IPI/Importação e Exportação
        
        ATO 
  DECLARATÓRIO EXECUTIVO 20 SRF, DE 11-5-2004
  (DO-U DE 17-5-2004) 
 
  IPI
  CRÉDITO PRESUMIDO
  PIS/COFINS
  DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO  DCP
  Preenchimento 
Esclarece as novas regras para preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP).
 
  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe 
  confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita 
  Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo 
  em vista o disposto na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei 
  nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Portaria MF nº 93, de 27 de 
  abril de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 314, de 3 de 
  abril de 2003, nº 419 e nº 420, ambas de 10 de maio de 2004, RESOLVE: 
  
  Art. 1º  Nas Instruções de Preenchimento do Demonstrativo 
  do Crédito Presumido (DCP), onde se faz referência à incidência 
  não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, entenda-se abrangida, 
  a partir de 1º de fevereiro de 2004, a Contribuição para o Financiamento 
  da Seguridade Social (COFINS). 
  Art. 2º  As regras a serem aplicadas à apuração do 
  crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em 
  função apenas de adequações decorrentes da instituição 
  da não cumulatividade da COFINS, constam das Instruções Normativas 
  SRF nº 419 e nº 420, ambas de 10 de maio de 2004. 
  Art. 3º  Para preenchimento das fichas do DCP deverão ser observadas 
  as instruções constantes no ajuda da Versão DCP 1.1" 
  com as alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório 
  Executivo. (Jorge Antonio Deher Rachid) 
ANEXO
FICHA NOVO DEMONSTRATIVO
 
  As instruções da letra h passam a ser as seguintes: 
  Esta caixa de verificação deverá ser assinalada se a pessoa jurídica 
  estiver sujeita, neste trimestre, ao regime da Lei nº 10.637, de 2002, 
  quanto à tributação do PIS/PASEP, da Lei nº 10.833, de 30 
  de dezembro de 2003, e da Lei nº 10.865, de 2004, quanto à tributação 
  da COFINS. 
  Atenção: Caso a pessoa jurídica esteja sujeita apenas à 
  Lei nº 10.637, de 2002, à Lei nº 10.833, de 30 de dezembro de 
  2003, e à Lei nº 10.865, de 2004, desde o início do ano-calendário 
  até o trimestre de apuração, somente esta caixa de verificação 
  deverá ser assinalada. 
  As instruções da letra i passam a ser as seguintes: 
  A pessoa jurídica deverá assinalar esta caixa de verificação 
  se possuir, em qualquer apuração do ano calendário até o 
  trimestre a ser informado, receitas sujeitas às duas formas de apuração 
  do PIS/PASEP (cumulativa e não cumulativa) e da COFINS (cumulativa e não 
  cumulativa), simultaneamente ou não. 
  FICHA 4B 
  Atenção: A partir de fevereiro de 2004, a coluna referente ao percentual 
  de 4,04% não deverá ser preenchida. 
  As instruções da linha 23 ficam acrescidas do seguinte item: 
   na apuração do crédito presumido referente ao mês 
  de janeiro de 2004. 
  FICHA 4C 
  Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao 
  percentual de 5,37% deverá ser preenchida, com exceção da informação 
  abaixo. 
  No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido 
  relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS 
  em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, 
  na coluna referente ao percentual de 4,04%, os valores informados no mês 
  de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido 
  do ano, apurado nas duas colunas. 
  As instruções das linhas 23 e 24 ficam acrescidas do seguinte item: 
  
   na apuração do crédito presumido referente ao mês 
  de janeiro de 2004. 
  FICHA 5B 
  Atenção: A partir de fevereiro de 2004, essa ficha não deverá 
  ser preenchida. 
  As instruções da linha 13 ficam acrescidas do seguinte item: 
   na apuração do crédito presumido referente ao mês 
  de janeiro de 2004. 
  FICHA 5C 
  Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao 
  percentual de 5,37% deverá ser preenchida, com exceção da informação 
  abaixo. 
  No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido 
  relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS 
  em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, 
  na coluna referente ao percentual de 4,04% ou na coluna referente ao índice 
  do fator 0,03, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para totalização 
  do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas. 
  As instruções das linhas 13 e 14 ficam acrescidas do seguinte item: 
  
   na apuração do crédito presumido referente ao mês 
  de janeiro de 2004. 
  FICHA 6B 
  A partir de fevereiro de 2004, esta ficha não deverá ser preenchida. 
  
  As instruções das linhas 22, 38, 44 e 50 ficam acrescidas do seguinte 
  item: 
   na apuração do crédito presumido referente ao mês 
  de janeiro de 2004. 
  FICHA 6C 
  Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao 
  índice do fator 0,0365 deverá ser preenchida, com exceção 
  da informação abaixo. 
  No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido 
  relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS 
  em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, 
  na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores informados no mês 
  de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido 
  do ano, apurado nas duas colunas.
  As 
  instruções das linhas 22, 23, 38, 39, 44, 50 e 51 ficam acrescidas 
  do seguinte item: 
   na apuração do crédito presumido referente ao mês 
  de janeiro de 2004. 
  FICHA 7B 
  Atenção: A partir de fevereiro de 2004, esta ficha não deverá 
  ser preenchida. 
  As instruções das linhas 12, 18, 24 e 30 ficam acrescidas do seguinte 
  item: 
   na apuração do crédito presumido referente ao mês 
  de janeiro de 2004. 
  FICHA 7C 
  Atenção: A partir de fevereiro de 2004, apenas a coluna relativa ao 
  índice do fator 0,0365 deverá ser preenchida, com exceção 
  da informação abaixo. 
  No caso de a pessoa jurídica continuar apurando crédito presumido 
  relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS 
  em 2004, deverá informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, 
  na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores informados no mês 
  de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito presumido 
  do ano, apurado nas duas colunas. 
  As instruções da linha 12, 13, 18, 19, 24, 25, 30 e 31 ficam acrescidas 
  do seguinte item: 
   na apuração do crédito presumido referente ao mês 
  de janeiro de 2004. 
 
  NOTA: As Instruções Normativas SRF 419 e 420 estão 
  disponibilizadas no Portal COAD, campo Navegue aqui, item Regulamentos e outros. 
  Os referidos Atos serão divulgados em Informativo próximo. 
  
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