Trabalho e Previdência
COMUNICADO
3 CM, DE 21-3-2002
(DO-U DE 22-3-2002)
COFINS/PIS-PASEP
CRÉDITO PRESUMIDO
Medicamentos
Normas relativas ao regime especial de crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS.
A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE MEDICAMENTOS, no uso da competência
que lhe confere o inciso XIII do artigo 10 da Resolução nº 7,
de 14 de abril de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Resolução
nº 6, de 10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos, expede
o presente Comunicado:
1. As empresas produtoras de medicamentos que optaram pela adesão ao regime
especial de utilização do crédito presumido da Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e vierem a lançar produtos
da lista positiva no mercado, deverão protocolizar aditamento ao seu Requerimento
inicial, na conformidade do disposto neste Comunicado.
2. As empresas produtoras que tenham sob qualquer forma protocolizado pedido
de aditamento deverão adequá-lo ao disposto neste Comunicado.
3. Os pedidos de Aditamento ao Requerimento de Habilitação para Concessão
de Crédito Presumido deverão ser encaminhados em meio impresso e eletrônico,
e instruídos com os seguintes documentos:
a) Pedido de Aditamento, constante do Anexo I, devidamente preenchido;
b) certidões negativas ou positivas com efeito negativo que comprovem a
regularidade fiscal da empresa, com data de validade igual ou posterior à
do protocolo do Aditamento, emitidas pela Secretaria da Receita Federal, pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social e pelo Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) Planilha de Aditamento, constante do Anexo II, devidamente preenchida; e
d) cópia, quando for o caso, dos Pedidos de Aditamentos apresentados anteriormente
à data de publicação deste Comunicado.
4. O Preço Fabricante (PF) das novas apresentações e produtos
novos sujeitos ao Aditamento de que trata este Comunicado, nos Estados de destino,
onde a carga de ICMS for de dezessete e doze por cento, será calculado
conforme o seguinte:
a) PF ICMS 18% x 0,98795 = PF ICMS 17%
b) PF ICMS 18% x 0,93182 = PF ICMS 12%
5. A via impressa do Pedido de Aditamento ao Requerimento da Habilitação
para Concessão de Crédito Presumido do PIS/PASEP e COFINS deverá
ser protocolizada na sede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), situada no SEPN 515, Edifício Ômega, Bloco B, Protocolo,
em Brasília, Distrito Federal, CEP 70770-502, e encaminhada, por meio eletrônico,
ao enderço [email protected]. (Luiz Milton Veloso Costa
Secretário-Executivo)
ANEXO I
PEDIDO DE ADITAMENTO AO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA CONCESSÃO
DE CRÉDITO PRESUMIDO
[Nome da empresa], [endereço], [CNPJ], vem apresentar Pedido de Aditamento
ao Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito
Presumido, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 6,
de 10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos.
Declara a requerente preencher as condições para a fruição
do regime especial de crédito presumido estabelecidas pela Lei nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, pela Lei nº 10.213, de 27 de março
de 2001, e pela Resolução nº 6, de 2001.
O presente Requerimento encontra-se instruído em conformidade com o disposto
no Comunicado nº 3, de 19 de março de 2002, da Secretaria-Executiva
da Câmara de Medicamentos.
[Local e data]
[Nome e assinatura do representante legal da empresa]
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