IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 20 SRF, DE 11-5-2004
(DO-U DE 17-5-2004)
IPI
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO DCP
Preenchimento
Esclarece as novas regras para preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Portaria MF nº 93, de 27 de
abril de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 314, de 3 de
abril de 2003, nº 419 e nº 420, ambas de 10 de maio de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo
do Crédito Presumido (DCP), onde se faz referência à incidência
não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, entenda-se abrangida,
a partir de 1º de fevereiro de 2004, a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
Art. 2º As regras a serem aplicadas à apuração do
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em
função apenas de adequações decorrentes da instituição
da não cumulatividade da COFINS, constam das Instruções Normativas
SRF nº 419 e nº 420, ambas de 10 de maio de 2004.
Art. 3º Para preenchimento das fichas do DCP deverão ser observadas
as instruções constantes no ajuda da Versão DCP 1.1"
com as alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório
Executivo. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO
FICHA NOVO DEMONSTRATIVO
As instruções da letra h passam a ser as seguintes:
Esta caixa de verificação deverá ser assinalada se a pessoa jurídica
estiver sujeita, neste trimestre, ao regime da Lei nº 10.637, de 2002,
quanto à tributação do PIS/PASEP, da Lei nº 10.833, de 30
de dezembro de 2003, e da Lei nº 10.865, de 2004, quanto à tributação
da COFINS.
Atenção: Caso a pessoa jurídica esteja sujeita apenas à
Lei nº 10.637, de 2002, à Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de
2003, e à Lei nº 10.865, de 2004, desde o início do ano-calendário
até o trimestre de apuração, somente esta caixa de verificação
deverá ser assinalada.
As instruções da letra i passam a ser as seguintes:
A pessoa jurídica deverá assinalar esta caixa de verificação
se possuir, em qualquer apuração do ano calendário até o
trimestre a ser informado, receitas sujeitas às duas formas de apuração
do PIS/PASEP (cumulativa e não cumulativa) e da COFINS (cumulativa e não
cumulativa), simultaneamente ou não.
FICHA 4B
Atenção: A partir de fevereiro de 2004, a coluna referente ao percentual
de 4,04% não deverá ser preenchida.
As instruções da linha 23 ficam acrescidas do seguinte item:
na apuração do crédito presumido referente ao mês
de janeiro de 2004.
FICHA 4C
Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao
percentual de 5,37% deverá ser preenchida, com exceção da informação
abaixo.
No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido
relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS
em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte,
na coluna referente ao percentual de 4,04%, os valores informados no mês
de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido
do ano, apurado nas duas colunas.
As instruções das linhas 23 e 24 ficam acrescidas do seguinte item:
na apuração do crédito presumido referente ao mês
de janeiro de 2004.
FICHA 5B
Atenção: A partir de fevereiro de 2004, essa ficha não deverá
ser preenchida.
As instruções da linha 13 ficam acrescidas do seguinte item:
na apuração do crédito presumido referente ao mês
de janeiro de 2004.
FICHA 5C
Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao
percentual de 5,37% deverá ser preenchida, com exceção da informação
abaixo.
No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido
relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS
em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte,
na coluna referente ao percentual de 4,04% ou na coluna referente ao índice
do fator 0,03, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para totalização
do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas.
As instruções das linhas 13 e 14 ficam acrescidas do seguinte item:
na apuração do crédito presumido referente ao mês
de janeiro de 2004.
FICHA 6B
A partir de fevereiro de 2004, esta ficha não deverá ser preenchida.
As instruções das linhas 22, 38, 44 e 50 ficam acrescidas do seguinte
item:
na apuração do crédito presumido referente ao mês
de janeiro de 2004.
FICHA 6C
Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao
índice do fator 0,0365 deverá ser preenchida, com exceção
da informação abaixo.
No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido
relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS
em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte,
na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores informados no mês
de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido
do ano, apurado nas duas colunas.
As
instruções das linhas 22, 23, 38, 39, 44, 50 e 51 ficam acrescidas
do seguinte item:
na apuração do crédito presumido referente ao mês
de janeiro de 2004.
FICHA 7B
Atenção: A partir de fevereiro de 2004, esta ficha não deverá
ser preenchida.
As instruções das linhas 12, 18, 24 e 30 ficam acrescidas do seguinte
item:
na apuração do crédito presumido referente ao mês
de janeiro de 2004.
FICHA 7C
Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao
índice do fator 0,0365 deverá ser preenchida, com exceção
da informação abaixo.
No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido
relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS
em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte,
na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores informados no mês
de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido
do ano, apurado nas duas colunas.
As instruções da linha 12, 13, 18, 19, 24, 25, 30 e 31 ficam acrescidas
do seguinte item:
na apuração do crédito presumido referente ao mês
de janeiro de 2004.
NOTA: As Instruções Normativas SRF 419 e 420 estão
disponibilizadas no Portal COAD, campo Navegue aqui, item Regulamentos e outros.
Os referidos Atos serão divulgados em Informativo próximo.
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