IPI/Importação e Exportação
        
        ATO 
  DECLARATÓRIO EXECUTIVO 7 COFIS, DE 20-5-2004
  (DO-U DE 25-5-2004) 
 
  IPI
  BEBIDA
  Instalação de Sistema de Medição de Vazão
  SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VAZÃO  SMV
  Instalação 
Determina normas e procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do SMV  Sistema de Medição de Vazão, de uso obrigatório pelas indústrias envasadoras das cervejas de malte classificadas na posição 2203 da TIPI.
 
  O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição 
  que lhe confere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 
  265, de 20 de dezembro de 2002, DECLARA: 
  Art. 1º  Os procedimentos relativos à instalação, 
  verificação de conformidade e homologação do Sistema de 
  Medição de Vazão (SMV), a que estão sujeitos os estabelecimentos 
  industriais envasadores das bebidas classificadas na posição 2203 
  da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), 
  deverão ser efetuados de acordo com as disposições contidas neste 
  Ato Declaratório Executivo (ADE). 
Da Integração e Instalação do SMV
 
  Art. 2º  A integração e instalação de todos os 
  sistemas que implementam as funções do SMV, de acordo com os requisitos 
  estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo COFIS 
  nº 20, de 1º de outubro de 2003, bem assim a sua manutenção 
  preventiva e corretiva, deverá ser efetuada por empresa credenciada junto 
  à Secretaria da Receita Federal (SRF). 
  Art. 3º  O credenciamento será efetuado mediante expedição 
  de ADE publicado no Diário Oficial da União (DO-U), a requerimento 
  da empresa interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos: 
  I  estar regularmente inscrita no CNPJ, bem assim no cadastro da Secretaria 
  Estadual de Fazenda de seu domicílio fiscal; 
  II  não possuir débitos fiscais, cuja exigibilidade não 
  esteja suspensa, nas esferas federal e estadual, inscritos ou não em dívida 
  ativa; 
  III  não possuir em seu quadro societário: 
  a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, 
  gerente, administrador ou procurador de empresa integradora que teve credenciamento 
  cancelado nos termos deste ADE; 
  b) pessoa jurídica que teve credenciamento cancelado nos termos deste ADE. 
  
  IV  não seja caracterizada como controlada, controladora ou coligada 
  de empresa fabricante de bebidas da posição 2203 da TIPI, na forma 
  dos §§ 1º e 2º do artigo 243 da Lei nº 6.404, de 15 
  de dezembro de 1976; 
  V  não manter pessoas físicas em seus quadros funcionais que: 
  
  a) na qualidade de diretores, gerentes, administradores ou procuradores, e respectivos 
  cônjuges, ascendentes e descendentes até segundo grau, sejam titulares 
  de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social de qualquer empresa 
  fabricante de bebidas da posição 2203 da TIPI; 
  b) exerçam funções de direção, gerência ou administração 
  em qualquer empresa fabricante de bebidas da posição 2203 da TIPI. 
  
  Art. 4º  O pedido de credenciamento, cujo formulário próprio 
  será disponibilizado na página da SRF na internet, no endereço 
  http://www.receita.fazenda.gov.br, deverá ser protocolizado junto 
  à Coordenação Geral de Fiscalização (COFIS), instruído 
  com os seguintes elementos: 
  I  atestado de capacitação técnica, fornecido pelos fabricantes 
  ou importadores de sistemas pré-qualificados, nos termos do Anexo I, que 
  implementam as funções integrantes do SMV; 
  II  certidão negativa de débitos estaduais, obtida junto à 
  Secretaria Estadual de Fazenda; 
  III  documentação hábil e idônea que comprove o atendimento 
  aos requisitos estabelecidos no artigo 3º. 
  Art. 5º  Sempre que necessário, a empresa integradora credenciada 
  poderá ser intimada pela SRF ou Secretaria Estadual de Fazenda de seu domicílio 
  fiscal para prestar esclarecimentos acerca de SMV sob sua responsabilidade, 
  bem assim dos requisitos que condicionam a manutenção do credenciamento 
  de que trata o artigo 3º.
  Art. 6º  O credenciamento será: 
  I  suspenso, quando a empresa credenciada: 
  a) deixar de cumprir os requisitos mencionados nos incisos I e II do artigo 
  3º; 
  b) não atender a intimação prevista no artigo anterior, no prazo 
  nela especificado; 
  c) instalar o SMV, ou qualquer de suas partes, em desacordo com as normas que 
  lhe são pertinentes. 
  II  cancelado, quando a empresa credenciada: 
  a) deixar de cumprir os requisitos mencionados nos incisos III, IV e V do artigo 
  3º; 
  b) agir para o cometimento de fraude no SMV ou nos dados extraídos do mesmo; 
  
  c) tiver o seu credenciamento suspenso por duas vezes. 
  § 1º  A suspensão e o cancelamento do credenciamento serão 
  efetivados mediante ADE publicado no DO-U. 
  § 2º  Na hipótese de credenciamento cancelado, o estabelecimento 
  industrial envasador proprietário do SMV deverá contratar outra empresa 
  integradora credenciada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação 
  do ADE a que se refere o parágrafo anterior. 
  § 3º  Não será permitido à empresa com credenciamento 
  cancelado solicitar novo credenciamento. 
Da Verificação de Conformidade
 
  Art. 7º  O processo de verificação de conformidade do SMV 
  com os requisitos especificados no Anexo Único do Ato Declaratório 
  Executivo COFIS nº 20, de 2003, será efetuado em três fases distintas, 
  a seguir descritas: 
  I  a pré-qualificação de sistemas, que implementam funções 
  do SMV; 
  II  a calibração de sistemas, que implementam as funções 
  medição de vazão e medição de condutividade; 
  e 
  III  a avaliação de conformidade do SMV instalado. 
Da Pré-qualificação de Sistemas
 
  Art. 8º  Os fabricantes ou importadores de sistemas que implementam 
  funções integrantes do SMV devem providenciar a pré-qualificação 
  desses sistemas. 
  Art. 9º  Na fase de pré-qualificação, exemplares representativos 
  desses sistemas serão individualmente submetidos a processos específicos 
  de verificação, realizados em laboratório por instituições 
  habilitadas pela SRF.
  § 
  1º  Os sistemas que implementam as funções medição 
  de vazão e medição de condutividade deverão 
  ser apresentados, para pré-qualificação, ao Instituto Nacional 
  de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), que 
  instruirá o interessado quanto aos documentos a apresentar, laboratórios 
  a prestar o serviço, forma de apresentação do exemplar a examinar 
  e eventual necessidade de fornecimento de equipamentos adicionais para a realização 
  da pré-qualificação. 
  § 2º  Os sistemas que implementam as funções registro, 
  VPN e firewall deverão ser apresentados, para pré-qualificação, 
  à instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, 
  devidamente habilitada pela SRF. 
  Art. 10  O processo de pré-qualificação de sistemas será 
  efetuado de acordo com o disposto no Anexo I. 
  Art. 11  Tão logo um sistema seja pré-qualificado, o fabricante 
  ou importador deverá, para fins de registro, protocolizar requerimento 
  perante a COFIS, devidamente acompanhado de documento que comprove a pré-qualificação. 
  
  Parágrafo único  A relação dos sistemas pré-qualificados 
  que foram registrados será disponibilizada na página da SRF na internet, 
  no endereço mencionado no artigo 4º.  
Da Calibração de Sistemas
 
  Art. 12  Cada unidade dos sistemas pré-qualificados que implementam 
  as funções medição de vazão e medição 
  de condutividade deve ser calibrada pelo INMETRO, ou por laboratório 
  por ele credenciado, antes de ser instalada em um SMV. 
  § 1º  Na avaliação de conformidade do SMV, o Certificado 
  de Calibração emitido é o documento hábil e imprescindível 
  a ser exigido pelo avaliador. 
  § 2º  As condições gerais de calibração 
  de sistemas estão definidas no Anexo II. 
  Art. 13  A solicitação de calibração deverá ser 
  feita por empresa credenciada, responsável pela integração de 
  que trata o artigo 2º, diretamente ao INMETRO, ou a um dos laboratórios 
  por ele credenciados. 
Da Avaliação de Conformidade
 
  Art. 14  Na fase de avaliação de conformidade, o SMV completo 
  e instalado deverá ser submetido a processo próprio de verificação 
  no ambiente de operação do estabelecimento industrial envasador. 
  § 1º  A avaliação de conformidade do SMV instalado 
  requer a pré-qualificação de sistemas, bem assim a calibração 
  dos sistemas que implementam as funções medição de 
  vazão e medição de condutividade. 
  § 2º  Durante todo o processo de avaliação de conformidade 
  do SMV instalado, o acesso ao SMV será restrito às instituições 
  habilitadas pela SRF responsáveis por esse processo, à SRF e às 
  Secretarias Estaduais de Fazenda conveniadas. 
  § 3º  O processo de avaliação de conformidade do SMV 
  instalado será efetuado de acordo com o estabelecido no Anexo III. 
  § 4º  Concluída cada fase do processo de avaliação 
  de conformidade, as diversas partes do SMV serão lacradas, a critério 
  da SRF ou das Secretarias Estaduais de Fazenda conveniadas. 
  § 5º  A avaliação de conformidade será efetuada 
  nas seguintes situações: 
  I  após a instalação do SMV pela empresa integradora credenciada, 
  mediante solicitação de homologação efetuada pelo estabelecimento 
  industrial envasador nos termos do artigo 18; 
  II  sempre que forem realizadas atividades de manutenção, calibração 
  e expansão do sistema; 
  III  no caso de rompimento de lacre, que não seja efetuado pela SRF 
  ou Secretarias Estaduais de Fazenda conveniadas. 
  Art. 15  O estabelecimento industrial envasador deve dispor de meios para 
  instalação, em série, de sistema móvel de medidores padrão, 
  a montante do SMV, sem comprometer a funcionalidade dos sistemas do SMV. 
  § 1º  O meio para instalação citado no caput 
  deve: 
  I  disponibilizar conexões padrão DIN 11851, com um dos seguintes 
  diâmetros: 
  a) 25,4 mm (vinte e cinco milímetros e quatro décimos de milímetro) 
  ou 1" (uma polegada); 
  b) 38,1 mm (trinta e oito milímetros e um décimo de milímetro) 
  ou 1½" (uma e meia polegada); 
  c) 50,8 mm (cinqüenta milímetros e oito décimos de milímetro) 
  ou 2" (duas polegadas); 
  d) 63,5 mm (sessenta e três milímetros e cinco décimos de milímetro) 
  ou 2½" (duas e meia polegadas); 
  e) 76,2 mm (setenta e seis milímetros e dois décimos de milímetro) 
  ou 3" (três polegadas); 
  f) 101,6 mm (cento e um milímetros e seis décimos de milímetro) 
  ou 4" (quatro polegadas). 
  II  permitir a instalação de um trecho reto de tubulação 
  do sistema móvel de medidores padrão com comprimento entre 1 m (um 
  metro) e 2 m (dois metros). 
  § 2º  O estabelecimento industrial envasador deve disponibilizar 
  acesso e espaço adequados para a operação do sistema móvel 
  de medidores padrão. 
  Art. 16  A instituição responsável pela avaliação 
  de conformidade emitirá documento, em duas vias, atestando a execução 
  dessa avaliação, conforme Anexo III, bem assim o resultado final do 
  processo de verificação de conformidade. 
  Parágrafo único  A primeira via do documento emitido nos termos 
  do caput deverá ser entregue ao representante da SRF ou da Secretaria 
  Estadual de Fazenda conveniada, responsável pelo acompanhamento da verificação 
  de conformidade, e a segunda via ao estabelecimento industrial envasador proprietário 
  do SMV. 
  Art. 17  Durante a fase de avaliação de conformidade, o SMV 
  será submetido aos procedimentos de segurança de dados da SRF.
  Parágrafo único  Em função do resultado desses procedimentos, 
  a SRF poderá solicitar ao estabelecimento industrial envasador, proprietário 
  do SMV sob análise, a adoção de medidas necessárias ao não 
  comprometimento da segurança da rede computacional da SRF. 
Da Homologação
 
  Art. 18  Os estabelecimentos industriais envasadores sujeitos à instalação 
  e operação do SMV deverão apresentar, para cada enchedora, o 
  pedido de homologação do SMV, indicando a empresa integradora credenciada 
  pela SRF nos termos do artigo 3º. 
  Parágrafo único  O pedido será encaminhado à SRF, 
  mediante preenchimento de formulário próprio disponível na página 
  da SRF na internet, no endereço mencionado no artigo 4º. 
  Art. 19  Concluído o processo de verificação de conformidade 
  e não havendo nenhuma irregularidade nos requisitos verificados, conforme 
  atestado mediante o documento citado no artigo 16, o SMV será homologado, 
  por intermédio de ADE publicado no DOU.
  Art. 20  A homologação do SMV é obrigatória para todas 
  as enchedoras instaladas, operantes ou não, no estabelecimento industrial 
  envasador. 
  Parágrafo único  A SRF manterá registro de todos os SMV 
  homologados e respectivas enchedoras. 
  Art. 21  A SRF poderá cancelar a homologação do SMV sempre 
  que: 
  I  constatar inoperância ou funcionamento que prejudique os controles 
  fiscais ou acarrete prejuízo ao Erário, situação em que 
  o sistema deverá ser submetido à alteração;
  II 
   qualquer requisito definido para o sistema deixar de ser atendido. 
  § 1º  Cancelada a homologação, o estabelecimento industrial 
  envasador deverá alterar o sistema e submetê-lo a novo processo de 
  homologação. 
  § 2º  A enchedora cujo SMV não foi homologado, ou teve 
  a sua homologação cancelada, será considerada sem SMV instalado, 
  estando o estabelecimento envasador sujeito à aplicação da penalidade 
  prevista no artigo 38, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, 
  de 24 de agosto de 2001.  
Da Inoperância
 
  Art. 22  No caso de inoperância do SMV, inclusive para calibração 
  ou manutenção, o estabelecimento industrial envasador deverá 
  comunicar a ocorrência à SRF, por intermédio de formulário 
  próprio disponível na página da SRF na internet, no endereço 
  mencionado no artigo 4º, no prazo de vinte e quatro horas, devendo 
  manter controle do volume de produção enquanto perdurar a inoperância. 
  
  Art. 23  O estabelecimento industrial envasador é responsável 
  pela correção de falhas detectadas no SMV, estando sujeito ao cancelamento 
  da homologação do SMV na hipótese do inciso I do artigo 21. 
  Art. 24  O estabelecimento industrial envasador deverá comunicar 
  diariamente à SRF, através de formulário próprio a ser disponibilizado 
  na página da SRF na internet, no endereço mencionado no artigo 4º, 
  o volume diário produzido das 0:00 às 24:00 horas do dia anterior, 
  durante a interrupção, consoante controle mencionado no artigo 22. 
  
Das Intervenções
 
  Art. 25  A intervenção caracteriza-se como ato praticado junto 
  ao SMV, previamente autorizada pela SRF, nas seguintes situações: 
  
  I  manutenção preventiva ou corretiva; 
  II  calibração; 
  III  troca dos lacres de segurança; 
  IV  avaliação de conformidade ou auditorias. 
  § 1º  Poderão ser autorizados a intervir no 
  SMV: 
  I  servidores da SRF e de Secretaria Estadual de Fazenda conveniada, nas 
  hipóteses dos incisos III e IV do caput; 
  II  técnicos de empresas integradoras credenciadas, na hipótese 
  do inciso I do caput; 
  III  técnicos de instituições habilitadas pela SRF, nas 
  hipóteses dos incisos II e IV do caput. 
  § 2º  Em qualquer hipótese, as intervenções 
  deverão ser acompanhadas de servidores mencionados no inciso I do § 
  1º que, eventualmente, em função de urgência, 
  poderão autorizar o rompimento dos lacres necessários à execução 
  da intervenção, em momento anterior a sua chegada ao local da intervenção, 
  devendo o interventor informá-los acerca da numeração e localização 
  dos lacres rompidos. 
  Art. 26  Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Marcelo Fisch de Berredo Menezes) 
 
  Anexo I
  Sistema de Medição de Vazão (SMV)  Pré-qualificação 
  
 
  1. Condições Gerais 
  1.1. A pré-qualificação de sistemas que implementam funções 
  do SMV é efetuada com base nos requisitos estabelecidos no documento constituinte 
  do Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo COFIS nº 
  20, de 1º de outubro de 2003. 
  1.2. Todas as definições estabelecidas no Anexo Único ao Ato 
  Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 2003, são adotadas neste 
  anexo. 
  1.3. A pré-qualificação de sistemas que implementam funções 
  do SMV é um processo necessário à verificação de conformidade 
  do SMV. A pré-qualificação de sistemas não equivale, ainda 
  que parcialmente, à verificação de conformidade de um SMV e não 
  garante ao sistema pré-qualificado reconhecimento automático de atendimento 
  a qualquer requisito estabelecido no Ato Declaratório Executivo COFIS nº 
  20, de 2003. 
  1.4. A pré-qualificação de sistemas que implementam funções 
  do SMV é possível apenas para os sistemas que implementam integralmente 
  pelo menos uma das seguintes funções do SMV: medição 
  de vazão, medição de condutividade, registro, 
  VPN ou firewall. 
  1.5. A pré-qualificação de um sistema é relativa à 
  particular função do SMV implementada por esse sistema e é atribuída 
  ao conjunto das partes que compõem esse sistema. 
  1.6. Na pré-qualificação de um sistema, as verificações 
  tomam por base exemplares representativos do sistema considerado. 
  1.7. A pré-qualificação de um sistema é relativa a um particular 
  conjunto de condições de configuração e de operação, 
  descritas pelo interessado e confirmadas pelo responsável pela pré-qualificação, 
  caracterizado, onde couber, por: 
  1.7.1. Lista das partes que compõem o sistema, contendo, para cada uma 
  dessas partes: identificação, fabricante ou fornecedor, modelo, versão, 
  número de série e opcionais incorporados; 
  1.7.2. Opções de interface com outros sistemas que implementam funções 
  do SMV, com os quais o sistema sob exame poderá interagir; 
  1.7.3. Quantidade máxima de outros sistemas que implementam funções 
  do SMV, com os quais o sistema sob exame poderá interagir; 
  1.7.4. Faixas de valores de grandezas com influência sobre a capacidade 
  do sistema sob exame de atender aos requisitos especificados; 
  1.7.5. Opções adotadas para as características de configuração 
  do sistema sob exame. 
  1.8. Sistemas que implementam integralmente mais de uma função do 
  SMV são pré-qualificados separadamente para cada uma das funções 
  implementadas. 
  1.9. Por meio dos identificadores apropriados: fabricante, modelo, versão, 
  entre outros, toda documentação fornecida deve indicar o sistema a 
  que está associada. 
  1.10. Toda documentação fornecida pelo interessado na pré-qualificação 
  deve ser: se em forma impressa, rubricada em todas as suas folhas pelo representante 
  legal do interessado; se em forma eletrônica, assinada digitalmente pelo 
  interessado. 
  1.11. Cópias de toda documentação fornecida pelo interessado 
  na pré-qualificação devem ser autenticadas e disponibilizadas 
  pela instituição responsável pela pré-qualificação 
  para uso de instituições envolvidas com avaliações de conformidade 
  de SMV instalados. 
  1.12. Os identificadores de requisitos mencionados neste anexo correspondem 
  aos identificadores atribuídos aos requisitos no Anexo Único ao Ato 
  Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 2003. 
  1.13. Os documentos comprobatórios da pré-qualificação de 
  um sistema, emitidos pela instituição responsável por essa atividade, 
  devem discriminar todas as informações necessárias à identificação 
  do sistema pré-qualificado, da função do SMV para a qual foi 
  pré-qualificado, bem como do particular conjunto de condições 
  de configuração e de operação adotadas na pré-qualificação, 
  nos termos das cláusulas 1.5 a 1.7 e suas subcláusulas. 
  2. Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a 
  Função Medição de Vazão 
  2.1. A pré-qualificação de sistemas que implementam a função 
  medição de vazão será de responsabilidade do 
  INMETRO que, para exemplares representativos do sistema sob exame, emite um 
  documento comprobatório dessa pré-qualificação. Na pré-qualificação 
  de sistemas que implementam a função medição de vazão 
  são verificados os requisitos 3.1.1.1, 3.1.1.2, 3.1.1.3, 3.1.2.1, 3.1.3.1, 
  3.1.3.2, 3.1.4.1, 3.1.6.1, 3.6.2.3 item a), 3.6.2.7 item a) e 3.6.3.4.
  2.2. 
  O INMETRO poderá, a seu juízo, aceitar relatórios de ensaio que 
  comprovem o atendimento aos requisitos mencionados na cláusula 2.1, emitidos 
  por outras instituições. 
  2.3. O Laudo de Avaliação Metrológica emitido pelo INMETRO será 
  o documento comprobatório da pré-qualificação do sistema 
  que implementa a função medição de vazão. 
  
  2.4. A pré-qualificação não elimina a necessidade de calibração 
  de cada unidade do sistema que implementa a função medição 
  de vazão, antes de sua instalação e uso. 
  3. Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a 
  Função Medição de Condutividade 
  3.1. A pré-qualificação de sistemas que implementam a função 
  medição de condutividade será de responsabilidade 
  do INMETRO que, para exemplares representativos do sistema sob exame, emite 
  um documento comprobatório dessa pré-qualificação. Na pré-qualificação 
  de sistemas que implementam a função medição de condutividade 
  são verificados os requisitos 3.2.1.1, 3.2.1.2, 3.2.1.3, 3.2.1.4, 3.2.1.5, 
  3.2.2.1, 3.2.3.1, 3.2.3.2, 3.2.4.1, 3.2.6.1, 3.6.2.3 item a), 3.6.2.7 item a) 
  e 3.6.3.4. 
  3.2. O INMETRO poderá, a seu juízo, aceitar relatórios de ensaio 
  que comprovem o atendimento aos requisitos mencionados na cláusula 3.1, 
  emitidos por outras instituições. 
  3.3. O Laudo de Avaliação Metrológica emitido pelo INMETRO será 
  o documento comprobatório da pré-qualificação do sistema 
  que implementa a função medição de condutividade. 
  
  3.4. A pré-qualificação não elimina a necessidade de calibração 
  de cada unidade do sistema que implementa a função medição 
  de condutividade, antes de sua instalação e uso. 
  4. Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a 
  Função Registro 
  4.1. Documentação 
  Recebimento, avaliação da pertinência e aceitação preliminar, 
  com exame posterior de mérito, quando for o caso, da documentação 
  a seguir, impressa ou em forma eletrônica: 
  4.1.1. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração 
  do interessado indicando o atendimento dos requisitos a seguir, observadas, 
  quando é o caso, as condições mencionadas: 
  4.1.1.1. 3.3.1.15, itens b) e c). 
  4.1.1.2. 3.3.1.16, itens c) e d). 
  4.1.1.3. 3.3.1.17, itens b) e c). 
  4.1.1.4. 3.3.1.19, sendo suficiente, nesta cláusula, a indicação 
  de que a capacidade do dispositivo de memória é suficiente para 6 
  (seis) anos de operação nas condições da configuração 
  e sem a necessidade de intervenção humana. 
  4.1.1.5. 3.3.1.20, item c). 
  4.1.1.6. 3.3.1.21, caput e item a), na hipótese de o sistema adotar 
  o armazenamento provisório previsto no próprio requisito. 
  4.1.1.7. 3.3.1.27, sendo suficiente, nesta cláusula, a indicação 
  de que o sistema que implementa a função registro, se 
  for o caso, não tem a capacidade de ser configurado remotamente. 
  4.1.1.8. 3.3.1.28. 
  4.1.1.9. 3.3.1.29. 
  4.1.1.10. 3.3.1.31. 
  4.1.1.11. 3.3.2.1.7. 
  4.1.1.12. 3.3.2.3.2. 
  4.1.1.13. 3.3.4.1, sendo suficiente, nesta cláusula, a indicação 
  de que as informações armazenadas são retidas por um período 
  mínimo de 6 (seis) anos. 
  4.1.1.14. 3.6.2.3, constando da documentação a indicação 
  dos ambientes, dentre aqueles especificados no requisito 3.6.2.1, para os quais 
  se pretende a pré-qualificação do sistema. 
  4.1.2. Documentação especificada no requisito 3.3.5.1. 
  4.1.3. Documentação especificada no requisito 3.3.5.2, levando-se 
  em consideração, nesta cláusula, que a configuração 
  a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração 
  de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido 
  na cláusula 1.7 e suas subcláusulas. 
  4.1.4. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição 
  de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na 
  hipótese de que o próprio sistema apresente o grau de proteção 
  requerido, especificando o item do requisito 3.6.2.7 atendido pelo sistema. 
  
  4.1.5. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição 
  de pesquisa de natureza jurídica pública comprovando o atendimento 
  ao requisito 3.6.3.4. 
  4.2. Inspeção 
  Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes 
  requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas: 
  
  4.2.1. 3.3.1.13. 
  4.2.2. 3.3.1.16, item b). 
  4.2.3. 3.3.1.20, itens a) e b). 
  4.2.4. 3.3.1.27, na hipótese de que o sistema tenha a capacidade de ser 
  configurado remotamente e essa capacidade esteja inutilizável. 
  4.2.5. 3.3.2.1.1. 
  4.2.6. 3.3.2.1.4. 
  4.2.7. 3.3.2.1.5. 
  4.2.8. 3.3.2.1.6. 
  4.2.9. 3.3.5.1. 
  4.2.10. 3.3.5.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, 
  que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito 
  é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, 
  tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas subcláusulas. Está 
  incluída nesta cláusula a verificação de que as definições 
  a efetuar durante a fase de configuração, previstas nos requisitos 
  3.3.1.4, 3.3.1.6, 3.3.1.7 e 3.3.1.12, são objeto de ações previstas 
  no roteiro apresentado. 
  4.3. Verificação funcional 
  Execução das seguintes ações e verificação, em 
  cada caso, da correção do resultante funcionamento do sistema: 
  4.3.1. Estabelecimento e verificação a partir das informações 
  disponibilizadas localmente e remotamente de escala mínima de valores entre 
  0hl/min (zero hectolitro por minuto) e 20hl/min (vinte hectolitros/minuto) para 
  as informações armazenadas relativas à vazão. 
  4.3.2. Estabelecimento e verificação a partir das informações 
  disponibilizadas localmente e remotamente de escala mínima de valores entre 
  0mS/cm (zero microsiemens por centímetro) e 2000mS/cm (dois mil microsiemens 
  por centímetro) para as informações armazenadas relativas à 
  condutividade elétrica. 
  4.3.3. Estabelecimento e verificação a partir das informações 
  disponibilizadas localmente e remotamente de escala mínima de valores entre 
  10°C (dez graus Celsius negativos) e + 150°C (cento e cinqüenta 
  graus Celsius positivos) para as informações armazenadas relativas 
  à temperatura. 
  4.3.4. Desabilitação da capacidade do sistema de ser configurado remotamente, 
  na hipótese de que esse sistema tenha essa capacidade e ela esteja utilizável. 
  
  4.3.5. Inserção, por meio do painel de operação, de informações 
  definidas durante a fase de configuração. 
  4.4. Métodos de ensaio 
  Execução dos métodos de ensaio a seguir: 
  4.4.1. Método de ensaio REG1, descrito neste anexo. 
  4.4.2. Método de ensaio REG2, descrito neste anexo. 
  4.4.3. Método de ensaio REG3, descrito neste anexo. 
  4.4.4. Método de ensaio REG4, descrito neste anexo. 
  4.4.5. Método de ensaio REG5, descrito neste anexo.
  5. 
  Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a Função 
  VPN 
  5.1. Documentação 
  Recebimento, avaliação da pertinência e aceitação preliminar, 
  com exame posterior de mérito, quando for o caso, da documentação 
  a seguir, impressa ou em forma eletrônica: 
  5.1.1. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração 
  do interessado indicando o atendimento dos requisitos a seguir, observadas, 
  quando é o caso, as condições mencionadas: 
  5.1.1.1. 3.4.2.1, na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções 
  a) ou b) do requisito. 
  5.1.1.2. 3.6.2.3, constando da documentação a indicação 
  dos ambientes, dentre aqueles especificados no requisito 3.6.2.1, para os quais 
  se pretende a pré-qualificação do sistema. 
  5.1.1.3. 3.6.3.5, somente na hipótese de o sistema não atender ao 
  disposto no requisito 3.6.3.4. 
  5.1.2. Documentação especificada no requisito 3.4.4.1. 
  5.1.3. Documentação especificada no requisito 3.4.4.2, levando-se 
  em consideração, nesta cláusula, que a configuração 
  a que se refere o roteiro previsto no requisito é uma configuração 
  de referência para fins de pré-qualificação, tal como estabelecido 
  na cláusula 1.7 e suas subcláusulas. 
  5.1.4. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição 
  de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na 
  hipótese de que o próprio sistema apresente o grau de proteção 
  requerido, especificando o item do requisito 3.6.2.7 atendido pelo sistema. 
  
  5.1.5. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição 
  de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na 
  hipótese de não se utilizar a alternativa apresentada pelo requisito 
  3.6.3.5, comprovando o atendimento ao requisito 3.6.3.4. 
  5.2. Inspeção 
  Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes 
  requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas: 
  
  5.2.1. 3.4.4.1. 
  5.2.2. 3.4.4.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que 
  a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é 
  uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, 
  tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas subcláusulas. 
  5.3. Verificação funcional 
  Remoção e reaplicação da energia elétrica ao sistema 
  e verificação de que o mesmo volta a operar, sem a necessidade de 
  intervenção humana, sob as mesmas condições vigentes antes 
  da remoção da energia elétrica. 
  5.4. Método de ensaio 
  Execução do método de ensaio VPN1, descrito neste anexo. 
  6. Processo de Pré-qualificação de Sistemas que Implementam a 
  Função Firewall 
  6.1. Documentação 
  Recebimento, avaliação da pertinência e aceitação preliminar, 
  com exame posterior de mérito, quando for o caso, da documentação 
  a seguir, impressa ou em forma eletrônica: 
  6.1.1. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração 
  do interessado indicando o atendimento dos requisitos a seguir, observadas, 
  quando é o caso, as condições mencionadas: 
  6.1.1.1. 3.5.1.11, somente na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções 
  a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1, e sendo suficiente nesta cláusula a 
  indicação de que a política de segurança, se for o caso, 
  pode ser implementada com o uso de múltiplos modos de configuração. 
  
  6.1.1.2. 3.5.2.1. 
  6.1.1.3. 3.6.2.3, constando da documentação a indicação 
  dos ambientes, dentre aqueles especificados no requisito 3.6.2.1, para os quais 
  se pretende a pré-qualificação do sistema. 
  6.1.1.4. 3.6.3.5, somente na hipótese de o sistema não atender ao 
  disposto no requisito 3.6.3.4. 
  6.1.2. Documentação do sistema indicando o atendimento dos requisitos 
  a seguir, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas: 
  
  6.1.2.1. 3.5.4.1, somente na hipótese de o sistema enquadrar-se nas opções 
  a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1. 
  6.1.2.2. 3.5.4.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, 
  que a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito 
  é uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, 
  tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas subcláusulas. 
  6.1.3. Documentação do sistema que instrua quanto à sua instalação, 
  administração e manutenção. 
  6.1.4. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição 
  de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na 
  hipótese de que o próprio sistema apresente o grau de proteção 
  requerido, especificando o item do requisito 3.6.2.7 atendido pelo sistema. 
  
  6.1.5. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição 
  de pesquisa de natureza jurídica pública, necessário apenas na 
  hipótese de não se utilizar a alternativa apresentada pelo requisito 
  3.6.3.5, comprovando o atendimento ao requisito 3.6.3.4. 
  6.2. Inspeção 
  Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes 
  requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas: 
  
  6.2.1. 3.5.1.11, somente no caso de o sistema enquadrar-se nas opções 
  a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1 e de a política de segurança poder 
  ser implementada com o uso de múltiplos modos de configuração. 
  
  6.2.2. 3.5.3.1, somente no caso de o sistema enquadrar-se na opção 
  b) do requisito 3.5.2.1. 
  6.2.3. 3.5.4.1, somente no caso de o sistema enquadrar-se nas opções 
  a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1. 
  6.2.4. 3.5.4.2, levando-se em consideração, nesta cláusula, que 
  a configuração a que se refere o roteiro previsto no requisito é 
  uma configuração de referência para fins de pré-qualificação, 
  tal como estabelecido na cláusula 1.7 e suas subcláusulas. 
  6.3. Verificação funcional 
  Execução das seguintes ações e verificação, em 
  cada caso, da correção do resultante funcionamento do sistema: 
  6.3.1. Desabilitação da administração remota do sistema, 
  na hipótese de o sistema permiti-la. 
  6.3.2. Configuração, mudança e leitura de regras de controle 
  de acesso que implementam política de segurança pretendida, na hipótese 
  de o sistema enquadrar-se nas opções a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1. 
  
  6.3.3. Configuração de diferentes combinações de características 
  escolhidas dentre aquelas mencionadas em cada um dos itens do requisito 3.5.1.6. 
  
  6.3.4. Configuração de regras de controle de acesso para a definição 
  de 10 (dez) tipos de tráfego controlado. 
  6.3.5. Definição de 5 (cinco) tipos de protocolos específicos, 
  considerando-se, na definição de protocolo específico, o que 
  dispõe o requisito 3.5.1.8. 
  6.3.6. Remoção e reaplicação da energia elétrica ao 
  sistema e verificação de que o mesmo volta a operar, sem a necessidade 
  de intervenção humana, sob as mesmas condições vigentes 
  antes da remoção da energia elétrica. 
  6.3.7. Remoção e reaplicação da energia elétrica ao 
  sistema e verificação de que o mesmo atende ao especificado em todos 
  os itens do requisito 3.5.3.3, na hipótese de o sistema enquadrar-se nas 
  opções a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1.
  6.4. 
  Método de ensaio 
  Execução do método de ensaio FWL1, descrito neste anexo.  
Método de Ensaio REG1
 
  1. Introdução 
  Este método de ensaio denominado REG1 integra, no âmbito do processo 
  de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a 
  fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função 
  registro. 
  2. Definições 
  Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com 
  o significado estrito indicado a seguir: 
  2.1. Requisitos  são os requisitos, com os identificadores a eles 
  atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório 
  Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003. 
  2.2. Cláusulas  são as cláusulas, com os identificadores 
  a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I. 
  2.3. Passos  são os passos do processo de execução de ensaio, 
  com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método 
  de ensaio. 
  3. Condições 
  Na pré-qualificação de um sistema, o presente método de 
  ensaio deverá ser repetido tantas vezes quantas sejam necessárias 
  para a verificação das diferentes opções de interface com 
  sistemas que implementam as funções medição de vazão 
  e medição de condutividade, descritas pelo interessado, 
  conforme a cláusula 1.7.2. 
  Na hipótese de o sistema que implementa a função registro 
  comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções 
  medição de vazão e medição de condutividade, 
  caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para 
  o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão 
  aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui 
  descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo 
  se, a seu critério, julgá-lo inadequado. 
  4. Execução 
  O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência 
  apresentada: 
  4.1. Instalação e configuração do sistema sob ensaio em 
  conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento 
  ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3. 
  4.2. Determinação da quantidade de sinais de tensão ou corrente 
  que deverão ser aplicados ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio 
  do adaptador previsto nas condições deste método, de forma a 
  exercitar simultaneamente todas as entradas correspondentes ao número máximo 
  de sistemas medição de vazão e medição 
  de condutividade declarado pelo interessado em atendimento à cláusula 
  1.7.3. 
  4.3. Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio 
  do adaptador previsto nas condições deste método, de equipamento 
  capaz de: 
  4.3.1. Gerar a quantidade de sinais de tensão ou corrente determinada no 
  passo 4.2. 
  4.3.2. Gerar sinais que apresentam alternadamente dois valores distintos, próximos 
  dos dois extremos das escalas de valores configuradas segundo o documento apresentado 
  pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3. 
  4.3.3. Gerar, a cada 6 (seis) segundos, a quantidade de sinais determinada no 
  passo 4.2, com o valor de cada sinal aleatoriamente selecionado entre os dois 
  valores previstos no passo 4.3.2. 
  4.3.4. Manter, durante cada intervalo de 6 (seis) segundos, os valores gerados 
  constantes. 
  4.3.5. Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado, 
  indicação de qual dos dois valores possíveis para cada sinal 
  está sendo gerado a cada instante. 
  4.3.6. Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado 
  com a hora padrão UTC. 
  4.3.7. Armazenar, a cada 6 (seis) segundos, informação a respeito 
  dos valores gerados para cada sinal, acompanhada da indicação do instante 
  de tempo corrente em que tais valores foram gerados. 
  4.4. Início da geração de sinais, observadas as características 
  estabelecidas nos passos 4.3.1 a 4.3.7. 
  4.5. Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação 
  deve ser mantida ininterruptamente por um período mínimo de 1 (uma) 
  hora. No decorrer dessa operação, as seguintes verificações 
  são realizadas: 
  4.5.1. Verificação de que as informações mencionadas no 
  requisito 3.3.1.22 são disponibilizadas, no sistema sob ensaio, localmente 
  e de forma simultânea. 
  4.5.2. Verificação de que as informações disponibilizadas 
  localmente no sistema sob ensaio, relativas às grandezas que seriam medidas 
  pelas funções medição de vazão e medição 
  de condutividade, correspondem, com um atraso máximo de 4 (quatro) 
  segundos, aos valores exibidos pelo equipamento descrito no passo 4.3. 
  4.5.3. Verificação de que o instante de tempo corrente, disponibilizado 
  localmente no sistema sob ensaio, é incrementado de unidade em unidade 
  de segundo e exibe diferença constante em relação ao instante 
  de tempo exibido pelo equipamento descrito no passo 4.3. 
  4.5.4. Verificação de que o formato das informações disponibilizadas 
  localmente no sistema sob ensaio, relativas às grandezas que seriam medidas 
  pelas funções medição de vazão e medição 
  de condutividade, atende ao especificado no requisito 3.3.2.1.8.
  4.5.5. Verificação de que as informações relacionadas no 
  requisito 3.3.2.1.9 são exibidas no visor do sistema sob ensaio de forma 
  agrupada e vinculadas aos respectivos pares de funções medição 
  de vazão e medição de condutividade. 
  4.6. Interação remota com o sistema sob ensaio, por intermédio 
  do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução 
  em um sistema computacional independente. No decorrer dessa interação 
  remota as seguintes verificações são realizadas: 
  4.6.1. Verificação de que as informações relativas às 
  grandezas descritas no requisito 3.3.1.9, geradas no decorrer da operação 
  prevista no passo 4.5, estão armazenadas no sistema sob ensaio e vinculadas 
  aos identificadores descritos e armazenados na forma do requisito 3.3.1.8. 
  4.6.2. Verificação, por confrontação com os valores armazenados 
  pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que os valores armazenados no sistema 
  sob ensaio, relativos à vazão que seria obtida a partir de cada função 
  medição de vazão associada, correspondem à média 
  aritmética de todos os valores obtidos, desde o último armazenamento, 
  a partir da respectiva função. 
  4.6.3. Verificação, por confrontação com os valores armazenados 
  pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que os valores armazenados no sistema 
  sob ensaio, relativos à condutividade elétrica e à temperatura 
  que seriam obtidas a partir de cada função medição 
  de condutividade associada, correspondem aos últimos valores obtidos 
  a partir da respectiva função. 
  4.6.4. Verificação, por confrontação com os valores armazenados 
  pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que está armazenado e vinculado 
  às informações cujo armazenamento é especificado no requisito 
  3.3.1.9, o instante de tempo em que cada um de tais armazenamentos foi realizado. 
  
  4.6.5. Verificação de que os armazenamentos no sistema sob ensaio 
  foram realizados a intervalos de, no máximo, 2 (dois) minutos.
  5. 
  Requisitos 
  A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio 
  corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, 
  do atendimento aos seguintes requisitos: 
  5.1. 3.3.1.9. 
  5.2. 3.3.1.10. 
  5.3. 3.3.1.11. 
  5.4. 3.3.1.14. 
  5.5. 3.3.1.22. 
  5.6. 3.3.1.23. 
  5.7. 3.3.1.24. 
  5.8. 3.3.2.1.2. 
  5.9. 3.3.2.1.8. 
  5.10. 3.3.2.1.9. 
  5.11. 3.3.2.1.10. 
  5.12. 3.3.2.3.1. 
  5.13. 3.3.3.1. 
  5.14. 3.3.3.2.  
Método de Ensaio REG2
 
  1. Introdução 
  Este método de ensaio denominado REG2 integra, no âmbito do processo 
  de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a 
  fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função 
  registro. 
  2. Definições 
  Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com 
  o significado estrito indicado a seguir: 
  2.1. Requisitos  são os requisitos, com os identificadores a eles 
  atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório 
  Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003. 
  2.2. Cláusulas  são as cláusulas, com os identificadores 
  a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I. 
  2.3. Passos  são os passos do processo de execução de ensaio, 
  com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método 
  de ensaio. 
  3. Condições 
  Na hipótese de o sistema que implementa a função registro 
  comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções 
  medição de vazão e medição de condutividade, 
  caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para 
  o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão 
  aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui 
  descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo 
  se, a seu critério, julgá-lo inadequado. 
  4. Execução 
  O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência 
  apresentada: 
  4.1. Instalação e configuração do sistema sob ensaio em 
  conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento 
  ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3. 
  4.2. Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio 
  do adaptador previsto nas condições deste método, em entrada 
  que corresponda à função medição de condutividade, 
  de equipamento capaz de: 
  4.2.1. Gerar um sinal de tensão ou corrente que apresenta um valor selecionável 
  entre dois valores distintos, denominados A e B, próximos dos dois extremos 
  da escala de valores configurada segundo o documento apresentado pelo interessado 
  em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3. 
  4.2.2. Manter o valor gerado constante, até que haja a seleção 
  de outro valor para o sinal. 
  4.2.3. Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado, 
  indicação de qual dos dois valores possíveis está sendo 
  gerado a cada instante. 
  4.2.4. Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado 
  com a hora padrão UTC. 
  4.3. Início da geração de sinal, com qualquer um dos dois valores 
  possíveis, observadas as características estabelecidas nos passos 
  4.2.1 a 4.2.4. 
  4.4. Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação 
  deve ser mantida ininterruptamente até o final da execução do 
  passo 4.4.29 a seguir: 
  4.4.1. Determinação do período de armazenamento TARM, configurado 
  no sistema sob ensaio em atendimento ao requisito 3.3.3.2. 
  4.4.2. Determinação da diferença, DT, entre os valores para o 
  instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento 
  descrito no passo 4.2. Na hipótese dessa diferença ser não nula, 
  o valor DT será positivo quando os valores para o instante de tempo corrente 
  exibidos pelo sistema sob ensaio forem maiores do que os valores exibidos pelo 
  equipamento descrito no passo 4.2, e negativo, em caso contrário. 
  4.4.3. Seleção, no equipamento descrito no passo 4.2, do valor A para 
  o sinal gerado de tensão ou corrente. 
  4.4.4. Decorridos, no mínimo, 3 (três) minutos da ação descrita 
  no passo 4.4.3, seleção do valor B para o sinal gerado de tensão 
  ou corrente. 
  4.4.5. Decorridos, no mínimo, 3 (três) minutos da ação descrita 
  no passo 4.4.4, verificação, por meio do software aplicativo 
  remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de qual o instante de tempo armazenado, 
  denominado Ti, correspondente ao primeiro armazenamento do sinal 
  com seu valor alterado de A para B. 
  4.4.6. Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro 
  de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1, que totalize 
  menos do que 27h46min40s (vinte e sete horas, quarenta e seis minutos e quarenta 
  segundos) e mais do que 24h (vinte e quatro horas). 
  4.4.7. Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo 
  de tempo escolhido no passo 4.4.6. 
  4.4.8. Subtração de 8 (oito) segundos do intervalo de tempo calculado 
  no passo 4.4.7. 
  4.4.9. Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado 
  no passo 4.4.10, de que a diferença entre os valores para o instante de 
  tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito 
  no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, mantém o mesmo 
  sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 4 (quatro) segundos 
  em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2. 
  4.4.10. Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.8, apurado por 
  meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação 
  ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal 
  gerado de tensão ou corrente, seguida, após 12 (doze) segundos, da 
  seleção do valor B para o mesmo sinal. 
  4.4.11. Verificação, por meio do software aplicativo remoto 
  previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.10 
  para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado. 
  4.4.12. Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro 
  de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1, 
  que totalize menos do que 55h33min20s (cinqüenta e cinco horas, trinta 
  e três minutos e vinte segundos) e mais do que 48h (quarenta e oito horas). 
  
  4.4.13. Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo 
  de tempo escolhido no passo 4.4.12.
  4.4.14. 
  Subtração de 11 (onze) segundos do intervalo de tempo calculado no 
  passo 4.4.13. 
  4.4.15. Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado 
  no passo 4.4.16, de que a diferença entre os valores para o instante de 
  tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito 
  no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, mantém o mesmo 
  sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 7 (sete) segundos 
  em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2. 
  4.4.16. Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.14, apurado por 
  meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação 
  ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal 
  gerado de tensão ou corrente, seguida, após 18 (dezoito) segundos, 
  da seleção do valor B para o mesmo sinal. 
  4.4.17. Verificação, por meio do software aplicativo remoto 
  previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.16 
  para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado. 
  4.4.18. Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro 
  de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1, 
  que totalize menos do que 83h20min (oitenta e três horas e vinte minutos) 
  e mais do que 72h (setenta e duas horas). 
  4.4.19. Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo 
  de tempo escolhido no passo 4.4.18. 
  4.4.20. Subtração de 14 (quatorze) segundos do intervalo de tempo 
  calculado no passo 4.4.19. 
  4.4.21. Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado 
  no passo 4.4.22, de que a diferença entre os valores para o instante de 
  tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito 
  no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, mantém o mesmo 
  sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 10 (dez) segundos 
  em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2. 
  4.4.22. Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.20, apurado por 
  meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação 
  ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal 
  gerado de tensão ou corrente, seguida, após 24 (vinte e quatro) segundos, 
  da seleção do valor B para o mesmo sinal. 
  4.4.23. Verificação, por meio do software aplicativo remoto 
  previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.22 
  para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado. 
  4.4.24. Escolha de um intervalo de tempo correspondente a um número inteiro 
  de períodos de armazenamento TARM, definido no passo 4.4.1, que totalize 
  menos do que 111h6min40s (cento e onze horas, seis minutos e quarenta segundos) 
  e mais do que 96h (noventa e seis horas). 
  4.4.25. Subtração do valor DT, apurado no passo 4.4.2, do intervalo 
  de tempo escolhido no passo 4.4.24. 
  4.4.26. Subtração de 17 (dezessete) segundos do intervalo de tempo 
  calculado no passo 4.4.25. 
  4.4.27. Verificação, antes de decorrido o intervalo de tempo indicado 
  no passo 4.4.28, de que a diferença entre os valores para o instante de 
  tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito 
  no passo 4.2, apurada conforme descrito no passo 4.4.2, mantém o mesmo 
  sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 13 (treze) segundos 
  em relação ao valor DT originalmente apurado no passo 4.4.2. 
  4.4.28. Decorrido o intervalo de tempo calculado no passo 4.4.26, apurado por 
  meio do equipamento descrito no passo 4.2 e considerado em relação 
  ao instante de tempo Ti, seleção do valor A para o sinal 
  gerado de tensão ou corrente, seguida, após 30 (trinta) segundos, 
  da seleção do valor B para o mesmo sinal. 
  4.4.29. Verificação, por meio do software aplicativo remoto 
  previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que o valor A, selecionado no passo 4.4.28 
  para o sinal gerado de tensão ou corrente, foi armazenado. 
  5. Requisitos 
  A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio 
  corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, 
  do atendimento aos seguintes requisitos: 
  5.1. 3.3.1.18. 
  5.2. 3.3.2.1.2.  
Método de Ensaio REG3
 
  1. Introdução 
  Este método de ensaio denominado REG3 integra, no âmbito do processo 
  de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a 
  fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função 
  registro. 
  2. Definições 
  Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com 
  o significado estrito indicado a seguir: 
  2.1. Requisitos  são os requisitos, com os identificadores a eles 
  atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório 
  Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003. 
  2.2. Cláusulas  são as cláusulas, com os identificadores 
  a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I. 
  2.3. Passos  são os passos do processo de execução de ensaio, 
  com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método 
  de ensaio. 
  3. Condições 
  Este método de ensaio só deve ser aplicado na hipótese de o sistema 
  que implementa a função registro armazenar informações 
  em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele 
  especificado no requisito 3.3.1.20. 
  Na hipótese de o sistema que implementa a função registro 
  comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções 
  medição de vazão e medição de condutividade, 
  caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para 
  o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão 
  aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui 
  descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo 
  se, a seu critério, julgá-lo inadequado. 
  4. Execução 
  O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência 
  apresentada: 
  4.1. Instalação e configuração do sistema sob ensaio em 
  conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento 
  ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3. 
  4.2. Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio 
  do adaptador previsto nas condições deste método, em entrada 
  que corresponda à função medição de condutividade, 
  de equipamento capaz de: 
  4.2.1. Gerar um sinal de tensão ou corrente que apresenta alternadamente 
  dois valores distintos, denominados A e B, próximos dos dois extremos da 
  escala de valores configurada segundo o documento apresentado pelo interessado 
  em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3. 
  4.2.2. Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado, 
  indicação de qual dos dois valores possíveis está sendo 
  gerado a cada instante. 
  4.2.3. Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado 
  com a hora padrão UTC. 
  4.3. Início da geração de sinal com qualquer um dos dois valores 
  possíveis, observadas as características estabelecidas nos passos 
  4.2.1 a 4.2.3.
  4.4. 
  Início da operação do sistema sob ensaio. 
  4.5. Decorridas 25 (vinte e cinco) horas do início da operação 
  ininterrupta do sistema sob ensaio, retirada do dispositivo de memória 
  especificado no requisito 3.3.1.20. 
  4.6. Verificação, por intermédio do software aplicativo 
  remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1 e da interface especificada no requisito 
  3.3.2.2.1, de que houve, no dispositivo de memória retirado no passo anterior, 
  armazenamento de informações nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas 
  do período compreendido no passo 4.5. 
  4.7. Na hipótese de o sistema sob ensaio ter sua operação interrompida 
  com a retirada do dispositivo de memória prevista no passo 4.5, reexecução 
  dos passos 4.1 a 4.4, seguida da execução da seqüência de 
  passos a partir do passo 4.8. Na hipótese de o sistema sob ensaio não 
  ter sua operação interrompida com a retirada do dispositivo de memória 
  prevista no passo 4.5, o ensaio deve ser retomado pela seqüência de 
  passos a partir do passo 4.8. 
  4.8. Decorrida, a partir deste passo, 1 (uma) hora da operação ininterrupta 
  do sistema sob ensaio, por intermédio do painel previsto no requisito 3.3.2.1.1 
  ou do software aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, intervenção 
  para armazenamento em caráter definitivo no dispositivo de memória 
  especificado no requisito 3.3.1.20 das informações provisoriamente 
  armazenadas no dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.21, 
  acompanhada de registro manual do instante de tempo exibido pelo visor do sistema 
  sob ensaio. 
  4.9. Retirada do dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20. 
  
  4.10. Verificação, por intermédio do software aplicativo 
  remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1 e da interface especificada no requisito 
  3.3.2.2.1, de que houve, no dispositivo de memória retirado no passo anterior, 
  armazenamento de informações que haviam sido provisoriamente armazenadas 
  até o instante de tempo registrado manualmente no passo 4.8. 
  5. Requisitos 
  A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio 
  corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, 
  do atendimento aos seguintes requisitos: 
  5.1. 3.3.1.21. 
  5.2. 3.3.2.1.2.  
Método de Ensaio REG4
 
  1. Introdução 
  Este método de ensaio denominado REG4 integra, no âmbito do processo 
  de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMVs, 
  a fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função 
  registro. 
  2. Definições 
  Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com 
  o significado estrito indicado a seguir: 
  2.1. Requisitos  são os requisitos, com os identificadores a eles 
  atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório 
  Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003. 
  2.2. Cláusulas  são as cláusulas, com os identificadores 
  a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I. 
  2.3. Passos  são os passos do processo de execução de ensaio, 
  com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método 
  de ensaio. 
  3. Condições 
  Na hipótese de o sistema que implementa a função registro 
  comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções 
  medição de vazão e medição de condutividade, 
  caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para 
  o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão 
  aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui 
  descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo 
  se, a seu critério, julgá-lo inadequado. 
  4. Execução 
  O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência 
  apresentada: 
  4.1. Instalação e configuração do sistema sob ensaio em 
  conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento 
  ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3. 
  4.2. Determinação da quantidade de sinais de tensão ou corrente 
  que deverão ser aplicados ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio 
  do adaptador previsto nas condições deste método, de forma a 
  exercitar simultaneamente todas as entradas correspondentes ao número máximo 
  de sistemas medição de vazão e medição 
  de condutividade declarado pelo interessado em atendimento à cláusula 
  1.7.3. 
  4.3. Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio 
  do adaptador previsto nas condições deste método, de equipamento 
  capaz de: 
  4.3.1. Gerar a quantidade de sinais de tensão ou corrente determinada no 
  passo 4.2. 
  4.3.2. Gerar sinais que apresentam alternadamente dois valores distintos, próximos 
  dos dois extremos das escalas de valores configuradas segundo o documento apresentado 
  pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3. 
  4.3.3. Gerar, a cada 6 (seis) segundos, a quantidade de sinais determinada no 
  passo 4.2, com o valor de cada sinal aleatoriamente selecionado entre os dois 
  valores previstos no passo 4.3.2. 
  4.3.4. Manter, durante cada intervalo de 6 (seis) segundos, os valores gerados 
  constantes. 
  4.3.5. Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado, 
  indicação de qual dos dois valores possíveis para cada sinal 
  está sendo gerado a cada instante. 
  4.3.6. Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado 
  com a hora padrão UTC. 
  4.3.7. Armazenar, a cada 6 (seis) segundos, informação a respeito 
  dos valores gerados para cada sinal, acompanhada da indicação do instante 
  de tempo corrente em que tais valores foram gerados. 
  4.4. Início da geração de sinais, observadas as características 
  estabelecidas nos passos 4.3.1 a 4.3.7. 
  4.5. Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação 
  deve ser mantida ininterruptamente até o final da execução do 
  passo 4.6.10, ressalvada a ocorrência da hipótese prevista no passo 
  4.6.9. 
  4.6. Interação remota com o sistema sob ensaio, por intermédio 
  do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução 
  em um sistema computacional independente. No decorrer dessa interação 
  remota as seguintes operações são realizadas: 
  4.6.1. Verificação, por confrontação com os valores armazenados 
  pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que informações armazenadas 
  no sistema sob ensaio, conforme a especificação dos requisitos 3.3.1.5, 
  3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14, são disponibilizadas remotamente quando solicitadas. 
  
  4.6.2. Verificação de que, após a hora definida conforme o item 
  a) do requisito 3.3.1.26, torna-se disponível ao software aplicativo 
  remoto um arquivo com informações enviadas pelo sistema sob ensaio 
  para um sistema computacional que desempenha o papel de servidor no protocolo 
  FTP. 
  4.6.3. Verificação, por confrontação com os valores armazenados 
  pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que as informações integrantes 
  do arquivo mencionado no passo 4.6.2 correspondem àquelas especificadas 
  nos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e armazenadas no sistema 
  sob ensaio desde o início da operação determinado no passo 4.5.
  4.6.4. 
  Verificação de que, quando solicitado, o sistema sob ensaio disponibiliza 
  remotamente informação relativa à ocupação da memória 
  para armazenamento definitivo de informações. 
  4.6.5. Verificação de que, passadas 24 (vinte e quatro) horas do envio 
  dos dados previsto no passo 4.6.2 e nas mesmas condições descritas 
  naquele passo, torna-se disponível ao software aplicativo remoto 
  um novo arquivo com informações enviadas pelo sistema sob ensaio. 
  
  4.6.6. Verificação, por confrontação com os valores armazenados 
  pelo equipamento descrito no passo 4.3, de que as informações integrantes 
  do arquivo mencionado no passo 4.6.5 correspondem àquelas especificadas 
  nos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e armazenadas no sistema 
  sob ensaio desde o envio dos dados previsto no passo 4.6.2. 
  4.6.7. Retirada do dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20 
  do sistema sob ensaio. 
  4.6.8. Armazenamento em arquivo, por intermédio do software aplicativo 
  remoto e da interface especificada no requisito 3.3.2.2.1, de todas as informações 
  armazenadas no dispositivo de memória retirado no passo anterior, correspondentes 
  a um intervalo de tempo arbitrariamente definido, posterior ao início da 
  operação do sistema sob ensaio determinado no passo 4.5. 
  4.6.9. Recolocação no sistema sob ensaio do dispositivo de memória 
  retirado no passo 4.6.7. Na hipótese de que o sistema sob ensaio tenha 
  deixado de operar com a execução do passo 4.6.7, o sistema deverá 
  ser colocado novamente em operação, sem a execução de procedimentos 
  que possam alterar as informações armazenadas até o passo 4.6.6 
  no mencionado dispositivo de memória. 
  4.6.10. Verificação, por intermédio do software aplicativo 
  remoto, de que o sistema sob ensaio disponibiliza remotamente todas as informações 
  correspondentes àquelas armazenadas conforme o passo 4.6.8. 
  4.6.11. Armazenamento em arquivo, por intermédio do software aplicativo 
  remoto, das informações disponibilizadas remotamente no passo 4.6.10, 
  correspondentes a um intervalo de tempo arbitrariamente definido, posterior 
  ao início da operação do sistema sob ensaio determinado no passo 
  4.5. 
  4.6.12. Verificação de que o software aplicativo remoto, tomando 
  por base um instante de tempo arbitrariamente escolhido, próximo ao centro 
  do intervalo de tempo definido no passo 4.6.11, separa e armazena em dois arquivos 
  distintos as informações armazenadas conforme o passo 4.6.11. 
  4.6.13. Verificação de que o software aplicativo remoto mescla 
  os dois arquivos criados no passo 4.6.12 e armazena um novo arquivo que contém 
  as mesmas informações armazenadas conforme o passo 4.6.11. 
  4.6.14. Verificação de que as informações armazenadas pelo 
  software aplicativo remoto nos passos 4.6.11, 4.6.12 e 4.6.13 observam 
  as condições especificadas no requisito 3.3.2.3.5. 
  5. Requisitos 
  A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio 
  corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, 
  do atendimento aos seguintes requisitos: 
  5.1. 3.3.1.5. 
  5.2. 3.3.1.8. 
  5.3. 3.3.1.25. 
  5.4. 3.3.1.26. 
  5.5. 3.3.1.30. 
  5.6. 3.3.2.1.2. 
  5.7. 3.3.2.2.1. 
  5.8. 3.3.2.3.3. 
  5.9. 3.3.2.3.4. 
  5.10. 3.3.2.3.5.  
Método de Ensaio REG5
 
  1. Introdução 
  Este método de ensaio denominado REG5 integra, no âmbito do processo 
  de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a 
  fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função 
  registro. 
  2. Definições 
  Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com 
  o significado estrito indicado a seguir: 
  2.1. Requisitos  são os requisitos, com os identificadores a eles 
  atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório 
  Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003. 
  2.2. Cláusulas  são as cláusulas, com os identificadores 
  a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I. 
  2.3. Passos  são os passos do processo de execução de ensaio, 
  com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método 
  de ensaio. 
  3. Condições 
  Na hipótese de o sistema que implementa a função registro 
  comunicar-se digitalmente com os sistemas que implementam as funções 
  medição de vazão e medição de condutividade, 
  caberá ao interessado fornecer equipamento adaptador que converta para 
  o protocolo digital adotado todos os sinais de tensão ou corrente que serão 
  aplicados durante o ensaio. A instituição executora do ensaio aqui 
  descrito deverá avaliar o equipamento adaptador e poderá recusá-lo 
  se, a seu critério, julgá-lo inadequado. 
  4. Execução 
  O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência 
  apresentada: 
  4.1. Instalação e configuração do sistema sob ensaio em 
  conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento 
  ao que dispõem as cláusulas 4.1.2 e 4.1.3. 
  4.2. Determinação da quantidade de sinais de tensão ou corrente 
  que deverão ser aplicados ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio 
  do adaptador previsto nas condições deste método, de forma a 
  exercitar simultaneamente todas as entradas correspondentes ao número máximo 
  de sistemas medição de vazão e medição 
  de condutividade declarado pelo interessado em atendimento à cláusula 
  1.7.3. 
  4.3. Conexão ao sistema sob ensaio, diretamente ou por intermédio 
  do adaptador previsto nas condições deste método, de equipamento 
  capaz de: 
  4.3.1. Gerar a quantidade de sinais de tensão ou corrente determinada no 
  passo 4.2. 
  4.3.2. Gerar sinais que apresentam alternadamente dois valores distintos, próximos 
  dos dois extremos das escalas de valores configuradas segundo o documento apresentado 
  pelo interessado em atendimento ao que dispõe a cláusula 4.1.3. 
  4.3.3. Gerar, a cada 6 (seis) segundos, a quantidade de sinais determinada no 
  passo 4.2, com o valor de cada sinal aleatoriamente selecionado entre os dois 
  valores previstos no passo 4.3.2. 
  4.3.4. Manter, durante cada intervalo de 6 (seis) segundos, os valores gerados 
  constantes. 
  4.3.5. Exibir, sem atraso perceptível em relação ao sinal gerado, 
  indicação de qual dos dois valores possíveis para cada sinal 
  está sendo gerado a cada instante. 
  4.3.6. Exibir indicação do instante de tempo corrente, sincronizado 
  com a hora padrão UTC. 
  4.3.7. Armazenar, a cada 6 (seis) segundos, informação a respeito 
  dos valores gerados para cada sinal, acompanhada da indicação do instante 
  de tempo corrente em que tais valores foram gerados.
  4.4. 
  Início da geração de sinais, observadas as características 
  estabelecidas nos passos 4.3.1 a 4.3.7. 
  4.5. Início da operação do sistema sob ensaio. Essa operação 
  deve ser mantida ininterruptamente até o final da execução dos 
  passos deste método de ensaio, ressalvadas as interrupções provocadas 
  nos passos 4.6 e 4.9. 
  4.6. Interrupção por 5 (cinco) minutos e, em seguida, restabelecimento, 
  por 3 (três) vezes, separadas por intervalos mínimos de 1 (uma) hora 
  cada, do fornecimento de energia elétrica ao sistema sob ensaio. Após 
  cada restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o sistema sob 
  ensaio deve voltar à operação, sob as mesmas condições 
  vigentes antes da remoção da energia elétrica, sem qualquer intervenção 
  do executante do ensaio. 
  4.7. Durante interação remota com o sistema sob ensaio, por intermédio 
  do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução 
  em um sistema computacional independente, execução dos seguintes passos: 
  
  4.7.1. Solicitação para a disponibilização remota pelo sistema 
  sob ensaio das informações especificadas no requisito 3.3.1.25. 
  4.7.2. Solicitação para a disponibilização remota pelo sistema 
  sob ensaio da informação especificada no requisito 3.3.1.30. 
  4.7.3. Verificação de que, quando solicitadas, são disponibilizadas 
  remotamente pelo sistema sob ensaio as informações especificadas no 
  requisito 3.3.4.2, relativas aos eventos especificados nos passos 4.6, 4.7.1 
  e 4.7.2. 
  4.7.4. Na hipótese de o sistema sob ensaio armazenar informações 
  em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele 
  especificado no requisito 3.3.1.20, intervenção para o armazenamento 
  de informações em caráter definitivo previsto no item c) 
  do requisito 3.3.1.21. 
  4.7.5. Na hipótese de o sistema sob ensaio armazenar informações 
  em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele 
  especificado no requisito 3.3.1.20 e decorridas mais de 23 (vinte e três) 
  e menos de 24 (vinte e quatro) horas da execução do passo 4.7.4, solicitação 
  para disponibilização remota das informações especificadas 
  no requisito 3.3.1.25, armazenadas pelo sistema sob ensaio após a execução 
  do passo 4.7.4, e armazenamento dessas informações pelo software 
  aplicativo remoto. 
  4.8. Determinação da diferença, DT, entre os valores para o instante 
  de tempo corrente exibidos pelo sistema sob ensaio e pelo equipamento descrito 
  no passo 4.3. Na hipótese dessa diferença ser não nula, o valor 
  DT será positivo quando os valores para o instante de tempo corrente exibidos 
  pelo sistema sob ensaio forem maiores do que os valores exibidos pelo equipamento 
  descrito no passo 4.3, e negativo, em caso contrário. 
  4.9. Interrupção, decorridas menos de 24 (vinte e quatro) horas da 
  execução do passo 4.7.4, do fornecimento de energia elétrica 
  ao sistema sob ensaio. 
  4.10. Decorridos 9 (nove) dias da ação especificada no passo 4.9, 
  restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao sistema sob ensaio. 
  Após o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o sistema 
  sob ensaio deve voltar à operação, sob as mesmas condições 
  vigentes antes da remoção da energia elétrica, sem qualquer intervenção 
  do executante do ensaio. 
  4.11. Na hipótese de o sistema sob ensaio armazenar informações 
  em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele 
  especificado no requisito 3.3.1.20, verificação, por confrontação 
  com os valores armazenados no passo 4.7.5, de que as mesmas informações 
  continuam sendo disponibilizadas remotamente pelo sistema sob ensaio. 
  4.12. Verificação, antes de decorridos 10 (dez) dias da execução 
  do passo 4.8 e tomados como referência o valor DT originalmente apurado 
  e a forma de apuração descrita no passo 4.8, de que a diferença 
  entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo sistema sob 
  ensaio e pelo equipamento descrito no passo 4.3 mantém o mesmo sinal e 
  não cresceu, em valores absolutos, mais do que 27 (vinte e sete) segundos. 
  
  5. Requisitos 
  A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio 
  corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, 
  do atendimento aos seguintes requisitos: 
  5.1. 3.3.2.1.2. 
  5.2. 3.3.4.1. 
  5.3. 3.3.4.2. 
  5.4. 3.3.4.3. 
  5.5. 3.3.4.4.  
Método de Ensaio VPN1
 
  1. Introdução 
  Este método de ensaio denominado VPN1 integra, no âmbito do processo 
  de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a 
  fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função 
  VPN. 
  2. Definições 
  Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com 
  o significado estrito indicado a seguir: 
  2.1. Requisitos  são os requisitos, com os identificadores a eles 
  atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório 
  Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003. 
  2.2. Cláusulas  são as cláusulas, com os identificadores 
  a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I. 
  2.3. Passos  são os passos do processo de execução de ensaio, 
  com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método 
  de ensaio. 
  3. Condições 
  Este método de ensaio deverá ser aplicado na hipótese de o sistema 
  que implementa a função VPN não atender aos requisitos 
  3.4.2.1 a) ou 3.4.2.1 b). 
  Na hipótese de o sistema sob ensaio implementar mais de uma porta para 
  a conexão de sistema com o qual é estabelecida uma VPN, a execução 
  deste ensaio deverá ser repetida para todas as portas para as quais se 
  pretenda verificar a conformidade na fase de pré-qualificação. 
  
  4. Execução 
  O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência 
  apresentada: 
  4.1. Instalação e configuração do sistema sob ensaio em 
  conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento 
  ao que dispõem as cláusulas 5.1.2 e 5.1.3. 
  4.2. Conexão ao sistema sob ensaio de um sistema computacional A capaz 
  de: 
  4.2.1. Estabelecer com o sistema sob ensaio uma VPN que apresenta as características 
  relacionadas no requisito 3.4.2.2, desempenhando o sistema computacional A, 
  tanto o papel de iniciador quanto o papel de respondedor, no âmbito do 
  protocolo IPsec; 
  4.2.2. Realizar, sobre a VPN mencionada no passo 4.2.1, transferências 
  de arquivos por intermédio do protocolo FTP, tanto no papel de cliente 
  quanto no papel de servidor. 
  4.3. Conexão ao sistema sob ensaio de um sistema computacional B capaz 
  de realizar, sobre a VPN mencionada no passo 4.2.1, transferências de arquivos 
  por intermédio do protocolo FTP, tanto no papel de cliente quanto no papel 
  de servidor.
  4.4. 
  Estabelecimento, com o sistema computacional A no papel de iniciador, de uma 
  VPN com o sistema sob ensaio, em conformidade com os itens a) e c) do requisito 
  3.4.2.2. 
  4.5. Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN 
  estabelecida no passo 4.4, de transferências de arquivos do sistema computacional 
  A para o sistema computacional B, e vice-versa, com o sistema computacional 
  A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de cliente e o sistema computacional 
  B, o papel de servidor. 
  4.6. Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN 
  estabelecida no passo 4.4, de transferências de arquivos do sistema computacional 
  A para o sistema computacional B, e vice-versa, com o sistema computacional 
  A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de servidor e o sistema computacional 
  B, o papel de cliente. 
  4.7. Estabelecimento, com o sistema sob ensaio no papel de iniciador, de uma 
  VPN com o sistema computacional A, em conformidade com os itens a) e c) do requisito 
  3.4.2.2. 
  4.8. Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN 
  estabelecida no passo 4.7, de transferências de arquivos do sistema computacional 
  A para o sistema computacional B, e vice-versa, com o sistema computacional 
  A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de servidor e o sistema computacional 
  B, o papel de cliente. 
  4.9. Realização, por intermédio do protocolo FTP e sobre a VPN 
  estabelecida no passo 4.7, de transferências de arquivos do sistema computacional 
  A para o sistema computacional B, e vice-versa, com o sistema computacional 
  A desempenhando, no protocolo FTP, o papel de cliente e o sistema computacional 
  B, o papel de servidor. 
  5. Requisitos 
  A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio 
  corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, 
  do atendimento aos seguintes requisitos: 
  5.1. 3.4.2.1, item c). 
  5.2. 3.4.2.2.  
Método de Ensaio FWL1
 
  1. Introdução 
  Este método de ensaio denominado FWL1 integra, no âmbito do processo 
  de verificação de conformidade a que estão sujeitos os SMV, a 
  fase de pré-qualificação para sistemas que implementam a função 
  firewall. 
  2. Definições 
  Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com 
  o significado estrito indicado a seguir: 
  2.1. Requisitos  são os requisitos, com os identificadores a eles 
  atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório 
  Executivo COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003. 
  2.2. Cláusulas  são as cláusulas, com os identificadores 
  a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo I. 
  2.3. Passos  são os passos do processo de execução de ensaio, 
  com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método 
  de ensaio. 
  3. Condições 
  Este método de ensaio deverá ser aplicado na hipótese de o sistema 
  que implementa a função firewall enquadrar-se nas opções 
  a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1. 
  Na hipótese de o sistema sob ensaio implementar mais de uma porta passível 
  de uso para fins de configuração, a execução deste ensaio 
  deverá ser repetida tantas vezes quantas sejam essas portas. 
  4. Execução 
  O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência 
  apresentada: 
  4.1. Instalação e configuração do sistema sob ensaio em 
  conformidade com os documentos apresentados pelo interessado em atendimento 
  ao que dispõem as cláusulas 6.1.2.2 e 6.1.3. 
  4.2. Interrupção do fornecimento de energia elétrica ao sistema 
  sob ensaio, seguida, após 5 (cinco) minutos, do restabelecimento do fornecimento 
  de energia elétrica. Após o restabelecimento do fornecimento de energia, 
  o sistema sob ensaio deve voltar à operação sem qualquer intervenção 
  do executante do ensaio. 
  4.3. Autenticação de usuário e mudança de uma ou mais características, 
  relacionadas no requisito 3.5.1.6, de uma regra de controle de acesso arbitrariamente 
  escolhida entre aquelas anteriormente configuradas. 
  4.4. Tentativa de autenticação incorreta de usuário. 
  4.5. Verificação de que foram registrados no sistema sob ensaio, nos 
  termos do requisito 3.5.1.10, os eventos relacionados com as ações 
  executadas nos passos 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4. 
  5. Requisitos 
  A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio 
  corresponde à verificação, na fase de pré-qualificação, 
  do atendimento aos seguintes requisitos: 
  5.1. 3.5.1.10. 
 
  Anexo II
  Sistema de Medição de Vazão (SMV)  Condições 
  Gerais de Calibração 
 
  1. A calibração de cada unidade dos sistemas que implementam as funções 
  medição de vazão e medição de condutividade 
  do SMV é feita com base nos requisitos estabelecidos no Anexo Único 
  ao Ato Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 1º 
  de outubro de 2003. 
  2. Todas as definições estabelecidas no Anexo Único ao Ato Declaratório 
  Executivo COFIS nº 20, de 2003, são adotadas neste anexo. 
  3. A calibração de cada unidade dos sistemas que implementam as funções 
  medição de vazão e medição de condutividade 
  requer a pré-qualificação desses sistemas. 
  4. A calibração de cada unidade dos sistemas que implementam as funções 
  medição de vazão e medição de condutividade 
  é um processo necessário à verificação de conformidade 
  de um SMV. 
  5. Cada unidade a ser calibrada dos sistemas que implementam as funções 
  medição de vazão e medição de condutividade 
  deve ter identificação única e indelével em todas as partes 
  que a compõem. 
  6. Toda a documentação comprobatória da pré-qualificação 
  de sistemas deve obedecer às condições estabelecidas para esse 
  tipo de documento, contendo todas as informações necessárias 
  à identificação do sistema pré-qualificado, da função 
  do SMV para a qual foi pré-qualificado, bem como do particular conjunto 
  de condições de configuração e de operação adotadas 
  na correspondente pré-qualificação. 
  7. Cada unidade dos sistemas que implementam as funções medição 
  de vazão e medição de condutividade deve ser 
  calibrada nas mesmas condições de configuração e de operação 
  adotadas na pré-qualificação do respectivo sistema. 
  8. Na hipótese de o sistema que implementa a função medição 
  de vazão não disponibilizar indicação visual própria 
  das medidas de vazão volumétrica, a calibração exigirá 
  a conexão a um sistema que implementa a função registro. 
  
  9. Na hipótese de o sistema que implementa a função medição 
  de condutividade não disponibilizar indicação visual própria 
  das medidas de condutividade elétrica e temperatura, a calibração 
  exigirá a conexão a um sistema que implementa a função registro.
  10. 
  Nas situações tratadas nas cláusulas 8 e 9, a unidade do sistema 
  que implementa a função registro utilizada na calibração 
  deve ser a mesma a ser utilizada no SMV instalado. 
  11. Na hipótese de uso, na calibração, de unidade de sistema 
  que implementa a função registro, o correspondente sistema 
  deve estar pré-qualificado. A unidade do sistema que implementa a função 
  registro deve apresentar as mesmas condições de configuração 
  e de operação adotadas na pré-qualificação do sistema. 
  
  12. A unidade do sistema que implementa a função registro, 
  se utilizada na calibração, deve ter identificação única 
  e indelével em todas as partes que a compõem. 
  13. Os documentos comprobatórios da calibração das unidades de 
  sistemas que implementam as funções medição de vazão 
  e medição de condutividade devem discriminar todas as 
  informações relativas: 
  13.1. à identificação das unidades calibradas; 
  13.2. à identificação da unidade de sistema que implementa a 
  função registro, se utilizada na calibração; 
  
  13.3. ao particular conjunto de condições de configuração 
  e de operação usadas na calibração; 
  13.4. à contribuição da repetibilidade para a incerteza de medição 
  na calibração; 
  13.5. à temperatura de referência da solução padrão 
  utilizada na calibração da unidade de sistema que implementa a função 
  medição de condutividade e à correspondente indicação 
  de temperatura na unidade de sistema que implementa a função medição 
  de condutividade ou, alternativamente, na unidade de sistema que implementa 
  a função registro. 
  14. Toda documentação fornecida pelo interessado na calibração 
  deve ser: se em forma impressa, rubricada em todas as suas folhas pelo representante 
  legal do interessado; se em forma eletrônica, assinada digitalmente pelo 
  interessado.  
 
  Anexo III
  Sistema de Medição de Vazão (SMV)  Avaliação 
  de Conformidade 
 
  1. Condições Gerais 
  1.1. A avaliação de conformidade de SMV é feita com base nos 
  requisitos estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório Executivo 
  COFIS nº 20, de 1º de outubro de 2003. 
  1.2. Todas as definições estabelecidas no Anexo Único ao Ato 
  Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 2003, são adotadas neste 
  documento. 
  1.3. A avaliação de conformidade de SMV é possível apenas 
  para SMV completos e instalados. 
  1.4. A avaliação de conformidade de um SMV que compartilha, com outros 
  SMV, sistemas que implementam as funções registro, VPN 
  ou firewall implica a avaliação de conformidade conjunta de 
  todos os SMV envolvidos com o compartilhamento, ainda que já tenham sido 
  avaliados anteriormente. 
  1.5. A avaliação de conformidade de SMV requer a pré-qualificação 
  dos sistemas integrantes que implementam as funções: medição 
  de vazão, medição de condutividade, registro, 
  VPN e firewall. 
  1.6. A avaliação de conformidade de SMV requer a prévia calibração 
  dos sistemas que implementam as funções medição de 
  vazão e medição de condutividade. 
  1.7. A avaliação de conformidade de SMV requer ainda a prévia 
  verificação, pelo INMETRO, por laboratório por ele credenciado 
  ou por instituição de pesquisa de natureza jurídica pública, 
  do atendimento a determinados requisitos, comprovada por meio dos documentos 
  previstos nas cláusulas 2.1.8 e 2.1.9. Após o término dessa verificação, 
  os SMV devem permanecer inacessíveis, física e logicamente, até 
  o início do processo de avaliação de conformidade. 
  1.8. Toda a documentação comprobatória da pré-qualificação 
  de sistemas deve obedecer às condições estabelecidas para esse 
  tipo de documento, contendo todas as informações necessárias 
  à identificação do sistema pré-qualificado, da função 
  do SMV para a qual foi pré-qualificado, bem como do particular conjunto 
  de condições de configuração e de operação adotadas 
  na correspondente pré-qualificação. 
  1.9. Por meio dos identificadores apropriados: fabricante, modelo, versão, 
  entre outros, toda documentação fornecida deve indicar a que parte 
  componente do SMV está associada. 
  1.10. Toda documentação fornecida pelo interessado na avaliação 
  de conformidade deve ser: se em forma impressa, rubricada em todas as suas folhas 
  pelo representante legal do interessado; se em forma eletrônica, assinada 
  digitalmente pelo interessado. 
  1.11. Na hipótese de avaliação conjunta de SMV prevista na cláusula 
  1.4, fica dispensada a apresentação de documentação repetida 
  para sistemas idênticos usados na implementação dos SMV. 
  1.12. Os identificadores de requisitos mencionados neste documento correspondem 
  aos identificadores atribuídos aos requisitos no Anexo Único ao Ato 
  Declaratório Executivo COFIS nº 20, de 2003. 
Processo de Avaliação de Conformidade de um SMV
 
  A avaliação de conformidade de um SMV é realizada pela execução 
  das ações prescritas nas seções a seguir, a saber: 
   Documentação (seção 2.1) 
   Inspeção pré-configuração (seção 2.2) 
  
   Configuração (seção 2.3) 
   Inspeção pós-configuração (seção 2.4) 
  
   Métodos de ensaio (seção 2.5) 
  A execução do conjunto de ações integrantes de cada seção 
  deve preceder a execução do conjunto de ações das seções 
  posteriores, considerada a ordem em que são apresentadas neste documento. 
  No âmbito de cada seção não há uma ordem obrigatória 
  para a execução das ações que a integram. 
Documentação
 
  Recebimento, avaliação da pertinência, inclusive em face do sistema 
  instalado, e aceitação preliminar, com exame posterior de mérito, 
  quando for o caso, da documentação a seguir, impressa ou em forma 
  eletrônica: 
  2.1.1. Lista de todas as partes que compõem os sistemas utilizados na implementação 
  das funções do SMV, contendo, para cada uma dessas partes e quando 
  couber: identificação, fabricante ou fornecedor, modelo, versão, 
  número de série e função ou funções do SMV de 
  cuja implementação participa. 
  2.1.2. Documentação especificada no requisito 3.1.6.1. 
  2.1.3. Documentação especificada no requisito 3.1.6.2. 
  2.1.4. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema 
  que implementa a função medição de vazão. 
  
  2.1.5. Documentação especificada no requisito 3.2.6.1. 
  2.1.6. Documentação especificada no requisito 3.2.6.2. 
  2.1.7. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema 
  que implementa a função medição de condutividade. 
  
  2.1.8. Documento do INMETRO ou de laboratório por ele credenciado, comprovando 
  o atendimento, pelo SMV sob análise, dos requisitos 3.1.1.2, 3.1.1.3, 3.2.1.2, 
  3.2.1.3, 3.2.1.5, 3.3.1.15, 3.3.1.16, 3.3.1.17 e 3.6.1.1. 
  2.1.9. Documento de laboratório credenciado pelo INMETRO ou de instituição 
  de pesquisa de natureza jurídica pública, comprovando o atendimento, 
  pelo SMV sob análise, dos requisitos 3.6.2.4, 3.6.2.6, 3.6.2.7, 3.6.2.8 
  e 3.6.2.9.
  2.1.10. 
  Documentação especificada no requisito 3.3.5.1. 
  2.1.11. Documentação especificada no requisito 3.3.5.2. 
  2.1.12. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema 
  que implementa a função registro. 
  2.1.13. Documentação especificada no requisito 3.4.4.1. 
  2.1.14. Documentação especificada no requisito 3.4.4.2. 
  2.1.15. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema 
  que implementa a função VPN. 
  2.1.16. Documentação do sistema que implementa a função 
  firewall, instruindo quanto à sua instalação, administração 
  e manutenção. 
  2.1.17. Documentação contendo as informações especificadas 
  no requisito 3.5.4.1, na hipótese de o sistema que implementa a função 
  firewall enquadrar-se nas opções a), b) ou c) do requisito 
  3.5.2.1. 
  2.1.18. Documentação especificada no requisito 3.5.4.2. 
  2.1.19. Documento comprobatório da pré-qualificação do sistema 
  que implementa a função firewall. 
  2.1.20. Documentação do sistema ou, alternativamente, declaração 
  do interessado indicando o atendimento aos requisitos 3.3.1.19 e 3.5.2.2, sendo 
  suficiente, no caso do atendimento ao requisito 3.3.1.19, a indicação 
  de que a capacidade do dispositivo de memória é suficiente para 6 
  (seis) anos de operação, nas condições da configuração 
  e sem a necessidade de intervenção humana. 
  2.1.21. Declaração do interessado expressando o atendimento aos requisitos 
  3.6.3.1, 3.6.3.2 e 3.6.3.3. 
  2.1.22. Documentação contendo arrazoado baseado em dados técnicos 
  defendendo o atendimento ao requisito 3.1.5.2. 
  2.1.23. Documentação especificada no requisito 3.6.5.1.  
Inspeção pré-configuração
 
  Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes 
  requisitos, observadas, quando é o caso, as condições mencionadas: 
  
  2.2.1. 3.1.1.1, excluída a necessidade de verificação de que 
  a medição é volumétrica. 
  2.2.2. 3.1.5.1. 
  2.2.3. 3.1.5.2, incluído o exame de mérito do conteúdo do documento 
  apresentado conforme a cláusula 2.1.22. 
  2.2.4. 3.1.6.1, bastando realizar a confrontação com os documentos 
  apresentados na pré-qualificação. 
  2.2.5. 3.1.6.2. 
  2.2.6. 3.2.1.1. 
  2.2.7. 3.2.5.1. 
  2.2.8. 3.2.6.1, bastando realizar a confrontação com os documentos 
  apresentados na pré-qualificação. 
  2.2.9. 3.2.6.2. 
  2.2.10.  3.3.1.1, sendo suficiente a verificação do aspecto de 
  que a função registro integra o SMV. 
  2.2.11. 3.3.1.20, item b). 
  2.2.12. 3.3.5.1, bastando realizar a confrontação com os documentos 
  apresentados na pré-qualificação. 
  2.2.13. 3.3.5.2, incluída a verificação de que as definições 
  a efetuar durante a fase de configuração, previstas nos requisitos 
  3.3.1.4, 3.3.1.6, 3.3.1.7 e 3.3.1.12, são objeto de ações previstas 
  no roteiro apresentado. 
  2.2.14. 3.4.4.1, bastando realizar a confrontação com os documentos 
  apresentados na pré-qualificação. 
  2.2.15. 3.4.4.2. 
  2.2.16. 3.5.1.1. 
  2.2.17. 3.5.4.1, verificação apenas na hipótese de o sistema 
  que implementa a função firewall enquadrar-se nas opções 
  a), b) ou c) do requisito 3.5.2.1, bastando realizar a confrontação 
  com os documentos apresentados na pré-qualificação. 
  2.2.18. 3.5.4.2. 
  2.2.19. 3.6.2.5. 
  2.2.20. 3.6.2.10. 
  2.2.21. 3.6.3.7. 
  2.2.22. 3.6.4.1. 
  2.2.23. 3.6.4.2. 
  2.2.24. 3.6.4.3. 
  2.2.25. 3.6.4.4. 
  2.2.26. 3.6.5.1. 
  2.2.27. 3.6.6.1. 
Configuração
 
  Execução das seguintes ações: 
  2.3.1. Configuração do sistema que implementa a função medição 
  de vazão, de acordo com as instruções contidas na documentação 
  fornecida em atendimento à cláusula 2.1.3 deste documento. 
  2.3.2. Configuração do sistema que implementa a função medição 
  de condutividade, de acordo com as instruções contidas na documentação 
  fornecida em atendimento à cláusula 2.1.6 deste documento. 
  2.3.3. Configuração do sistema que implementa a função registro, 
  de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida 
  em atendimento à cláusula 2.1.11 deste documento. 
  2.3.4. Configuração do sistema que implementa a função VPN, 
  de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida 
  em atendimento à cláusula 2.1.14 deste documento. 
  2.3.5. Configuração do sistema que implementa a função firewall, 
  de acordo com as instruções contidas na documentação fornecida 
  em atendimento à cláusula 2.1.18 deste documento. 
Inspeção pós-configuração
 
  Verificação, por inspeção, do atendimento aos seguintes 
  requisitos, observadas, quando for o caso, as condições mencionadas: 
  
  2.4.1. 3.3.1.13. 
  2.4.2. 3.3.1.27, verificação apenas na hipótese de o sistema 
  que implementa a função registro apresentar a capacidade 
  de ser configurado remotamente. 
  2.4.3. 3.3.2.1.5. 
Métodos de Ensaio
 
  Execução dos métodos de ensaio a seguir: 
  2.5.1. Método de ensaio SMV1, descrito neste anexo. 
  2.5.2. Método de ensaio SMV2, descrito neste anexo. 
  2.5.3. Método de ensaio SMV3, descrito neste anexo. 
  2.5.4. Método de ensaio SMV4, descrito neste anexo. 
Método de Ensaio SMV1
 
  1. Introdução 
  Este método de ensaio denominado SMV1 integra o processo de avaliação 
  de conformidade a que está sujeito um SMV instalado. 
  2. Definições 
  Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com 
  o significado estrito indicado a seguir: 
  2.1. Requisitos  são os requisitos, com os identificadores a eles 
  atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório 
  Executivo COFIS nº 20, de 2003. 
  2.2. Cláusulas  são as cláusulas, com os identificadores 
  a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo III. 
  2.3. Passos  são os passos do processo de execução de ensaio, 
  com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método 
  de ensaio. 
  3. Condições 
  Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação 
  compartilhar com outros SMV sistemas que implementam as funções registro, 
  VPN ou firewall, todos os SMV envolvidos com o compartilhamento 
  deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio.
  A 
  execução deste método de ensaio pressupõe a operação 
  do estabelecimento que envasa cerveja em regime normal de produção, 
  envolvendo a utilização de todas as tubulações de entrada 
  de enchedoras associadas aos SMV sob ensaio. 
  4. Execução 
  O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência 
  apresentada: 
  4.7. Operação ininterrupta dos SMV sob ensaio, mantida por um período 
  mínimo de 1 (uma) hora, no decorrer do qual os seguintes passos devem ser 
  executados: 
  4.7.1. Verificação de que as informações mencionadas no 
  requisito 3.3.1.22 são disponibilizadas, nos SMV sob ensaio, localmente 
  e de forma simultânea. 
  4.7.2. Verificação de que o formato das informações disponibilizadas 
  localmente nos SMV sob ensaio, relativas às grandezas medidas pelas funções 
  medição de vazão e medição de condutividade, 
  atende ao especificado no requisito 3.3.2.1.8. 
  4.7.3. Verificação de que as informações relacionadas no 
  requisito 3.3.2.1.9 são exibidas no visor ou visores dos SMV sob ensaio 
  de forma agrupada e vinculadas aos respectivos pares de funções medição 
  de vazão e medição de condutividade. 
  4.7.4. Para posterior confrontação, registro manual, por amostragem, 
  de valores disponibilizados localmente nos SMV sob ensaio relativos à vazão, 
  condutividade elétrica e temperatura, bem como dos instantes de tempo em 
  que tais valores foram exibidos. Devem ser registrados, para cada SMV sob ensaio, 
  um mínimo de 10 (dez) valores de vazão, 10 (dez) valores de condutividade 
  e 10 (dez) valores de temperatura, acompanhados dos respectivos instantes de 
  tempo em que foram disponibilizados. 
  4.8. Interação remota com cada um dos SMV sob ensaio, por intermédio 
  do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução 
  em um sistema computacional independente, instalado nas dependências do 
  Fisco. No decorrer dessa interação remota as seguintes verificações 
  são realizadas: 
  4.8.1. Verificação de que informações relativas às 
  grandezas descritas no requisito 3.3.1.9, geradas no decorrer da operação 
  prevista no passo 4.1, estão armazenadas nos SMV sob ensaio e vinculadas 
  aos identificadores descritos e armazenados na forma do requisito 3.3.1.8. 
  4.8.2. Verificação, por confrontação, de que os dados registrados 
  no passo 4.1.4 guardam coerência, tendo-se em vista o requisito 3.3.1.10, 
  com os valores armazenados nos SMV sob ensaio, relativos à vazão obtida 
  a partir de cada função medição de vazão 
  associada. 
  4.8.3. Verificação, por confrontação, de que os dados registrados 
  no passo 4.1.4 guardam coerência, tendo-se em vista o requisito 3.3.1.11, 
  com os valores armazenados nos SMV sob ensaio, relativos à condutividade 
  elétrica e à temperatura obtidas a partir de cada função 
  medição de condutividade associada. 
  4.8.4.Verificação, por confrontação, de que os dados registrados 
  no passo 4.1.4 guardam coerência, tendo-se em vista o requisito 3.3.1.14, 
  com os instantes de tempo armazenados nos SMV sob ensaio, vinculados às 
  informações cujo armazenamento é especificado no requisito 3.3.1.9. 
  
  4.8.5. Verificação de que os armazenamentos nos SMV sob ensaio foram 
  realizados a intervalos de, no máximo, 2 (dois) minutos. 
  5. Requisitos 
  A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio 
  corresponde à verificação, para os SMVs instalados, do atendimento 
  aos seguintes requisitos: 
  5.15. 3.3.1.9. 
  5.16. 3.3.1.10. 
  5.17. 3.3.1.11. 
  5.18. 3.3.1.14. 
  5.19. 3.3.1.22. 
  5.20. 3.3.2.1.8. 
  5.21. 3.3.2.1.9. 
  5.22. 3.3.2.3.1. 
  5.23. 3.3.3.2.  
Método de Ensaio SMV2
 
  1. Introdução 
  Este método de ensaio denominado SMV2 integra o processo de avaliação 
  de conformidade a que está sujeito um SMV instalado. 
  2. Definições 
  Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com 
  o significado estrito indicado a seguir: 
  2.1. Requisitos  são os requisitos, com os identificadores a eles 
  atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório 
  Executivo COFIS nº 20, de 2003. 
  2.2. Cláusulas  são as cláusulas, com os identificadores 
  a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo III. 
  2.3. Passos  são os passos do processo de execução de ensaio, 
  com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método 
  de ensaio. 
  3. Condições 
  Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação 
  compartilhar com outros SMV sistemas que implementam as funções registro, 
  VPN ou firewall, todos os SMV envolvidos com o compartilhamento 
  deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio. 
  4. Execução 
  O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência 
  apresentada: 
  4.4. Instalação e início de operação de dispositivo 
  capaz de exibir o instante de tempo corrente sincronizado com a hora padrão 
  UTC ou com outro sistema de hora global relacionável com a hora padrão 
  UTC. 
  4.2. Operação ininterrupta dos SMV sob ensaio, mantida, pelo menos, 
  até o final da execução do passo 4.2.9. 
  4.2.1. Determinação dos períodos de armazenamento TARM, configurados 
  em cada SMV sob ensaio em atendimento ao requisito 3.3.3.2. 
  4.2.2. Para cada SMV sob ensaio, determinação da diferença, DT, 
  entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos no SMV e no dispositivo 
  descrito no passo 4.1. Na hipótese dessa diferença ser não nula, 
  o valor DT será positivo quando os valores para o instante de tempo corrente 
  exibidos pelo sistema sob ensaio forem maiores do que os valores exibidos pelo 
  dispositivo descrito no passo 4.1, e negativo, em caso contrário. 
  4.2.3. Para cada SMV sob ensaio, verificação, por meio do software 
  aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de qual o instante de tempo 
  armazenado, denominado Ti, correspondente ao primeiro armazenamento de informações 
  realizado no âmbito deste ensaio. 
  4.2.4. Escolha, para cada SMV sob ensaio, de um intervalo de tempo correspondente 
  a um número inteiro de períodos de armazenamento TARM, definido no 
  passo 4.2.1, que totalize menos do que 27h46min40s (vinte e sete horas, quarenta 
  e seis minutos e quarenta segundos) e mais do que 24h (vinte e quatro horas). 
  
  4.2.5. Subtração, para cada SMV sob ensaio, do valor DT, apurado no 
  passo 4.2.2, do intervalo de tempo escolhido no passo 4.2.4. 
  4.2.6. Subtração, para cada SMV sob ensaio, de 8 (oito) segundos do 
  intervalo de tempo calculado no passo 4.2.5.
  4.2.7. 
  Em cada SMV sob ensaio, verificação, antes de decorrido o intervalo 
  de tempo indicado no passo 4.2.8, de que a diferença entre os valores para 
  o instante de tempo corrente exibidos no SMV e no dispositivo descrito no passo 
  4.1, apurada conforme descrito no passo 4.2.2, mantém o mesmo sinal e não 
  cresceu, em valores absolutos, mais do que 4 (quatro) segundos em relação 
  ao valor DT originalmente apurado no passo 4.2.2. 
  4.2.8. Para cada SMV sob ensaio, decorrido o intervalo de tempo calculado no 
  passo 4.2.6, apurado por meio do dispositivo descrito no passo 4.1 e considerado 
  em relação ao instante de tempo Ti, observação e registro 
  manual, por 12 (doze) segundos, de valores de condutividade elétrica ou 
  de temperatura relacionados à tubulação de entrada de enchedora 
  associada. 
  4.2.9. Para cada SMV sob ensaio, verificação, por meio do software 
  aplicativo remoto previsto no requisito 3.3.2.3.1, de que um valor compatível 
  com aqueles observados e registrados no passo 4.2.8 foi armazenado associado 
  ao instante de tempo resultante da soma do instante de tempo Ti com o intervalo 
  de tempo escolhido no passo 4.2.4. 
  5. Requisitos 
  A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio 
  corresponde à verificação, para os SMV instalados, do atendimento 
  aos seguintes requisitos: 
  5.1. 3.3.1.18.  
Método de Ensaio SMV3
 
  1. Introdução 
  Este método de ensaio denominado SMV3 integra o processo de avaliação 
  de conformidade a que está sujeito um SMV instalado. 
  2. Definições 
  Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com 
  o significado estrito indicado a seguir: 
  2.1. Requisitos  são os requisitos, com os identificadores a eles 
  atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório 
  Executivo COFIS nº 20, de 2003. 
  2.2. Cláusulas  são as cláusulas, com os identificadores 
  a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo III. 
  2.3. Passos  são os passos do processo de execução de ensaio, 
  com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método 
  de ensaio. 
  3. Condições 
  Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação 
  compartilhar com outros SMV sistemas que implementam as funções registro, 
  VPN ou firewall, todos os SMV envolvidos com o compartilhamento 
  deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio. 
  A execução deste método de ensaio pressupõe que o sistema 
  computacional independente mencionado no passo 4.3 comunica-se com o SMV em 
  avaliação através de uma VPN estabelecida de acordo com os atributos 
  constantes do requisito 3.4.2.2. 
  Na hipótese de o SMV em avaliação empregar o meio de comunicação 
  previsto no item b) do requisito 3.5.1.2, a execução deste método 
  de ensaio pressupõe que o sistema computacional independente mencionado 
  no passo 4.3 comunica-se com o SMV em avaliação de acordo com os protocolos 
  estabelecidos no requisito 3.5.2.2. 
  A execução deste método de ensaio pressupõe a operação 
  do estabelecimento que envasa cerveja em regime normal de produção, 
  envolvendo a utilização de todas as tubulações de entrada 
  de enchedoras associadas aos SMV sob ensaio. 
  4. Execução 
  O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência 
  apresentada: 
  4.1. Operação ininterrupta dos SMV sob ensaio, mantida, pelo menos, 
  até o final da execução do passo 4.3.5. 
  4.2. Para posterior confrontação, registro manual, por amostragem, 
  de valores disponibilizados localmente nos SMV sob ensaio relativos à vazão, 
  condutividade elétrica e temperatura, bem como dos instantes de tempo em 
  que tais valores foram exibidos. A amostragem deve ser distribuída ao longo 
  do tempo e efetuada até que 24 (vinte e quatro) horas tenham decorrido 
  desde o envio dos dados previsto no passo 4.3.3. Devem ser registrados, para 
  cada SMV sob ensaio, um mínimo de 10 (dez) valores de vazão, 10 (dez) 
  valores de condutividade e 10 (dez) valores de temperatura, acompanhados dos 
  respectivos instantes de tempo em que foram disponibilizados. 
  4.3. Interação remota com cada SMV sob ensaio, por intermédio 
  do software aplicativo remoto, previsto no requisito 3.3.2.3.1 e em execução 
  em um sistema computacional independente, instalado nas dependências do 
  Fisco. Essa interação remota deve empregar, em atendimento ao requisito 
  3.5.1.2, como meio de comunicação de dados, a internet ou linha discada 
  do sistema de telefonia fixa comutada. No decorrer dessa interação 
  remota as seguintes operações são realizadas para cada SMV sob 
  ensaio: 
  4.3.1. Verificação, por confrontação com os valores registrados 
  no passo 4.2, de que informações armazenadas no SMV, conforme a especificação 
  dos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14, são disponibilizadas 
  remotamente quando solicitadas. Na hipótese de o SMV estar empregando o 
  meio de comunicação previsto no item b) do requisito 3.5.1.2, a disponibilização 
  remota descrita neste passo deve ser precedida do atendimento, por parte desse 
  SMV, de chamada telefônica originada remotamente. 
  4.3.2. Armazenamento, por intermédio do software aplicativo remoto, 
  de todas as informações disponibilizadas no passo 4.3.1, correspondentes 
  a um intervalo de tempo arbitrariamente definido, posterior ao início da 
  execução deste método de ensaio. 
  4.3.3. Verificação de que, após a hora definida conforme o item 
  a) do requisito 3.3.1.26, torna-se disponível ao software aplicativo 
  remoto um arquivo com informações enviadas pelo SMV para sistema computacional, 
  definido pelo Fisco, que desempenha o papel de servidor no protocolo FTP. Na 
  hipótese de o SMV estar empregando o meio de comunicação previsto 
  no item b) do requisito 3.5.1.2, a disponibilização remota descrita 
  neste passo deve ser precedida de chamada, por parte desse SMV, para estabelecimento 
  da conexão telefônica com o sistema computacional definido pelo Fisco. 
  
  4.3.4. Verificação de que as informações integrantes do 
  arquivo mencionado no passo 4.3.3 atendem ao especificado nos requisitos 3.3.1.5, 
  3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e guardam coerência com os valores registrados 
  no passo 4.2. 
  4.3.5. Verificação de que, passadas 24 (vinte e quatro) horas do envio 
  dos dados previsto no passo 4.3.3 e nas mesmas condições descritas 
  naquele passo, torna-se disponível ao software aplicativo remoto 
  um novo arquivo com informações enviadas pelo SMV. 
  4.3.6. Verificação de que as informações integrantes do 
  arquivo mencionado no passo 4.3.5 atendem ao especificado nos requisitos 3.3.1.5, 
  3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 e guardam coerência com os valores registrados 
  no passo 4.2. 
  4.3.7. Armazenamento, por intermédio do software aplicativo remoto, 
  de todas as informações disponibilizadas no passo 4.3.5, correspondentes 
  a um intervalo de tempo arbitrariamente definido, posterior à disponibilização 
  do arquivo prevista no passo 4.3.3. 
  4.4. Para cada software aplicativo remoto distinto instalado, verificação 
  de que as informações armazenadas pelo software nos passos 
  4.3.2 e 4.3.7 observam as condições especificadas no requisito 3.3.2.3.5.
  5. 
  Requisitos 
  A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio 
  corresponde à verificação, para os SMV instalados, do atendimento 
  aos seguintes requisitos: 
  5.1. 3.3.1.3. 
  5.2. 3.3.1.5. 
  5.3. 3.3.1.8. 
  5.4. 3.3.1.25. 
  5.5. 3.3.1.26. 
  5.6. 3.3.2.3.3. 
  5.7. 3.3.2.3.5. 
  5.8. 3.4.1.1. 
  5.9. 3.5.1.2. 
  5.10. 3.5.1.3. 
  5.11. 3.5.2.2.  
Método de Ensaio SMV4
 
  1. Introdução 
  Este método de ensaio denominado SMV4 integra o processo de avaliação 
  de conformidade a que está sujeito um SMV instalado. 
  2. Definições 
  Ao longo deste método de ensaio são usadas as seguintes palavras com 
  o significado estrito indicado a seguir: 
  2.1. Requisitos  são os requisitos, com os identificadores a eles 
  atribuídos, estabelecidos no Anexo Único ao Ato Declaratório 
  Executivo COFIS nº 20, de 2003. 
  2.2. Cláusulas  são as cláusulas, com os identificadores 
  a elas atribuídos, constantes do corpo principal do Anexo III. 
  2.3. Passos  são os passos do processo de execução de ensaio, 
  com os identificadores a eles atribuídos, constantes deste método 
  de ensaio. 
  3. Condições 
  Nos termos da cláusula 1.4, na hipótese de o SMV em avaliação 
  compartilhar com outros SMV sistemas que implementam as funções registro, 
  VPN ou firewall, todos os SMV envolvidos com o compartilhamento 
  deverão ser submetidos em conjunto a este método de ensaio. 
  A execução deste método de ensaio pressupõe a operação 
  do estabelecimento que envasa cerveja em regime normal de produção, 
  envolvendo a utilização de todas as tubulações de entrada 
  de enchedoras associadas aos SMV sob ensaio. 
  4. Execução 
  O ensaio é constituído dos seguintes passos, executados na seqüência 
  apresentada: 
  4.1. Instalação e início de operação de dispositivo 
  capaz de exibir o instante de tempo corrente sincronizado com a hora padrão 
  UTC ou com outro sistema de hora global relacionável com a hora padrão 
  UTC. 
  4.2. Operação ininterrupta dos SMV sob ensaio, mantida, pelo menos, 
  até o final da execução dos passos deste método de ensaio, 
  ressalvadas as interrupções provocadas nos passos 4.3 e 4.6. 
  4.3. Interrupção por 5 (cinco) minutos e, em seguida, restabelecimento, 
  por 3 (três) vezes, separadas por intervalos mínimos de 15 (quinze) 
  minutos cada, do fornecimento de energia elétrica a cada um dos SMV sob 
  ensaio. Após cada restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, 
  os SMV sob ensaio devem voltar à operação sem qualquer intervenção 
  do executante do ensaio. 
  4.4. Durante interação remota com cada um dos SMV sob ensaio, por 
  intermédio do software aplicativo remoto, previsto no requisito 
  3.3.2.3.1 e em execução em sistema computacional independente instalado 
  nas dependências do Fisco, execução dos seguintes passos: 
  4.4.1. Verificação de que, quando solicitadas, são disponibilizadas 
  remotamente pelo SMV sob ensaio as informações especificadas no requisito 
  3.3.4.2, relativas aos eventos especificados no passo 4.3. 
  4.4.2. Na hipótese de o SMV sob ensaio armazenar informações 
  em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele 
  especificado no requisito 3.3.1.20, intervenção para o armazenamento 
  de informações em caráter definitivo previsto no item c) do requisito 
  3.3.1.21. 
  4.4.3. Na hipótese de o SMV sob ensaio armazenar informações 
  em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele 
  especificado no requisito 3.3.1.20 e decorridas mais de 1 (uma) e menos de 24 
  (vinte e quatro) horas da execução do passo 4.4.2, solicitação 
  para disponibilização remota das informações especificadas 
  no requisito 3.3.1.25, armazenadas pelo SMV sob ensaio após a execução 
  do passo 4.4.2, e armazenamento dessas informações pelo software 
  aplicativo remoto. 
  4.5. Para cada um dos SMV sob ensaio, determinação da diferença, 
  DT, entre os valores para o instante de tempo corrente exibidos pelo SMV e pelo 
  dispositivo descrito no passo 4.1. Na hipótese dessa diferença ser 
  não nula, o valor DT será positivo quando os valores para o instante 
  de tempo corrente exibidos pelo SMV forem maiores do que os valores exibidos 
  pelo dispositivo descrito no passo 4.1, e negativo, em caso contrário. 
  
  4.6. Interrupção, decorridas menos de 24 (vinte e quatro) horas da 
  execução do passo 4.4.2, do fornecimento de energia elétrica 
  a cada um dos SMV sob ensaio. 
  4.7. Decorridos 3 (três) dias da ação especificada no passo 4.6, 
  restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a cada um dos SMV 
  sob ensaio. Após o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, 
  todos os SMV sob ensaio devem voltar à operação sem qualquer 
  intervenção do executante do ensaio. 
  4.8. Para cada SMV sob ensaio, na hipótese de o SMV armazenar informações 
  em caráter provisório em dispositivo de memória distinto daquele 
  especificado no requisito 3.3.1.20, verificação, por confrontação 
  com os valores armazenados no passo 4.4.3, de que as mesmas informações 
  continuam sendo disponibilizadas remotamente pelo SMV. 
  4.9. Para cada SMV sob ensaio, verificação, antes de decorridos 4 
  (quatro) dias da execução do passo 4.5 e tomados como referência 
  o valor DT originalmente apurado e a forma de apuração descrita no 
  passo 4.5, de que a diferença entre os valores para o instante de tempo 
  corrente exibidos pelo SMV e pelo dispositivo descrito no passo 4.1 mantém 
  o mesmo sinal e não cresceu, em valores absolutos, mais do que 12 (doze) 
  segundos. 
  5. Requisitos 
  A execução de todos os passos previstos neste método de ensaio 
  corresponde à verificação, para os SMV instalados, do atendimento 
  aos seguintes requisitos: 
  5.1. 3.3.4.1. 
  5.2. 3.3.4.2. 
  5.3. 3.3.4.3. 
  5.4. 3.3.4.4. 
ESCLARECIMENTO: O Ato Declaratório Executivo 20 COFIS, de 1-10-2003, que estabelece as regras para utilização do SMV encontra-se divulgado no Informativo 41/2003.
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