Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 3 COANA, DE 6-8-2007
(DO-U DE 8-8-2007)
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Aplicação
Divulgados procedimentos complementares para regimes aduaneiros de admissão
e exportação temporárias, reimportação e reexportação
de recipientes
Este Ato
disciplina a Instrução Normativa 747 RFB, de 14-6-2007 (Fascículo
25/2007), que estabelece procedimentos simplificados para aplicação
dos regimes aduaneiros de admissão e exportação temporárias,
reimportação e reexportação de recipientes, embalagens,
envoltórios, carretéis, eparadores, racks, clip locks, termógrafos
e outros bens com finalidades semelhantes.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições
regimentais, e com fundamento no disposto no artigo 17 da Instrução
Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, DECLARA:
Art. 1º Os exportadores e importadores nacionais,
habilitados a utilizar o procedimento simplificado de reimportação,
reexportação, admissão e exportação temporária
de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores,
racks, clip locks, termógrafos e outros bens
com finalidade semelhante, deverão observar o disposto neste Ato
Declaratório, em complementação ao que estabelece a Instrução
Normativa RFB nº 747, de 2007.
Do Despacho Aduaneiro
Art. 2º O despacho aduaneiro dos bens a que se
refere o artigo 1º, quando estes se submeterem ao procedimento simplificado
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 747, de 2007, poderá
ser processado:
I na importação:
a) por meio de Declaração de Importação (DI) do tipo 01,
quando forem reimportados e não estiverem acompanhando mercadorias ou quando
estiverem acompanhando mercadorias a serem admitidas em:
1. entreposto aduaneiro;
2. Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus (EIZOF);
3. entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF);
4. Zona Franca de Manaus (ZFM);
5. Área de Livre Comércio (ALC);
6. Depósito Especial (DE); e
7. Zona de Processamento de Exportação (ZPE);
b) por meio de DI do tipo 05, quando forem admitidos temporariamente e não
estiverem acompanhando mercadorias;
c) por meio de DI do tipo 12, quando forem reimportados ou admitidos temporariamente
e acompanharem mercadorias em regime comum de importação;
d) por meio da mesma DI utilizada para admitir as mercadorias às quais
eles acompanhem em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais,
quando forem admitidos temporariamente ou reimportados, exceto, neste último
caso, nas hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da alínea a;
e
II na exportação, por meio de Registro de Exportação
(RE) específico, com o código de enquadramento da operação
nº 90001 ou 99132, respectivamente, quando forem exportados temporariamente
ou reexportados, independentemente de acompanharem ou não mercadorias.
§ 1º Os bens a que se refere o caput e as mercadorias
às quais eles acompanhem, se for o caso, deverão ser objeto de adições
ou REs distintos, quando submetidos a despacho por meio da mesma declaração,
de importação ou exportação.
§ 2º Deverá ser declarado na adição da DI correspondente
aos bens a que se refere o caput:
a) o regime de tributação de não-incidência
ou suspensão, respectivamente, quando se tratar de reimportação
ou admissão temporária; e
b) o fundamento legal do regime de tributação do imposto de importação
nº 98, em qualquer caso.
§ 3º É dispensada a instrução da declaração
de exportação ou importação com nota fiscal ou fatura comercial,
respectivamente, correspondente aos bens a que se refere o caput, quando
esses acompanharem mercadorias.
Art. 3º Deverá ser registrada uma DI para
os bens de que trata o artigo 1º e outra, adequada a cada caso, para as
mercadorias às quais eles estejam acompanhando, quando estas devam ser
admitidas nos regimes aduaneiros especiais ou aplicado a áreas especiais
referidos no item 2 da alínea a do inciso I do caput
do artigo 2º.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o importador
deverá solicitar o registro de mais de uma DI para o mesmo conhecimento
de carga.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor
na data de sua publicação. (Francisco Labriola Neto)
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