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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Executivo COANA 10/2004

04/06/2005 20:09:48

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 10 COANA, DE 19-10-2004
(DO-U DE 25-10-2004)

EXPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO
EXTERIOR – SISCOMEX
Habilitação do Responsável Legal
IMPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO
EXTERIOR – SISCOMEX
Credenciamento de Representante

Estabelece procedimentos relativos à habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), bem como ao credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, em complementação aos estabelecidos pela Instrução Normativa 455 SRF, de 5-10-2004 (Informativo 40/2004).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 97 da Portaria nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Instrução Normativa SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto neste Ato Declaratório, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004.
Art. 2º – O requerimento de habilitação, na modalidade ordinária, será instruído com os seguintes documentos, nos termos do inciso VII do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004:
I – de identificação da pessoa encarregada pela realização das transações internacionais, acompanhado de prova da sua vinculação com a pessoa jurídica, tais como Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contrato de prestação de serviços;
II – de identificação pessoal do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, acompanhado de prova da sua vinculação com a pessoa jurídica, tais como Carteira de Trabalho e Previdência Social ou contrato de prestação de serviços;
III – comprovante de Inscrição Estadual (ou distrital) e municipal;
IV – relativos aos imóveis onde se localizam o estabelecimento matriz e o principal depósito da pessoa jurídica, se locais distintos: escritura definitiva e respectivo registro do imóvel, quando se tratar de imóvel próprio, ou contrato de locação ou arrendamento quando se tratar de imóvel de terceiro, ou Guia de Apuração e Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), com os respectivos dados cadastrais; e contas de energia elétrica e de telefone dos três meses anteriores ao da protocolização do requerimento.
V – três últimas guias de informação e apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apresentadas ao fisco estadual ou distrital; e
VI – três últimas guias de informação e apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apresentadas ao Fisco distrital ou municipal, se contribuinte desse imposto.
§ 1º – A não apresentação de qualquer um dos documentos relacionados neste artigo deverá ser justificada por escrito.
§ 2º – Quando a periodicidade de apresentação dos documentos a que se referem os incisos V e VI impedir o cumprimento daquelas exigências, as guias de informação poderão ser substituídas pelas cópias do Livro de apuração do ICMS ou ISS dos três meses anteriores à protocolização do pedido de habilitação.
§ 3º – Ficam dispensadas da apresentação dos documentos a que se referem os incisos III e a VI do caput, as pessoas jurídicas:
I – constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
II – em funcionamento, que tenha declarado o Imposto de Renda no exercício corrente com base no lucro real, ou tenha comprovado receita bruta no ano-calendário anterior ao da protocolização do requerimento superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
§ 5º – As pessoas jurídicas que se enquadrarem na situação a que se refere o artigo 3º estão dispensadas da apresentação dos documentos listados no inciso II do caput.
Art. 3º – As pessoas jurídicas tributadas pelo regime de Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, bem como aquelas inscritas no Simples, estão desobrigadas da apresentação do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado do exercício a que se referem os incisos V e VI do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004.
§ 1º – A dispensa prevista no caput só se aplica em relação aos anos-calendário a que se refiram as respectivas opções ou inscrição.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas que possuam escrituração contábil.
Art. 4º – Os anexos I-A, I-B e I-C, a que se refere o artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004, deverão ser entregues também em meio magnético, em planilha eletrônica conforme o modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal em página na internet.
Art. 5º – Sempre que o requerente justificar a origem dos recursos com base em financiamento ou empréstimo, do fornecedor ou de terceiros, será exigida a apresentação do competente instrumento contratual, com indicação dos seguintes elementos:
I – identificação dos participantes da operação: devedor, fornecedor, financiador, garantidor e assemelhados;
II – descrição das condições de financiamento: prazo de pagamento do principal, juros e encargos, margem adicional, valor de garantia, respectivos valores-base para cálculo, e parcelas não financiadas; e
III – forma de prestação e identificação dos bens oferecidos em garantia.
§ 1º – Quando o instrumento de contrato de empréstimo ou financiamento tiver sido firmado com pessoa física ou com pessoa jurídica que não tenha essa atividade como objeto societário, deverá ser justificada a disponibilidade por parte do provedor dos recursos.
§ 2º – Caso o fiador ou avalista seja pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 3º – Na hipótese do § 1º, caso o mutuante ou financiador seja pessoa jurídica, deverão ser identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º – Tratando-se de financiamento do fornecedor estrangeiro ou do exportador, dispensar-se-á a apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo 1º.
Art. 6º – O requerimento de habilitação, na modalidade simplificada, ademais dos documentos exigidos pela IN SRF nº 455, de 2004, será instruído com:
I – Guia de Apuração e Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), com os dados cadastrais do imóvel, ou contas de energia elétrica e de telefone dos três meses anteriores ao da protocolização do requerimento; e
II – cópia da fatura comercial, fatura “pró-forma” ou de documento equivalente no caso de importação cujo valor FOB seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
§ 1º – Quando o requerimento de habilitação for pleiteado por pessoa física, será exigível apenas o documento constante do inciso II.
§ 2º – Fica dispensada da apresentação dos documento a que se refere o inciso I a pessoa jurídica em atividade comercial regular nos últimos 12 meses, comprovada por meio da entrega da DCTF.
Art. 7º – Os documentos, balanço patrimonial, demonstrações financeiras, livros comerciais e fiscais, exibidos à fiscalização aduaneira deverão estar revestidos das formalidades exigidas pela legislação comercial e pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR).
Art. 8º – O requerimento para habilitação das pessoas jurídicas que operaram anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para a realização de consultas, retificações ou soluções de pendências de natureza cambial, subscrito pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou por qualquer outra pessoa física que atenda aos critérios de qualificação constantes da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, será apresentado na unidade de fiscalização aduaneira de jurisdição do sujeito passivo.
§ 1º – O requerimento de habilitação a que se refere o caput será preenchido nos moldes do Anexo Único a este Ato Declaratório, devendo conter:
I – a qualificação completa da pessoa jurídica requerente e do subscritor do requerimento;
II – a qualificação completa da pessoa física que será credenciada como representante da pessoa jurídica para a prática dos atos perante o SISCOMEX;
III – a descrição detalhada das operações que serão realizadas, indicando o número da declaração de importação ou exportação a que se refere, quando for o caso;
IV – as razões pelas quais o contribuinte necessita efetuar as operações;
V – o compromisso expresso de que irá efetuar somente as operações descritas.
§ 2º – O requerimento de habilitação a que se refere o caput será instruído com os seguintes documentos:
I – instrumento de representação da pessoa jurídica;
II – documento de identificação do subscritor do requerimento;
III – instrumento de outorga de poderes específicos à pessoa física credenciada para a prática dos atos perante o SISCOMEX, quando diferente da pessoa indicada no inciso II;
IV – documento de identificação pessoa física credenciada para a prática dos atos perante o SISCOMEX, quando for o caso.
§ 3º – O requerimento de habilitação de que trata o caput e os documentos que o acompanharem serão protocolizados por meio de processo administrativo pela unidade requerida.
§ 4º – A habilitação de que trata o caput será efetuada sem análise fiscal e por prazo não superior a quinze dias.
§ 5º – Incumbe à unidade executora do procedimento cancelar, no SISCOMEX, o credenciamento do representante da pessoa jurídica após a realização das operações solicitadas, se estas ocorrerem antes de decorrido o prazo a que se refere o § 4º.
§ 6º – Será sumariamente indeferido, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento, o pedido de habilitação:
I – de pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
II – de pessoa jurídica cujo signatário do requerimento, representante legal no CNPJ ou pessoa física credenciada para realizar as transações no SISCOMEX, esteja com a inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) enquadrada como baixada, cancelada ou pendente de regularização; ou
III – cujo requerimento esteja em desacordo com o que prevê o § 1º ou o § 2º.
§ 7º – Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
§ 8º – O procedimento de habilitação de que trata o caput será concluído em dois dias úteis.
Art. 9º – O procedimento especial de credenciamento de representante de órgão público federal, para a realização de despacho de exportação relativo à doação do Governo Federal submete-se às disposições dos artigos 15 a 17 da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004.
Art. 10 – Não será habilitada pessoa física responsável por consórcio de empresas, de que trata o artigo 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sendo admitida a habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica de cada uma das consorciadas.
Art. 11 – Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. (Ronaldo Lázaro Medina)

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