Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO 4 SIT, DE 21-2-2002
(DO-U DE 22-2-2002)
FGTS/TRABALHO
FISCALIZAÇÃO – Precedente Administrativo
Aprova,
revisa e consolida precedentes administrativos
para orientação dos Auditores-Fiscais do Trabalho.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso de sua competência regimental,
resolve:
I – aprovar os precedentes administrativos de nº 31 a nº 50,
resultantes de posicionamentos firmados na Coordenação-Geral de
Normatização e Análise de Recursos;
II – revisar os precedentes de nº 01 a nº 30;
III – consolidar todos os precedentes administrativos aprovados, conforme
anexo I deste Ato;
IV – os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a
ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de
suas atribuições. (Leonardo Soares de Oliveira)
ANEXO I
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 1
FGTS. PARCELAMENTO. FALTA
DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO
DEVIDA. A comprovação do recolhimento das competências notificadas
ou da concessão de parcelamento de débito efetivados antes da
lavratura da notificação acarreta sua declaração
de insubsistência. Já o simples pedido de parcelamento do débito
junto à Caixa Econômica Federal (CEF), sem a formalização
de sua concessão, não impede o ato fiscalizador, tampouco a lavratura
da notificação de débito.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 31, § 1º, da Portaria MTb nº
148, de 25-1-96.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 2
AUTO DE INFRAÇÃO.
LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. CONSEQÜÊNCIA.
Não acarreta nulidade a falta de justificativa, no próprio auto
de infração, do porquê de sua lavratura fora do local de
inspeção, pois trata-se de formalidade que não é
da essência do ato. Também a lavratura fora do prazo de 24 horas
ou protocolo fora do prazo de 48 horas não acarretam nulidade, mas podem
ensejar responsabilização administrativa do Auditor – Fiscal
do Trabalho.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 629, § 1º, da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 3
FGTS. VALE-TRANSPORTE. FALTA
DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO
DEVIDA. O vale-transporte não terá natureza salarial, não
se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos
e tampouco constituirá base de incidência do FGTS, desde que fornecido
de acordo com o disposto no artigo 2º, II, da Lei nº 7.418/85. O vale-transporte
pago em dinheiro tem natureza salarial e repercussão no FGTS.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 2º e alíneas, da Lei nº
7.418/85 e artigos 5º e 6º Decreto nº 95.247/87.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 4
FGTS. DEPÓSITO APÓS
LAVRATURA DA NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS (NDFG).
A defesa a auto de infração lavrado por deixar o empregador de
efetuar os depósitos fundiários, com os acréscimos legais,
após notificado pela fiscalização, deve limitar-se à
comprovação de parcelamento ou pagamento correspondente. A discussão
acerca do mérito sobre a existência ou acerto do débito
apurado encerra-se com o processo de Notificação para Depósito
do FGTS (NDFG) que lhe deu origem.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 23, § 1º, inciso V, da Lei nº
8.036, de 1990.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 5
SUCESSÃO TRABALHISTA.
Não prospera a alegação de que a infração
tenha ocorrido quando o vínculo de emprego existia com o empregador anterior.
Caracterizada a sucessão, o novo empregador assume os ônus trabalhistas.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 448 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 6
FGTS. GRATIFICAÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO
DEVIDA. A gratificação, bem como comissões, percentagens
ou abonos pagos pelo empregador, integram o salário. Conseqüentemente,
são base de cálculo para o FGTS.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigos 457 e 458, CLT; Lei nº 8.036/90, artigo
15.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 7
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTEMPESTIVIDADE. DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO. Não é
suficiente para o conhecimento do recurso a efetivação do depósito
dentro do prazo legal. É necessário que também o recurso
administrativo seja aviado no decêndio legal.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 636, caput e § 1º, da CLT e artigo
33 da Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 8
REGISTRO. REPRESENTANTE
COMERCIAL. Para a caracterização de atividade autônoma do
representante comercial, é imprescindível a comprovação
de sua inscrição no Conselho respectivo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 41, caput, da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 9
AUTORIZAÇÃO
PARA O TRABALHO EM FERIADOS NACIONAIS E RELIGIOSOS VIA ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE
COMPETENTE EM MATÉRIA DE TRABALHO. Os acordos coletivos ou convenções
coletivas de trabalho podem estabelecer as regras de remuneração
e/ou compensação para o trabalho em dias feriados, mas não
são instrumentos hábeis para afastar a competência da autoridade
em matéria de trabalho para exercer o controle do trabalho em tais dias.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 70 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 10
JORNADA. TELEFONISTA DE
MESA. Independente do ramo de atividade do empregador, aplica-se o disposto
no artigo 227 da CLT, e seus parágrafos, ao exercente das funções
de telefonista: jornada de seis horas diárias . Inteligência do
Enunciado nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 227 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 11
INSPEÇÃO DO
TRABALHO. ROL NÃO TAXATIVO QUANTO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
INSPEÇÃO DO TRABALHO. FITAS DO CAIXA BANCÁRIO. Fitas do
caixa bancário são considerados documentos necessários
à inspeção do trabalho. O sigilo das informações
financeiras é da responsabilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho, que
também, por lei, deve guardar sigilo profissional.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630, §§ 3º e 4º, da CLT
c/c artigo 6º do Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT),
aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 1965.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 12
INSPEÇÃO DO
TRABALHO. Notificação para apresentação de documentos
em dia certo e hora incerta, caracteriza infração somente quando
transcorrer completamente o dia sem a apresentação.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630, § 3º e 4º , da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 13
INSPEÇÃO DO
TRABALHO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INEXISTENTE. Desatendida pelo
empregador obrigação legal cujo cumprimento se exterioriza em
documento não apresentado, cabível a autuação específica
e não por falta de apresentação de documentos. Isso porque
é impossível a apresentação de documento que só
existiria caso cumprida a obrigação.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630, §§ 3º e 4º , da
CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 14
MULTA. VALOR SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA. PROCESSAMENTO REGULAR OBRIGATÓRIO. A impossibilidade de impor multa ao infrator em virtude da desatualização ou inexpressividade de seu valor, não obsta o processamento regular do auto de infração e sua declaração de subsistência, uma vez que o instituto da reincidência e a possibilidade de ulterior atualização daquele valor impedem-lhe pronto arquivamento.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 15
SALÁRIO. EMPREGADOR
E EQUIPARADOS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO LEGAL. Equiparam-se ao empregador,
para os efeitos da relação de emprego, as pessoas e entidades
referidas no § 1º do artigo 2º da CLT. A partir do momento em
que a instituição sem fins lucrativos contrata empregados, assume
todas as obrigações dessa relação jurídica,
não podendo repassar aos seus empregados o risco de sua atividade. Os
salários, portanto, devem ser pagos no prazo legal, sob pena de imposição
de sanção administrativa.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 2º, § 1º, da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 16
INSPEÇÃO EM EMPRESAS SUJEITAS A DUPLA VISITA. CRITÉRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS CONCEDIDOS. Quando aplicável a concessão do prazo para exibição de documentos, não inferior a dois nem superior a oito dias, sua contagem deve se dar com exclusão do dia do início e inclusão do dia do término, sendo irrelevante o horário em que se procedeu à notificação.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 17
DESCANSO. TRABALHO EM FERIADOS. DECISÃO JUDICIAL. São insubsistentes os autos lavrados contra empregadores amparados por decisão judicial que os permita manter trabalhadores em atividade em dias feriados.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 18
FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS (NDFG). PAGAMENTOS POSTERIORES AO LEVANTAMENTO. A quitação de valores relativos a competências levantadas em Notificação para Depósito do FGTS (NDFG) não acarreta sua improcedência. Cabe ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal (CEF) deduzir os valores pagos a posteriori, quando da verificação de quitação do débito.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 19
FGTS. NOTIFICAÇÃO
PARA DEPÓSITO DO FGTS – NDFG. PARCELAMENTO NÃO FORMALIZADO.
Não obsta a lavratura da Notificação para Depósito
do FGTS (NDFG) processo de parcelamento em andamento junto ao Agente Operador
do Fundo, Caixa Econômica Federal (CEF), ainda sem a devida formalização.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 20, § 4º, da IN/SIT/MTE nº
17, de 31 de julho de 2000.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 20
FGTS. NOTIFICAÇÃO
PARA DEPÓSITO DO FGTS (NDFG). ÔNUS DA PROVA. Os documentos com
os quais pretende o notificado fazer prova de suas alegações ou
de quitação de débitos devem acompanhar a defesa. Descabe
à Administração diligenciar em favor do notificado.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 24 da Portaria/MTE nº 148, de 25 de
janeiro de 1996.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 21
CTPS. INUTILIZAÇÃO.
Ao lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele
documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas
tenha sido inutilizada. Autuação procedente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 52 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 22
INSPEÇÃO DO
TRABALHO. LIVRE ACESSO. A prerrogativa do Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) de
ter livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos
ao regime da legislação trabalhista compreende não só
o direito de ingressar, mas também o de permanecer no local, para o exercício
de sua ação fiscal.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630, § 3º, da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 23
JORNADA. CONTROLE ALTERNATIVO.
Os sistemas alternativos de controle de jornada só podem ser utilizados
quando autorizados por convenção ou acordo coletivo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 7º, XXVI, da Constituição
Federal, artigo 74, § 2º da CLT e Portaria n° 1.120, de 8 de novembro
de 1995.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 24
REGISTRO. AUTENTICAÇÃO
DE LIVRO, FOLHA OU SISTEMA ELETRÔNICO. Após a edição
da Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuação
por falta de autenticação do sistema de registro de empregados,
no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor-Fiscal
do Trabalho quando de sua visita fiscal. A partir da revogação
do art. 42 da CLT, a obrigação legal de autenticação
deixou de existir.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 42 da CLT, artigo 2º, § 2º
da Portaria nº 739 de 29 de agosto de 1997 e Lei Nº 10.243, de 19
de Junho de 2001.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 25
GRATIFICAÇÃO
NATALINA. PRAZO. A lei dispõe que o prazo para pagamento da gratificação
natalina é o dia 20 de dezembro de cada ano. Recaindo o dia 20 em domingo
ou feriado, o pagamento deve ser antecipado. Não há que se falar
em prorrogação para o primeiro dia útil subseqüente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto
de 1965.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 26
JORNADA. TELEFONISTA. TELEMARKETING. Não se aplica ao operador de telemarketing a proteção especial prevista no artigo 227 da CLT, uma vez que é ele um vendedor que busca o objetivo de seu trabalho utilizando-se de aparelho telefônico, diferentemente do telefonista, cuja função é receber e efetuar ligações.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 27
RESCISÃO CONTRATUAL.
HOMOLOGAÇÃO. ENTIDADES PÚBLICAS. A União, os Estados
e os Municípios, as autarquias e as fundações de direito
público que não explorem atividade econômica não
estão sujeitos à assistência mencionada no art. 477 da CLT,
em face da presunção de legitimidade de seus atos.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 779, de
21 de agosto de 1969 e artigo 477 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 28
RESCISÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO DE VERBAS FORA DO PRAZO LEGAL. O pagamento da multa em favor do empregado
não exime o autuado da multa administrativa, uma vez que são penalidades
distintas: a primeira beneficia o empregado, enquanto a segunda destina-se ao
Poder Público.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 477, § 8º, da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 29
JORNADA. BANCÁRIOS.
PRORROGAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO.
Ao estabelecer que a jornada normal de seis horas dos bancários poderá
ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, observados
os preceitos gerais sobre duração do trabalho, o artigo 225 da
CLT atraiu a incidência da regra do artigo 71 do mesmo diploma, que prevê
a obrigatoriedade de concessão de intervalo para repouso ou alimentação
de, no mínimo, uma e, no máximo, duas horas.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 71 e artigo 225, ambos da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 30
JORNADA. PRORROGAÇÃO.
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. A mera inserção em
acordo ou convenção coletiva de cláusula com previsão
de percentuais acima de cinqüenta por cento para a remuneração
das horas extraordinárias, por si só, não autoriza o elastecimento
da jornada normal de trabalho. Imprescindível autorização
expressa, pois o acessório, exigido pelo § 1º do artigo 59,
não substitui o principal, cuja obrigação decorre do caput.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 59 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 31
JORNADA. PRORROGAÇÃO.
NECESSIDADE IMPERIOSA. I – Os serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízos manifestos autorizam
a prorrogação da jornada apenas até 12 horas, caracterizando-se
como tais aqueles que, por impossibilidade decorrente de sua própria
natureza, não podem ser paralisados num dia e retomados no seguinte,
sem ocasionar prejuízos graves e imediatos. II – Se a paralisação
é apenas inconveniente, por acarretar atrasos ou outros transtornos,
a necessidade de continuação do trabalho não se caracteriza
como imperiosa e o excesso de jornada não se justifica.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 59, caput , e artigo 61 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 32
PROCESSUAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
O recurso administrativo protocolizado fora do prazo não deve ter seu
mérito analisado, uma vez que, ausente um dos pressupostos de sua admissibilidade,
não pode ser conhecido. O mesmo se aplica à defesa intempestiva.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 629, §§ 3º e 636 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 33
JORNADA. PRORROGAÇÃO.
EFEITOS DO PAGAMENTO RELATIVO AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. O pagamento
do adicional por serviço extraordinário não elide a infração
pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou
convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado,
independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada
visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar,
não se prestando a retribuição pecuniária como substituta
da proteção ao bem jurídico.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 59 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 34
FGTS. CESTA BÁSICA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO
DEVIDA. O valor pago pelo empregador ao empregado a título de cesta básica
ou outro fornecimento de alimentação realizado à margem
do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) deve compor a
base de cálculo do FGTS, pois se trata de salário in natura.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 458 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 35
SALÁRIO. PAGAMENTO
FORA DO PRAZO LEGAL. DIFICULDADES ECONÔMICAS. Dificuldades econômicas
do empregador, decorrentes de inadimplemento contratual de clientes, retração
de mercado ou de outros transtornos inerentes à atividade empreendedora,
não autorizam o atraso no pagamento de salários, uma vez que,
salvo exceções expressamente previstas em lei, os riscos do negócio
devem ser suportados exclusivamente pelo empregador.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 2º e artigo 459, §1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 36
REGISTRO DE EMPREGADOS.
EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTUAÇÃO
CAPITULADA NO ARTIGO 41 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).
LEGALIDADE. I – A autuação por falta de registro de empregados
em empresas públicas e sociedades de economia mista não contraria
o dispositivo constitucional que veda a contratação sem prévia
aprovação em concurso público, tampouco as reiteradas decisões
judiciais que declaram a nulidade das contratações irregulares.
II – Cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho verificar o cumprimento da obrigação
legal de formalização do vínculo de emprego quando houver
trabalho subordinado e, descumprida a norma, proceder à autuação
por falta de registro, independentemente do motivo pelo qual o contrato não
se formalizou ou da existência de efeitos contratuais de cunho material
e patrimonial, questões cujo controle está afeto a outros órgãos
do Executivo e ao Poder Judiciário.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigos 2º, 3º, 41 e 626 da CLT; Artigos
37 e 173 da Constituição Federal de 1988
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 37
RESCISÃO. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL PARA
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A propositura fora do prazo legal de
ação judicial de consignação em pagamento para pagamento
das verbas rescisórias não afasta a mora da empresa autuada em
relação ao prazo legal para cumprimento da obrigação.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 477 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 38
INSPEÇÃO DO
TRABALHO. ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO FISCAL POR REPRESENTANTES DOS
TRABALHADORES. Os empregadores estão obrigados a franquear seus estabelecimentos
à visita de representantes dos trabalhadores que acompanhem ação
de inspeção trabalhista das condições de segurança
e saúde do trabalhador.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 200 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, Norma Regulamentadora
(NR) 1, item 1.7 alínea “d”.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 39
EMPREGADOS EM TABELIONATOS.
NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. É de natureza celetista o
vínculo dos empregados em tabelionatos contratados após a edição
da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como o dos servidores admitidos
antes da Constituição Federal de 1988 em regime estatutário
ou especial que tenham feito opção expressa pelo regime.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 236 da Constituição Federal
de 1988, Artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, Lei nº 9.534, de 10 de dezembro
de 1997, Lei nº 9.812, de 10 de agosto de 1999.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 40
INSPEÇÃO DO
TRABALHO. DOCUMENTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DE EMPREGADO. Os documentos sujeitos à inspeção devem permanecer
no local de trabalho do empregado. Em caso de ser o empregado deslocado para
prestar serviço em outro estabelecimento da empresa, devem acompanhá-lo
para o novo local de trabalho o seu controle de jornada e seus registros funcionais,
onde será anotada a respectiva transferência.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630 § 4º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e Artigo 3º da Portaria nº 1.121, de 8
de novembro de 1995.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 41
REMUNERAÇÃO.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO.
I – Cabível a repercussão do adicional noturno nos cálculos
do repouso semanal remunerado de empregado que tem salário pago na base
da unidade dia ou mensalistas e quinzenalistas cujo trabalho não seja
exclusivamente noturno. II – Para os empregados mensalistas ou quinzenalistas
que cumprem jornada exclusivamente noturna, o salário acrescido do adicional
de 20% já inclui a remuneração do repouso.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 73 da CLT; Artigo 7º da Lei nº
605, de 5 de janeiro de 1949.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 42
JORNADA. OBRIGATORIEDADE
DE CONTROLE. Os empregadores não sujeitos à obrigação
legal de manter sistema de controle de jornada de seus empregados, mas que deles
se utilizam de forma irregular, não são passíveis de autuação,
uma vez ser impossível infringir norma que não se está
obrigado a cumprir. No entanto, caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha acesso
a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção
para autuação por outras infrações, que não
a de manter sistema de controle de jornada.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 74 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT)
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 43
INSPEÇÃO DO
TRABALHO. DOCUMENTOS SUJEITOS À INSPEÇÃO. APRESENTAÇÃO
PARCIAL. A alegação em defesa de que não foi exibida ao
Auditor-Fiscal do Trabalho apenas parte dos documentos mencionados no auto de
infração acarreta a procedência total da autuação,
uma vez que a infração ao artigo 630, §§ 3º e 4º
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não comporta
subsistência parcial.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 630, §§ 3º e 4º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 44
INSPEÇÃO DO
TRABALHO. COMPETÊNCIA DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO MÉDICOS
E ENGENHEIROS. Os Auditores-Fiscais do Trabalho médicos e engenheiros
têm competência para lavrar auto de infração capitulado
no artigo 41 da CLT, ao constatarem falta de registro de empregado.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Medida Provisória nº 2.175-29, de 24
de agosto de 2001.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 45
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS.
COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL. I – O comércio varejista em
geral, inclusive supermercados, pode manter trabalhadores laborando aos domingos,
independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização
municipal, desde 9-11-97, data da introdução da autorização
legislativa no ordenamento jurídico. II – A partir de então,
descabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho proceder a autuação por
trabalho de empregados aos domingos nesse ramo de atividade, haja vista a autorização
legal para tal prática. III – Por sua vez, a abertura do comércio
aos domingos é de competência municipal e a verificação
do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização
de posturas local. IV – Não tendo sido contemplado na lei permissivo
para trabalho em feriados, permanecem aplicáveis as disposições
contidas no Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 6º da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro
de 2000 e Decreto nº 27.048, 12 de agosto de 1949.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 46
JORNADA. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. PERIODICIDADE. O descanso semanal remunerado deve ser concedido
ao trabalhador uma vez em cada semana, entendida esta como o período
compreendido entre segunda-feira e domingo. Inexiste obrigação
legal de concessão de descanso no dia imediatamente após o sexto
dia de trabalho, sistema conhecido como de descanso hebdomadário.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 11 do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto
de 1949.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 47
CONVENÇÃO
E ACORDO COLETIVOS. HIERARQUIA DE NORMAS AUTÔNOMAS. TEORIA CUMULATIVA.
Ao dispor que as condições estabelecidas em convenção
coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas
em acordo, a CLT adotou a teoria cumulativa. Não haverá, portanto,
prevalência de toda a convenção sobre o acordo, mas serão
aplicadas as cláusulas mais favoráveis, independentemente de sua
fonte.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 620 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 48
TRABALHO TEMPORÁRIO.
CONTROLE DE JORNADA. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. Embora seja
a tomadora quem usufrua da prestação de serviço temporário,
o vínculo trabalhista e, portanto, a dependência jurídica,
ocorrem em relação à empresa fornecedora de trabalho temporário,
sendo esta parte legítima para suportar autuações por infração
referente a jornada de trabalho.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 2º da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 49
JORNADA. CONTROLE. GERENTES.
O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado
que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes
de gestão nem perceba gratificação de função
superior a 40% do salário efetivo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 62, II e parágrafo único e
artigo 72, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 50
REMUNERAÇÃO.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDEM 50% DO SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA.
É ônus do empregador afastar a presunção de que as
diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado têm
natureza salarial, pela comprovação de que o empregado presta
contas de suas despesas, recebendo os valores a título de ressarcimento.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Artigo 457, § 2º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e Instrução Normativa nº 8, de
1º de novembro de 1991.
ESCLARECIMENTO:
O inciso II do artigo 2º da Lei 7.418, de 16-12-85 (DO-U de 17-12-85),
estabelece que o Vale-Transporte concedido nas condições da legislação
não constitui base de incidência da contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O Enunciado 178 TST (Separata/88) determina que a telefonista de mesa de empresa
que não explora o serviço de telefonia também faz jus à
duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho
por dia e 36 horas semanais.
O artigo 42 do Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) (DO-U de 9-8-43), revogado pela Lei 10.243, de 19-6-2001
(Informativo 25/2001), estabelecia que o livro ou grupo de fichas de registro
de empregado seriam autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por
outro órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho.
O artigo 41 da CLT determina que em todas as atividades é obrigatório
para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores.
O Decreto 27.048, de 12-8-49 (DO-U de 16-8-49), que regulamentou as normas sobre
o repouso semanal remunerado, estabelece, dentre outras normas, que para as
atividades que não estão relacionadas no seu Anexo, é devido
o pedido de permissão para o trabalho nos dias de repouso.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-73 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO (CLT) (DO-U DE 9-8-43).
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Art. 2º –
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos
da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições
de beneficiência, as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo individual,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para
os efeitos da relação de emprego, solidariamente, responsáveis
a empresa principal e cada uma das subordinadas.
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Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho.
§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá
constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração
da hora suplementar, que será pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
superior à da hora normal.
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Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será,
no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
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Art. 227 – Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia
submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida
para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis)
horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
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Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo
prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando
não haja ele dado motivo para cessação das relações
de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização,
paga na base da maior remuneração que tenha percebida na mesma
empresa.
§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação
de rescisão do contato de trabalho, firmado por empregado com mais de
1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito
com a assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério
do Trabalho.
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Art. 630 – Nenhum agente da inspeção poderá exercer
as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade
fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
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§ 3º – O agente da inspeção terá livre
acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime
da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes,
ou prepostos obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao
desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos,
quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção
ao trabalho.
§ 4º – Os documentos sujeitos à inspeção
deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente
se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente,
sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da
inspeção.
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