especial aqueles que devam ser utilizados
como meio de prova das alterações pretendidas, ficarão à
disposição da fiscalização aduaneira e poderão ser
solicitados tanto ao longo do exame a que se refere o artigo 6º, como em
eventual procedimento de revisão de declaração.
§ 4º Quando a retificação pleiteada implicar
recolhimento complementar de tributos e contribuições administrados
pela RFB, bem como de direitos comerciais eventualmente incidentes sobre as
operações, o pagamento deverá ser efetuado previamente à
protocolização do pedido, acrescido dos encargos moratórios e
multas, inclusive aquelas relativas às infrações administrativas
ao controle das importações.
Art. 6º A unidade da RFB referida no artigo 4º
examinará a admissibilidade do pedido.
§ 1º O exame de admissibilidade do pedido consistirá
unicamente em autorização para efetuar o registro das retificações
pretendidas no Siscomex e não implicará homologação das
informações prestadas pelo requerente.
§ 2º Fica ressalvado o direito da administração
tributária efetuar a revisão das DIs retificadas, a qualquer tempo,
enquanto não decorrido o prazo a que se refere o § 4º do
artigo 150 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional CTN).
§ 3º O exame de admissibilidade a que se refere o caput
será efetuado com base em técnicas de gerenciamento de risco e por
critério de amostragem, nos termos estabelecidos em norma interna.
§ 4º Durante o exame das DIs selecionadas para verificação
pelos critérios a que se refere o § 3º, poderão ser
exigidos do importador os elementos necessários à formação
da convicção da autoridade fiscal.
§ 5º Quando a margem de erro nas retificações
pleiteadas, identificada pelo critério de amostragem, superar o limite
estabelecido em ato interno, o interessado será intimado a rever o pedido,
no prazo máximo de noventa dias.
§ 6º Na hipótese a que se refere o § 5º,
o interessado será informado dos erros apurados pela autoridade fiscal,
de modo que possa sanear o pedido.
Art. 7º Os documentos necessários à verificação
de DI, aos quais se refere o § 4º do artigo 6º, serão
exigidos mediante termo de intimação fiscal, que conterá a descrição
pormenorizada dos elementos a serem apresentados pelo importador, para cada
declaração selecionada.
§ 1º O termo de intimação fiscal será atendido
no prazo de vinte dias, contados da ciência do interessado.
§ 2º A falta injustificada de atendimento a qualquer termo
de intimação lavrado pela autoridade fiscal implicará indeferimento
sumário do pleito, sem prejuízo da apresentação de novo
pedido.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 4º
do artigo 5º, constatada a falta de recolhimento dos tributos, ou seu recolhimento
a menor, o termo de intimação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito
passivo, nos termos do § 1º do artigo 7º do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972 (PAF), sujeitando o recolhimento aos acréscimos
aplicáveis ao lançamento de ofício.
§ 4º Os documentos a que se refere o caput deverão
estar relacionados apenas com as DIs selecionadas para verificação
e com as matérias que forem objeto das respectivas retificações
pleiteadas.
§ 5º Levando-se em conta critérios objetivos de oportunidade
e conveniência, é facultado ao Auditor-Fiscal analisar, justificadamente,
outros dados ou documentos pertinentes às DIs sob exame.
Art. 8º Serão indeferidas, sem prejuízo
da apresentação de novo pleito, as solicitações de retificação:
I efetuadas em desacordo com caput do artigo 1º;
II que não estejam instruídas com a documentação
a que se refere os incisos I a IV do artigo 5º;
III na hipótese em que não for comprovado o pagamento do ICMS,
se devido; ou
IV quando o interessado deixar de atender no prazo, sem justificativa,
a qualquer termo lavrado pela autoridade fiscal.
§ 1º Nas demais hipóteses, o processo poderá
ser saneado, em atendimento a termo de intimação lavrado pela autoridade
fiscal.
§ 2º Os indeferimentos previstos neste artigo serão
objeto de recurso, em instância única, ao chefe da unidade executora
do exame de admissibilidade.
Art. 9º Concluída a análise a que se
refere o artigo 6º e constatada a regularidade do pleito, conforme verificação
por amostragem, o interessado será notificado da admissibilidade do pedido
de retificação.
§ 1º Cientificado o interessado, compete à unidade
referida no artigo 4º encaminhar o processo à Divisão Regional
de Administração Aduaneira (Diana) de sua região fiscal, para
as providências de registro dos pedidos de retificação no Siscomex.
§ 2º A Diana, após tomar as providências para
registrar os pedidos de retificação nos campos informações
complementares das DIs, devolverá o processo à unidade de origem
para fins de arquivamento.
Art. 10 Este Ato Declaratório entra em vigor na
data de sua publicação. (Francisco Labriola Neto)
NOTA: O Anexo Único do ADE 19 COANA/2008 pode ser obtido na área de Atos para download do Portal COAD.
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