IPI/Importação e Exportação
        
        ATO 
  DECLARATÓRIO EXECUTIVO 32 SRF, DE 20-7-2004
  (DO-U DE 22-7-2004) 
IPI
  TABELA DE INCIDÊNCIA  TIPI
  Alíquota  Alteração 
Estabelece diversas modificações na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto 4.542, de 26-12-2002, relativamente à criação e supressão de classificações e alteração da descrição de determinados produtos, com efeitos desde 7-7-2004.
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere 
  o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, 
  aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista 
  o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução 
  CAMEX nº 20, de 6 de julho de 2004, DECLARA: 
  Art. 1º  A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados 
  (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa 
  a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, 
  mantidas as alíquotas vigentes: 
|   NCM  | 
      Descrição  | 
  
|   2933.91.53  | 
      Midazolam e seus sais  | 
  
|   8443.11.10  | 
      Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas  | 
  
|   8443.19.10  | 
      Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas  | 
  
Art. 2º  Ficam criados na TIPI os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:
|   NCM  | 
      Descrição  | 
       
        Alíquota  | 
  
|   2710.11.60  | 
      Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso menos de 2% de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70oC e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210oC  | 
      8  | 
  
|   2710.19.94  | 
      Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso menos de 2% de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210oC com um ponto final máximo de 360oC  | 
      8  | 
  
|   2934.99.35  | 
      Propiconazol  | 
      0  | 
  
|   2935.00.97  | 
      Sulfluramida  | 
      0  | 
  
|   3702.54.12  | 
      De 12 exposições (0,5m de comprimento), de 24 exposições (1,0m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5m de comprimento)  | 
      15  | 
  
|   3808.10.28  | 
      À base de sulfluramida  | 
      0  | 
  
|   3808.20.27  | 
      À base de propiconazol  | 
      0  | 
  
|   3808.30.26  | 
      À base de imazetapir  | 
      0  | 
  
|   5503.90.20  | 
      De poli(álcool vinílico)  | 
      0  | 
  
|   8429.51.9  | 
      Outras  | 
      
  | 
  
|   8429.51.91  | 
      De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP)  | 
      3,5  | 
  
|   8429.51.92  | 
      De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP)  | 
      3,5  | 
  
|   8429.51.99  | 
      Outras  | 
      3,5  | 
  
|   8429.52.1  | 
      Escavadoras  | 
      
  | 
  
|   8429.52.11  | 
      De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP)  | 
      3,5  | 
  
|   8429.52.12  | 
      De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)  | 
      3,5  | 
  
|   8429.52.19  | 
      Outras  | 
      3,5  | 
  
|   8458.11.9  | 
      Outros  | 
      
  | 
  
|   8458.11.91  | 
      De 6 ou mais fusos porta-peças  | 
      3,5  | 
  
|   8458.11.99  | 
      Outros  | 
      3,5  | 
  
|   8460.90.12  | 
      De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo  | 
      3,5  | 
  
|   8701.90  | 
       Outros  | 
      
  | 
  
|   8701.90.10  | 
      Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)  | 
      5  | 
  
|   8701.90.90  | 
      Outros  | 
      5  | 
  
|   9021.90.82  | 
      Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter  | 
      0  | 
  
|   9504.90  | 
       Outros  | 
      
  | 
  
|   9504.90.10  | 
      Boliches automáticos  | 
      20  | 
  
|   9504.90.90  | 
      Outros  | 
      20  | 
  
|   
  | 
      Ex 01  Dados e copos para dados  | 
      40  | 
  
|   
  | 
      Ex 02  Ficha, marca (escore) ou tento  | 
      40  | 
  
|   9508.90  | 
       Outros  | 
      
  | 
  
|   9508.90.10  | 
      Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300m  | 
      10  | 
  
|   9508.90.20  | 
      Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m  | 
      10  | 
  
|   9508.90.30  | 
      Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas  | 
      10  | 
  
|   9508.90.90  | 
      Outros  | 
      10  | 
  
 
  Art. 3º  Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 3004.39.38, 
  8429.51.90, 8429.52.10, 8458.11.90, 8701.90.00, 9504.90.00 e 9508.90.00. 
  Art. 4º  Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data 
  de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de julho de 2004. 
  (Jorge Antonio Deher Rachid) 
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