Bahia
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 69 RFB, DE 15-5-2009
(DO-U DE 18-5-2009)
TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Receita Federal introduz alterações na TIPI
Medida
visa adequar a Tabela de Incidência do IPI às alterações
promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com efeitos a partir
de 1-4-2009.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e na Resolução Camex nº
18, de 27 de março de 2009, DECLARA:
Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes
do Anexo I, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º – Ficam criados na TIPI os códigos de
classificação constantes do Anexo II, com a descrição dos
produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º – Ficam criados na TIPI os desdobramentos
na descrição do produto dos códigos de classificação
constantes do Anexo III, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas
as respectivas alíquotas.
Art. 4º – Ficam suprimidos da TIPI os códigos
2931.00.39, 5303.10.1, 5303.10.11, 5303.10.12, 6505.90.00, 7410.11.11, 8409.99.11,
8409.99.13, 8409.99.16, 8409.99.20, 8482.99.00, 8483.10.10, 8483.10.10 Ex 01,
8483.30.20, 8528.69.00, 8539.41.00.
Art. 5º – Este Ato Declaratório Executivo entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXO I
NCM |
DESCRIÇÃO |
2931.00.3 |
Compostos organofosforados mencionados a seguir: ácido clodrônico e seu sal dissódico; ácido fosfonometiliminodiacético; ácido tri-metilfosfônico; difenilfosfonato (4,4’- |
Bis ((dimetoxifosfinil)metil)difenila); etefon; etidronato dissódico; glifosato e seu sal de monoisopropilamina; fotemustina; glufosinato de amônio; hidrogenofosfonato de bis (2-etilexilo); triclorfon |
|
2933.59.4 |
Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente nem enxofre |
3003.90.88 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido |
3004.90.78 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido |
6403.51.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
6403.59.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
6403.91.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
6403.99.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
7410.21.10 |
Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos |
8409.99.1 |
Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas |
8409.99.12 |
Blocos de cilindros e cárteres |
ANEXO II
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
2309.90.50 |
Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja |
0 |
2931.00.79 |
Outros |
0 |
3906.90.47 |
Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila |
5 |
3907.20.4 |
Poli (epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros |
|
3907.20.41 |
Poli (epicloridrina) |
5 |
3907.20.42 |
Copolímeros de óxido de etileno |
5 |
3907.20.49 |
Outros |
5 |
5303.10.10 |
Juta |
NT |
6505.90 |
Outros |
|
6505.90.1 |
Bonés |
|
6505.90.11 |
De algodão |
0 |
6505.90.12 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6505.90.19 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6505.90.90 |
Outros |
0 |
6909.12.30 |
Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas |
10 |
7410.11.12 |
De espessura inferior ou igual a 0,04mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241ohm.mm²/m |
5 |
7410.11.13 |
Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04mm |
5 |
7410.21.30 |
Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos |
5 |
8409.99.2 |
Pistões ou êmbolos |
|
8409.99.21 |
Com diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
8409.99.29 |
Outros |
5 |
8409.99.4 |
Bielas |
|
8409.99.41 |
Com peso superior ou igual a 30kg |
5 |
8409.99.49 |
Outras |
5 |
8409.99.5 |
Cabeçotes |
|
8409.99.51 |
Com diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
8409.99.59 |
Outros |
5 |
8409.99.6 |
Injetores (incluídos os bicos injetores) |
|
8409.99.61 |
Com diâmetro superior ou igual a 20mm |
5 |
8409.99.69 |
Outros |
5 |
8409.99.7 |
Anéis de segmento |
|
8409.99.71 |
Com diâmetro superior ou igual a 200 mm |
5 |
8409.99.79 |
Outros |
5 |
8452.29.24 |
De costura reta |
0 |
8452.29.25 |
Galoneiras |
0 |
8452.90.94 |
Corpos moldados por fundição |
5 |
8482.99 |
Outras |
|
8482.99.10 |
Selos, capas e porta-esferas de aço |
12 |
8482.99.90 |
Outras |
12 |
8483.10.1 |
Virabrequins |
|
8483.10.11 |
Forjados, de peso superior ou igual a 900 kg e comprimento superior ou igual a 2.000 mm |
12 |
8483.10.19 |
Outros |
12 |
8483.30.2 |
“Bronzes” |
|
8483.30.21 |
Com diâmetro interno superior ou igual a 200 mm |
12 |
8483.30.29 |
Outros |
12 |
8528.69 |
Outros |
|
8528.69.10 |
Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (Digital Micromirror Device – DMD) |
20 |
8528.69.90 |
Outros |
20 |
8539.41 |
Lâmpadas de arco |
|
8539.41.10 |
De potência superior ou igual a 1.000W |
15 |
8539.41.90 |
Outras |
15 |
ANEXO III
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
5303.10.10 |
Ex 01 – Macerada |
0 |
8409.99.41 |
Ex 01 – De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.49 |
Ex 01 – De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.51 |
Ex 01 – De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.59 |
Ex 01 – De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8483.10.11 |
Ex 01 – Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8483.10.19 |
Ex 01 – Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade