IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 29 CORAT, DE 14-5-2004
(DO-U DE 17-5-2004)
IMPORTAÇÃO
COFINS-PIS/PASEP
Código para Recolhimento
Divulga os códigos a serem utilizados no recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a importação de serviços, observando-se que no caso de bens os códigos foram instituídos pelo Ato Declaratório Executivo 23 CORAT/2004, divulgado no Informativo 18.
DESTAQUES
Informamos aos nossos Assinantes que no Colecionador de IPI e na Consultoria de IPI/ICMS somente serão analisadas as questões referentes à incidência, ao cálculo e ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS na IMPORTAÇÃO. As questões referentes ao aproveitamento ou não destas contribuições nos casos de não cumulatividade e qualquer outro aspecto que não seja restrito à incidência, ao cálculo e ao pagamento na importação, devem ser esclarecidos junto à Consultoria de IR/LC e no Colecionador de LC
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, DECLARA:
Art. 1º
A Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente
na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação)
e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação),
instituídas pelo artigos 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, incidentes sobre a importação de serviços do exterior,
devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos
seguintes códigos de receita:
I
5434, no caso de PIS/PASEP-Importação de Serviços;
II
5442, no caso de COFINS-Importação de Serviços.
Art. 2º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Michiaki
Hashimura)
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