Paraná
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 18 COANA, DE 28-4-2009
(DO-U DE 4-5-2009)
DI – DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Retificação
RFB altera regras relativas à retificação da Declaração
de Importação
Modificações
no Ato Declaratório Executivo 19 COANA, de 24-12-2008 (Fascículo 02/2009
e Portal COAD), excluem das normas os pedidos de retificação de declaração
que tratem de alterações de dados cambiais relacionadas com prazo
de pagamento igual ou superior a 360 dias, bem como altera a relação
de documentos que devem instruir o pedido de retificação.
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições
regimentais e observado o disposto nos artigos 45 e 46, ambos da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º
e o inciso IV do caput e o § 1º do artigo 5º do Ato Declaratório
Executivo COANA nº 19, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)
Parágrafo único – Estão excluídos do tratamento previsto
neste ADE os pedidos de retificação de DI que versem, no todo ou em
parte, sobre modificações que impliquem alterações de dados
cambiais relacionadas a operações com prazo de pagamento:
a) superior a 360 dias; ou
b) até 360 dias, se, neste caso, o importador tiver interesse na correção
dos dados da ficha ‘câmbio’ da DI, no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex). (NR)"
“Art. 5º – (...)
(...)
IV – planilha, em meio magnético, com a lista de todas as declarações
para as quais se solicitam retificações, ordenadas cronologicamente
pela data de registro no Siscomex, conforme modelo do Anexo Único a este
Ato Declaratório.
§ 1º – As adições a serem retificadas devem ser agrupadas
em planilhas distintas, com vistas à formalização de diferentes
processos para cada um dos seguintes critérios:
I – adições com pedidos de retificação sem efeitos
tributários, ou nos quais existam débitos que devam ser objeto de
recolhimento complementar; e
II – adições com pedidos de retificação que ensejarem
crédito de tributos ou contribuições federais originalmente recolhidos,
gerando expectativa de direito à restituição ou compensação.
(...). (NR)"
Art. 2º – Este Ato Declaratório entra em vigor
na data de sua publicação. (Francisco Labriola Neto)
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