Espírito Santo
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 69 RFB, DE 15-5-2009
(DO-U DE 18-5-2009)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Receita Federal introduz alterações na TIPI
Medida
visa adequar a Tabela de Incidência do IPI às alterações
promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com efeitos a partir
de 1-4-2009.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e na Resolução Camex nº
18, de 27 de março de 2009, DECLARA:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes
do Anexo I, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Ficam criados na TIPI os códigos de
classificação constantes do Anexo II, com a descrição dos
produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º Ficam criados na TIPI os desdobramentos
na descrição do produto dos códigos de classificação
constantes do Anexo III, efetuados sob a forma de destaque Ex, observadas
as respectivas alíquotas.
Art. 4º Ficam suprimidos da TIPI os códigos
2931.00.39, 5303.10.1, 5303.10.11, 5303.10.12, 6505.90.00, 7410.11.11, 8409.99.11,
8409.99.13, 8409.99.16, 8409.99.20, 8482.99.00, 8483.10.10, 8483.10.10 Ex 01,
8483.30.20, 8528.69.00, 8539.41.00.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)
ANEXO I
NCM |
DESCRIÇÃO |
2931.00.3 |
Compostos organofosforados mencionados a seguir: ácido clodrônico e seu sal dissódico; ácido fosfonometiliminodiacético; ácido tri-metilfosfônico; difenilfosfonato (4,4- |
Bis ((dimetoxifosfinil)metil)difenila); etefon; etidronato dissódico; glifosato e seu sal de monoisopropilamina; fotemustina; glufosinato de amônio; hidrogenofosfonato de bis (2-etilexilo); triclorfon |
|
2933.59.4 |
Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente nem enxofre |
3003.90.88 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido |
3004.90.78 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido |
6403.51.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
6403.59.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
6403.91.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
6403.99.10 |
Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas |
7410.21.10 |
Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos |
8409.99.1 |
Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas |
8409.99.12 |
Blocos de cilindros e cárteres |
ANEXO II
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
2309.90.50 |
Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2%, em peso, com suporte de farelo de soja |
0 |
2931.00.79 |
Outros |
0 |
3906.90.47 |
Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila |
5 |
3907.20.4 |
Poli (epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros |
|
3907.20.41 |
Poli (epicloridrina) |
5 |
3907.20.42 |
Copolímeros de óxido de etileno |
5 |
3907.20.49 |
Outros |
5 |
5303.10.10 |
Juta |
NT |
6505.90 |
Outros |
|
6505.90.1 |
Bonés |
|
6505.90.11 |
De algodão |
0 |
6505.90.12 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
0 |
6505.90.19 |
De outras matérias têxteis |
0 |
6505.90.90 |
Outros |
0 |
6909.12.30 |
Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas |
10 |
7410.11.12 |
De espessura inferior ou igual a 0,04mm e uma resistividade elétrica inferior ou igual a 0,017241ohm.mm²/m |
5 |
7410.11.13 |
Outras, de espessura inferior ou igual a 0,04mm |
5 |
7410.21.30 |
Com suporte isolante de resina fenólica e papel, dos tipos utilizados para circuitos impressos |
5 |
8409.99.2 |
Pistões ou êmbolos |
|
8409.99.21 |
Com diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
8409.99.29 |
Outros |
5 |
8409.99.4 |
Bielas |
|
8409.99.41 |
Com peso superior ou igual a 30kg |
5 |
8409.99.49 |
Outras |
5 |
8409.99.5 |
Cabeçotes |
|
8409.99.51 |
Com diâmetro superior ou igual a 200mm |
5 |
8409.99.59 |
Outros |
5 |
8409.99.6 |
Injetores (incluídos os bicos injetores) |
|
8409.99.61 |
Com diâmetro superior ou igual a 20mm |
5 |
8409.99.69 |
Outros |
5 |
8409.99.7 |
Anéis de segmento |
|
8409.99.71 |
Com diâmetro superior ou igual a 200 mm |
5 |
8409.99.79 |
Outros |
5 |
8452.29.24 |
De costura reta |
0 |
8452.29.25 |
Galoneiras |
0 |
8452.90.94 |
Corpos moldados por fundição |
5 |
8482.99 |
Outras |
|
8482.99.10 |
Selos, capas e porta-esferas de aço |
12 |
8482.99.90 |
Outras |
12 |
8483.10.1 |
Virabrequins |
|
8483.10.11 |
Forjados, de peso superior ou igual a 900 kg e comprimento superior ou igual a 2.000 mm |
12 |
8483.10.19 |
Outros |
12 |
8483.30.2 |
Bronzes |
|
8483.30.21 |
Com diâmetro interno superior ou igual a 200 mm |
12 |
8483.30.29 |
Outros |
12 |
8528.69 |
Outros |
|
8528.69.10 |
Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (Digital Micromirror Device DMD) |
20 |
8528.69.90 |
Outros |
20 |
8539.41 |
Lâmpadas de arco |
|
8539.41.10 |
De potência superior ou igual a 1.000W |
15 |
8539.41.90 |
Outras |
15 |
ANEXO III
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
5303.10.10 |
Ex 01 Macerada |
0 |
8409.99.41 |
Ex 01 De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.49 |
Ex 01 De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.51 |
Ex 01 De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8409.99.59 |
Ex 01 De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP |
4 |
8483.10.11 |
Ex 01 Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
8483.10.19 |
Ex 01 Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões |
4 |
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