Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 141 SRF, DE 28-2-2002
(DO-U DE 5-3-2002)
COFINS/PIS-PASEP
DECLARAÇÃO DE DEDUÇÃO DE PARCELA DA CIDE-COMBUSTÍVEIS
Instituição
Institui a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação
e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS (DCIDE-Combustíveis), que deverá ser entregue
até o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução, bem como
aprova o programa gerador da referida Declaração.
Altera o artigo 8º da Instrução Normativa 107 SRF, de 28-12-2001
( Informativo 01/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto
de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro
de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 107, de 28 de dezembro
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Declaração de Dedução de
Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis
(CIDE-Combustíveis) das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS
(DCIDE-Combustíveis).
Art. 2º A DCIDE-Combustíveis deverá ser entregue por meio
da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br , até
o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 1º O recibo de entrega deverá ser impresso após
a transmissão da declaração pela Internet.
§ 2º Fica vedada a entrega de declaração retificadora
após o prazo estabelecido no caput.
§ 3º Na hipótese de o declarante, após o prazo
estabelecido no caput, constatar incorreção nos valores informados
em DCIDE-Combustíveis, as correções devidas deverão ser
efetuadas em declaração correspondente a período subseqüente.
Art. 3º Aprovar o programa gerador da DCIDE-Combustíveis, versão
1.0, para uso obrigatório pela pessoa jurídica que deduzir parcela
do valor pago a título de CIDE-Combustiveis do montante devido relativo
às Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nos termos dos artigos
4º e 6º da Instrução Normativa SRF nº 107, de
28 de dezembro de 2001, a partir de fevereiro de 2002.
Parágrafo único O programa será disponibilizado no site
da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
a partir de 1º de março de 2002.
Art. 4º A pessoa jurídica ficará sujeita às seguintes
penalidades, previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001:
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário na
hipótese de, no prazo estabelecido, deixar de apresentar a declaração
e respectivas informações solicitadas;
II cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do
valor da receita de comercialização no mercado interno dos produtos
referidos no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 107,
de 2001, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único O disposto no inciso II não se aplica
à hipótese referida no § 3º do artigo 2º.
Art. 5º Excepcionalmente, a DCIDE-Combustíveis referente à
dedução efetuada no mês de fevereiro de 2002, será apresentada
até 25 de março de 2002.
Art. 6º O artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 107,
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A CIDE-Combustíveis será recolhida por meio
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), mediante
a utilização dos códigos de receita 9438, relativamente à
contribuição devida na importação, e 9331, para a contribuição
decorrente da comercialização no mercado interno.
Parágrafo único Fica vedada a retificação de pagamentos
efetuados sob os códigos de receita 9438 e 9331, informados em DARF.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 4º e 6º da Instrução Normativa
107 SRF, de 28-12-2001, encontram-se divulgados no Informativo 01/2002 deste
Colecionador.
O artigo 2º da Instrução Normativa 107 SRF/2001 relaciona os
seguintes produtos:
a) gasolinas;
b) diesel;
c) querosene de aviação;
d) outros querosenes;
e) óleos combustíveis;
f) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural
e de nafta;
g) álcool etílico combustível.
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