Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 COTEC, DE 27-2-2004
(DO-U DE 2-3-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Declaração de Não Incidência
Aprova o programa gerador da Declaração de Não Incidência da CPMF, versão 1.2.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 213 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º
– Aprovar o Programa Gerador da Declaração de Não Incidência
da CPMF versão 1.2 e suas instruções de uso.
Parágrafo
único – O programa destina-se a geração da Declaração
de Não Incidência da CPMF, original ou retificadora, relativas às
operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art.2º
– A declaração deve ser apresentada por meio da internet com
a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br, independentemente da quantidade de
registros ou do tamanho do arquivo. (Vitor Marcos Almeida Machado)
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