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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 159/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 159 MPAS, DE 20-2-2002
(DO-U DE 21-2-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002591 – Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2002.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005900 – Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2002, mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002591 – Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2002.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001900.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de fevereiro de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

2,607649

AGO/94

2,458191

SET/94

2,330923

OUT/94

2,296250

NOV/94

2,254319

DEZ/94

2,182937

JAN/95

2,136155

FEV/95

2,101067

MAR/95

2,080471

ABR/95

2,051544

MAI/95

2,012896

JUN/95

1,962461

JUL/95

1,927383

AGO/95

1,881108

SET/95

1,862114

OUT/95

1,840579

NOV/95

1,815167

DEZ/95

1,788166

JAN/96

1,759140

FEV/96

1,733826

MAR/96

1,721603

ABR/96

1,716624

MAI/96

1,704692

JUN/96

1,676526

JUL/96

1,656319

AGO/96

1,638460

SET/96

1,638394

OUT/96

1,636267

NOV/96

1,632675

DEZ/96

1,628116

JAN/97

1,613914

FEV/97

1,588811

MAR/97

1,582166

ABR/97

1,564023

MAI/97

1,554849

JUN/97

1,550199

JUL/97

1,539423

AGO/97

1,538038

SET/97

1,538038

OUT/97

1,529017

NOV/97

1,523836

DEZ/97

1,511293

JAN/98

1,500936

FEV/98

1,487843

MAR/98

1,487546

ABR/98

1,484132

MAI/98

1,484132

JUN/98

1,480726

JUL/98

1,476592

AGO/98

1,476592

SET/98

1,476592

OUT/98

1,476592

NOV/98

1,476592

DEZ/98

1,476592

JAN/99

1,462262

FEV/99

1,445637

MAR/99

1,384179

ABR/99

1,357305

MAI/99

1,356898

JUN/99

1,356898

JUL/99

1,343197

AGO/99

1,322174

SET/99

1,303277

OUT/99

1,284396

NOV/99

1,260572

DEZ/99

1,229466

JAN/2000

1,214527

FEV/2000

1,202264

MAR/2000

1,199984

ABR/2000

1,197828

MAI/2000

1,196273

JUN/2000

1,188311

JUL/2000

1,177362

AGO/2000

1,151342

SET/2000

1,130762

OUT/2000

1,123013

NOV/2000

1,118873

DEZ/2000

1,114526

JAN/2001

1,106120

FEV/2001

1,100726

MAR/2001

1,096997

ABR/2001

1,088290

MAI/2001

1,076130

JUN/2001

1,071416

JUL/2001

1,055998

AGO/2001

1,039164

SET/2001

1,029895

OUT/2001

1,025996

NOV/2001

1,011332

DEZ/2001

1,003703

JAN/2002

1,001900

Art. 6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Roberto Brant)

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