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Fazenda dispõe sobre a apresentação da escrituração por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Portaria SEFAZ 915/2016

Esta Portaria autoriza a apresentação da escrituração por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados aos contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nas condições que especifica.

23/10/2016 19:15:00

PORTARIA 915 SEFAZ, DE 18-10-2016
(DO-TO DE 20-10-2016)

PROCESSAMENTO DE DADOS - Apresentação

Fazenda dispõe sobre a apresentação da escrituração por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
Esta Portaria autoriza a apresentação da escrituração por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados aos contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nas condições que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1o II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no inciso I, alínea “a” do art. 384-B, do Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º Fica facultado a apresentação da escrituração de livros e documentos comerciais e fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, aos contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que não apresentaram a Escrituração Fiscal Digital - EFD e que se encontram nas situações a seguir:
I - enquadrados no exercício fiscal de 2016 no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,que recolham o ICMS na forma deste, e em exercícios anteriores estiveram obrigados ao regime normal de tributação e apuração do ICMS;
II - que apuram o ICMS pelo regime normal de tributação e em exercícios anteriores a 2016 recolheram o ICMS na forma do regime do Simples Nacional;
III - pessoas físicas que obtiveram Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF até dezembro de 2015.
Parágrafo único. O disposto no inciso II limita-se à data da última exclusão do regime de apuração do ICMS pelo Simples Nacional.
Art. 2º O disposto nesta Portaria:
I - aplica-se ao período de referência de janeiro de 2011 a dezembro de 2015;
II - não se aplica aos contribuintes que encaminharam o Termo de Credenciamento do SPED referente à EFD, no portal SEFAZ-TO ,
relativo ao período cadastrado junto à Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda

ALESSANDRO RAMOS MARQUES
Superintendente de Administração Tributária

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