IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 10 COANA, DE 19-10-2004
(DO-U DE 25-10-2004)
EXPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO
EXTERIOR – SISCOMEX
Habilitação do Responsável Legal
IMPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO
EXTERIOR – SISCOMEX
Credenciamento de Representante
Estabelece procedimentos relativos à habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), bem como ao credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, em complementação aos estabelecidos pela Instrução Normativa 455 SRF, de 5-10-2004 (Informativo 40/2004).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 97 da Portaria nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Instrução Normativa SRF
nº 455, de 5 de outubro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – A habilitação da pessoa física responsável
por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca
de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX),
e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto neste Ato Declaratório,
em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa
SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004.
Art. 2º – O requerimento de habilitação, na modalidade ordinária,
será instruído com os seguintes documentos, nos termos do inciso VII
do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004:
I – de identificação da pessoa encarregada pela realização
das transações internacionais, acompanhado de prova da sua vinculação
com a pessoa jurídica, tais como Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou contrato de prestação de serviços;
II – de identificação pessoal do responsável pela elaboração
da escrituração contábil-fiscal, acompanhado de prova da sua
vinculação com a pessoa jurídica, tais como Carteira de Trabalho
e Previdência Social ou contrato de prestação de serviços;
III – comprovante de Inscrição Estadual (ou distrital) e municipal;
IV – relativos aos imóveis onde se localizam o estabelecimento matriz
e o principal depósito da pessoa jurídica, se locais distintos: escritura
definitiva e respectivo registro do imóvel, quando se tratar de imóvel
próprio, ou contrato de locação ou arrendamento quando se tratar
de imóvel de terceiro, ou Guia de Apuração e Lançamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ou Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), com os respectivos dados cadastrais;
e contas de energia elétrica e de telefone dos três meses anteriores
ao da protocolização do requerimento.
V – três últimas guias de informação e apuração
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apresentadas ao fisco estadual
ou distrital; e
VI – três últimas guias de informação e apuração
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apresentadas ao Fisco
distrital ou municipal, se contribuinte desse imposto.
§ 1º – A não apresentação de qualquer um dos documentos
relacionados neste artigo deverá ser justificada por escrito.
§ 2º – Quando a periodicidade de apresentação dos documentos
a que se referem os incisos V e VI impedir o cumprimento daquelas exigências,
as guias de informação poderão ser substituídas pelas cópias
do Livro de apuração do ICMS ou ISS dos três meses anteriores
à protocolização do pedido de habilitação.
§ 3º – Ficam dispensadas da apresentação dos documentos
a que se referem os incisos III e a VI do caput, as pessoas jurídicas:
I – constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital
aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de
balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
II – em funcionamento, que tenha declarado o Imposto de Renda no exercício
corrente com base no lucro real, ou tenha comprovado receita bruta no ano-calendário
anterior ao da protocolização do requerimento superior a R$ 48.000.000,00
(quarenta e oito milhões de reais).
§ 5º – As pessoas jurídicas que se enquadrarem na situação
a que se refere o artigo 3º estão dispensadas da apresentação
dos documentos listados no inciso II do caput.
Art. 3º – As pessoas jurídicas tributadas pelo regime de Lucro
Presumido ou Lucro Arbitrado, bem como aquelas inscritas no Simples, estão
desobrigadas da apresentação do balanço patrimonial e do demonstrativo
de resultado do exercício a que se referem os incisos V e VI do artigo
6º da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004.
§ 1º – A dispensa prevista no caput só se aplica
em relação aos anos-calendário a que se refiram as respectivas
opções ou inscrição.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às pessoas
jurídicas que possuam escrituração contábil.
Art. 4º – Os anexos I-A, I-B e I-C, a que se refere o artigo 5º
da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004, deverão ser
entregues também em meio magnético, em planilha eletrônica conforme
o modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal em página na
internet.
Art. 5º – Sempre que o requerente justificar a origem dos recursos
com base em financiamento ou empréstimo, do fornecedor ou de terceiros,
será exigida a apresentação do competente instrumento contratual,
com indicação dos seguintes elementos:
I – identificação dos participantes da operação: devedor,
fornecedor, financiador, garantidor e assemelhados;
II
– descrição das condições de financiamento: prazo de
pagamento do principal, juros e encargos, margem adicional, valor de garantia,
respectivos valores-base para cálculo, e parcelas não financiadas;
e
III – forma de prestação e identificação dos bens oferecidos
em garantia.
§ 1º – Quando o instrumento de contrato de empréstimo ou
financiamento tiver sido firmado com pessoa física ou com pessoa jurídica
que não tenha essa atividade como objeto societário, deverá ser
justificada a disponibilidade por parte do provedor dos recursos.
§ 2º – Caso o fiador ou avalista seja pessoa jurídica, deverão
ser também identificados os integrantes de seus quadros societário
e gerencial.
§ 3º – Na hipótese do § 1º, caso o mutuante ou
financiador seja pessoa jurídica, deverão ser identificados os integrantes
de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º – Tratando-se de financiamento do fornecedor estrangeiro
ou do exportador, dispensar-se-á a apresentação dos documentos
a que se refere o parágrafo 1º.
Art. 6º – O requerimento de habilitação, na modalidade simplificada,
ademais dos documentos exigidos pela IN SRF nº 455, de 2004, será
instruído com:
I – Guia de Apuração e Lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR), com os dados cadastrais do imóvel, ou contas de energia elétrica
e de telefone dos três meses anteriores ao da protocolização
do requerimento; e
II – cópia da fatura comercial, fatura “pró-forma”
ou de documento equivalente no caso de importação cujo valor FOB seja
superior a R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
§ 1º – Quando o requerimento de habilitação for pleiteado
por pessoa física, será exigível apenas o documento constante
do inciso II.
§ 2º – Fica dispensada da apresentação dos documento
a que se refere o inciso I a pessoa jurídica em atividade comercial regular
nos últimos 12 meses, comprovada por meio da entrega da DCTF.
Art. 7º – Os documentos, balanço patrimonial, demonstrações
financeiras, livros comerciais e fiscais, exibidos à fiscalização
aduaneira deverão estar revestidos das formalidades exigidas pela legislação
comercial e pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento
do Imposto de Renda (RIR).
Art. 8º – O requerimento para habilitação das pessoas jurídicas
que operaram anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para a
realização de consultas, retificações ou soluções
de pendências de natureza cambial, subscrito pelo responsável pela
pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
ou por qualquer outra pessoa física que atenda aos critérios de qualificação
constantes da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF
nº 200, de 13 de setembro de 2002, será apresentado na unidade de
fiscalização aduaneira de jurisdição do sujeito passivo.
§ 1º – O requerimento de habilitação a que se refere
o caput será preenchido nos moldes do Anexo Único a este Ato
Declaratório, devendo conter:
I – a qualificação completa da pessoa jurídica requerente
e do subscritor do requerimento;
II – a qualificação completa da pessoa física que será
credenciada como representante da pessoa jurídica para a prática dos
atos perante o SISCOMEX;
III – a descrição detalhada das operações que serão
realizadas, indicando o número da declaração de importação
ou exportação a que se refere, quando for o caso;
IV – as razões pelas quais o contribuinte necessita efetuar as operações;
V – o compromisso expresso de que irá efetuar somente as operações
descritas.
§ 2º – O requerimento de habilitação a que se refere
o caput será instruído com os seguintes documentos:
I – instrumento de representação da pessoa jurídica;
II – documento de identificação do subscritor do requerimento;
III – instrumento de outorga de poderes específicos à pessoa
física credenciada para a prática dos atos perante o SISCOMEX, quando
diferente da pessoa indicada no inciso II;
IV – documento de identificação pessoa física credenciada
para a prática dos atos perante o SISCOMEX, quando for o caso.
§ 3º – O requerimento de habilitação de que trata o
caput e os documentos que o acompanharem serão protocolizados por
meio de processo administrativo pela unidade requerida.
§ 4º – A habilitação de que trata o caput será
efetuada sem análise fiscal e por prazo não superior a quinze dias.
§ 5º – Incumbe à unidade executora do procedimento cancelar,
no SISCOMEX, o credenciamento do representante da pessoa jurídica após
a realização das operações solicitadas, se estas ocorrerem
antes de decorrido o prazo a que se refere o § 4º.
§ 6º – Será sumariamente indeferido, sem prejuízo da
apresentação de novo requerimento, o pedido de habilitação:
I – de pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada
como inapta;
II – de pessoa jurídica cujo signatário do requerimento, representante
legal no CNPJ ou pessoa física credenciada para realizar as transações
no SISCOMEX, esteja com a inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) enquadrada como baixada, cancelada ou pendente de regularização;
ou
III – cujo requerimento esteja em desacordo com o que prevê o §
1º ou o § 2º.
§ 7º – Nos casos de fusão, cisão ou incorporação,
a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
§ 8º – O procedimento de habilitação de que trata o
caput será concluído em dois dias úteis.
Art. 9º – O procedimento especial de credenciamento de representante
de órgão público federal, para a realização de despacho
de exportação relativo à doação do Governo Federal
submete-se às disposições dos artigos 15 a 17 da Instrução
Normativa SRF nº 455, de 2004.
Art. 10 – Não será habilitada pessoa física responsável
por consórcio de empresas, de que trata o artigo 278 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, sendo admitida a habilitação da pessoa
física responsável pela pessoa jurídica de cada uma das consorciadas.
Art. 11 – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
(Ronaldo Lázaro Medina)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade