IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 10 COANA, DE 19-10-2004
(DO-U DE 25-10-2004)
EXPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO
EXTERIOR SISCOMEX
Habilitação do Responsável Legal
IMPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO
EXTERIOR SISCOMEX
Credenciamento de Representante
Estabelece procedimentos relativos à habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), bem como ao credenciamento de representantes de pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, em complementação aos estabelecidos pela Instrução Normativa 455 SRF, de 5-10-2004 (Informativo 40/2004).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 97 da Portaria nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Instrução Normativa SRF
nº 455, de 5 de outubro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável
por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca
de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX),
e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto neste Ato Declaratório,
em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa
SRF nº 455, de 5 de outubro de 2004.
Art. 2º O requerimento de habilitação, na modalidade ordinária,
será instruído com os seguintes documentos, nos termos do inciso VII
do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004:
I de identificação da pessoa encarregada pela realização
das transações internacionais, acompanhado de prova da sua vinculação
com a pessoa jurídica, tais como Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou contrato de prestação de serviços;
II de identificação pessoal do responsável pela elaboração
da escrituração contábil-fiscal, acompanhado de prova da sua
vinculação com a pessoa jurídica, tais como Carteira de Trabalho
e Previdência Social ou contrato de prestação de serviços;
III comprovante de Inscrição Estadual (ou distrital) e municipal;
IV relativos aos imóveis onde se localizam o estabelecimento matriz
e o principal depósito da pessoa jurídica, se locais distintos: escritura
definitiva e respectivo registro do imóvel, quando se tratar de imóvel
próprio, ou contrato de locação ou arrendamento quando se tratar
de imóvel de terceiro, ou Guia de Apuração e Lançamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ou Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), com os respectivos dados cadastrais;
e contas de energia elétrica e de telefone dos três meses anteriores
ao da protocolização do requerimento.
V três últimas guias de informação e apuração
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apresentadas ao fisco estadual
ou distrital; e
VI três últimas guias de informação e apuração
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apresentadas ao Fisco
distrital ou municipal, se contribuinte desse imposto.
§ 1º A não apresentação de qualquer um dos documentos
relacionados neste artigo deverá ser justificada por escrito.
§ 2º Quando a periodicidade de apresentação dos documentos
a que se referem os incisos V e VI impedir o cumprimento daquelas exigências,
as guias de informação poderão ser substituídas pelas cópias
do Livro de apuração do ICMS ou ISS dos três meses anteriores
à protocolização do pedido de habilitação.
§ 3º Ficam dispensadas da apresentação dos documentos
a que se referem os incisos III e a VI do caput, as pessoas jurídicas:
I constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital
aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de
balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
II em funcionamento, que tenha declarado o Imposto de Renda no exercício
corrente com base no lucro real, ou tenha comprovado receita bruta no ano-calendário
anterior ao da protocolização do requerimento superior a R$ 48.000.000,00
(quarenta e oito milhões de reais).
§ 5º As pessoas jurídicas que se enquadrarem na situação
a que se refere o artigo 3º estão dispensadas da apresentação
dos documentos listados no inciso II do caput.
Art. 3º As pessoas jurídicas tributadas pelo regime de Lucro
Presumido ou Lucro Arbitrado, bem como aquelas inscritas no Simples, estão
desobrigadas da apresentação do balanço patrimonial e do demonstrativo
de resultado do exercício a que se referem os incisos V e VI do artigo
6º da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004.
§ 1º A dispensa prevista no caput só se aplica
em relação aos anos-calendário a que se refiram as respectivas
opções ou inscrição.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas
jurídicas que possuam escrituração contábil.
Art. 4º Os anexos I-A, I-B e I-C, a que se refere o artigo 5º
da Instrução Normativa SRF nº 455, de 2004, deverão ser
entregues também em meio magnético, em planilha eletrônica conforme
o modelo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal em página na
internet.
Art. 5º Sempre que o requerente justificar a origem dos recursos
com base em financiamento ou empréstimo, do fornecedor ou de terceiros,
será exigida a apresentação do competente instrumento contratual,
com indicação dos seguintes elementos:
I identificação dos participantes da operação: devedor,
fornecedor, financiador, garantidor e assemelhados;
II
descrição das condições de financiamento: prazo de
pagamento do principal, juros e encargos, margem adicional, valor de garantia,
respectivos valores-base para cálculo, e parcelas não financiadas;
e
III forma de prestação e identificação dos bens oferecidos
em garantia.
§ 1º Quando o instrumento de contrato de empréstimo ou
financiamento tiver sido firmado com pessoa física ou com pessoa jurídica
que não tenha essa atividade como objeto societário, deverá ser
justificada a disponibilidade por parte do provedor dos recursos.
§ 2º Caso o fiador ou avalista seja pessoa jurídica, deverão
ser também identificados os integrantes de seus quadros societário
e gerencial.
§ 3º Na hipótese do § 1º, caso o mutuante ou
financiador seja pessoa jurídica, deverão ser identificados os integrantes
de seus quadros societário e gerencial.
§ 4º Tratando-se de financiamento do fornecedor estrangeiro
ou do exportador, dispensar-se-á a apresentação dos documentos
a que se refere o parágrafo 1º.
Art. 6º O requerimento de habilitação, na modalidade simplificada,
ademais dos documentos exigidos pela IN SRF nº 455, de 2004, será
instruído com:
I Guia de Apuração e Lançamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (DITR), com os dados cadastrais do imóvel, ou contas de energia elétrica
e de telefone dos três meses anteriores ao da protocolização
do requerimento; e
II cópia da fatura comercial, fatura pró-forma
ou de documento equivalente no caso de importação cujo valor FOB seja
superior a R$ 10.000,00 (dez mil Reais).
§ 1º Quando o requerimento de habilitação for pleiteado
por pessoa física, será exigível apenas o documento constante
do inciso II.
§ 2º Fica dispensada da apresentação dos documento
a que se refere o inciso I a pessoa jurídica em atividade comercial regular
nos últimos 12 meses, comprovada por meio da entrega da DCTF.
Art. 7º Os documentos, balanço patrimonial, demonstrações
financeiras, livros comerciais e fiscais, exibidos à fiscalização
aduaneira deverão estar revestidos das formalidades exigidas pela legislação
comercial e pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento
do Imposto de Renda (RIR).
Art. 8º O requerimento para habilitação das pessoas jurídicas
que operaram anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para a
realização de consultas, retificações ou soluções
de pendências de natureza cambial, subscrito pelo responsável pela
pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
ou por qualquer outra pessoa física que atenda aos critérios de qualificação
constantes da Tabela II do Anexo II à Instrução Normativa SRF
nº 200, de 13 de setembro de 2002, será apresentado na unidade de
fiscalização aduaneira de jurisdição do sujeito passivo.
§ 1º O requerimento de habilitação a que se refere
o caput será preenchido nos moldes do Anexo Único a este Ato
Declaratório, devendo conter:
I a qualificação completa da pessoa jurídica requerente
e do subscritor do requerimento;
II a qualificação completa da pessoa física que será
credenciada como representante da pessoa jurídica para a prática dos
atos perante o SISCOMEX;
III a descrição detalhada das operações que serão
realizadas, indicando o número da declaração de importação
ou exportação a que se refere, quando for o caso;
IV as razões pelas quais o contribuinte necessita efetuar as operações;
V o compromisso expresso de que irá efetuar somente as operações
descritas.
§ 2º O requerimento de habilitação a que se refere
o caput será instruído com os seguintes documentos:
I instrumento de representação da pessoa jurídica;
II documento de identificação do subscritor do requerimento;
III instrumento de outorga de poderes específicos à pessoa
física credenciada para a prática dos atos perante o SISCOMEX, quando
diferente da pessoa indicada no inciso II;
IV documento de identificação pessoa física credenciada
para a prática dos atos perante o SISCOMEX, quando for o caso.
§ 3º O requerimento de habilitação de que trata o
caput e os documentos que o acompanharem serão protocolizados por
meio de processo administrativo pela unidade requerida.
§ 4º A habilitação de que trata o caput será
efetuada sem análise fiscal e por prazo não superior a quinze dias.
§ 5º Incumbe à unidade executora do procedimento cancelar,
no SISCOMEX, o credenciamento do representante da pessoa jurídica após
a realização das operações solicitadas, se estas ocorrerem
antes de decorrido o prazo a que se refere o § 4º.
§ 6º Será sumariamente indeferido, sem prejuízo da
apresentação de novo requerimento, o pedido de habilitação:
I de pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada
como inapta;
II de pessoa jurídica cujo signatário do requerimento, representante
legal no CNPJ ou pessoa física credenciada para realizar as transações
no SISCOMEX, esteja com a inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) enquadrada como baixada, cancelada ou pendente de regularização;
ou
III cujo requerimento esteja em desacordo com o que prevê o §
1º ou o § 2º.
§ 7º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação,
a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
§ 8º O procedimento de habilitação de que trata o
caput será concluído em dois dias úteis.
Art. 9º O procedimento especial de credenciamento de representante
de órgão público federal, para a realização de despacho
de exportação relativo à doação do Governo Federal
submete-se às disposições dos artigos 15 a 17 da Instrução
Normativa SRF nº 455, de 2004.
Art. 10 Não será habilitada pessoa física responsável
por consórcio de empresas, de que trata o artigo 278 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, sendo admitida a habilitação da pessoa
física responsável pela pessoa jurídica de cada uma das consorciadas.
Art. 11 Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
(Ronaldo Lázaro Medina)
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