Trabalho e Previdência
PORTARIA
1 SRT, DE 22-3-2002
(DO-U DE 25-3-2002)
TRABALHO
RELAÇÕES DE TRABALHO
Orientações Normativas
Aprova, revoga, revisa e consolida ementas de orientações normativas
relativas à aplicação da legislação trabalhista.
Revoga as Ementas de nº 9, 10 e 14; revisa e renumera as Ementas de
nº 1 a 13 e aprova a Ementa de nº 12 da Instrução
de Serviço 1 SRT, de 17-6-99 (Informativo 24/99).
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 20, inciso
VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000,
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos adotados
pelos órgãos regionais, de acordo com as orientações da
Secretaria de Relações do Trabalho, e de dar maior eficiência
ao atendimento público prestado pelas Delegacias Regionais; e,
Considerando a Instrução de Serviço nº 1, de 17 de
junho de 1999, contendo os entendimentos normativos firmados pela Secretaria
de Relações do Trabalho, RESOLVE:
I Revogar as Ementas de nº 9, 10 e 14;
II Revisar e renumerar as Ementas de nº 1 a 13;
III Aprovar as Ementas de nº 12 a 22;
IV Consolidar todas as Ementas, conforme anexo deste Ato; e
V Determinar que os órgãos regionais adotem, em seus procedimentos
internos e no atendimento ao público, as orientações constantes
das Ementas baixadas através desta Portaria, que entrará em vigor
na data da sua publicação. (Maria Lúcia Di Iório Pereira)
ANEXO
EMENTA Nº 1
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. A assistência
prevista no § 1º, do artigo 477, da Consolidação das
Leis do Trabalho, deverá ser prestada na rescisão do contrato de trabalho
decorrente de aposentadoria por tempo de serviço.
Referência: artigo 477, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 2
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO. É devida a homologação
da rescisão contratual de empregado falecido, por intermédio de seus
beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário
ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos
do de cujus, inclusive o de ter a assistência prevista no § 1º,
do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Referência: artigo 477, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 3
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. O período do aviso prévio,
mesmo indenizado, é considerado tempo de serviço para todos os efeitos
legais. Dessa forma, se quando computado resultar mais de 1 (um) ano de serviço
do empregado, deverá ser realizada a assistência à rescisão
do contrato de trabalho prevista no § 1º, do artigo 477, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Referência: artigo 477, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 4
HOMOLOGAÇÃO. COMPETÊNCIA. É concorrente a competência
do Ministério do Trabalho e Emprego e dos Sindicatos Profissionais para
prestar assistência à rescisão do contrato de trabalho, cabendo
às partes a escolha pela assistência pública ou privada, salvo
se houver previsão de preferência da entidade sindical para a prática
desse ato, em cláusula de instrumento coletivo de trabalho.
Referência: artigo 477, § 1º, da CLT; artigo 7º, XXVI,
da Constituição da República.
EMENTA Nº 5
HOMOLOGAÇÃO. FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA
PARA REALIZAR HOMOLOGAÇÃO. As Federações de Trabalhadores
são competentes para prestar a assistência prevista no § 1º,
do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho nas localidades
onde a categoria profissional não estiver organizada em sindicato.
Referência: artigo 477, § 1º e artigo 611, § 2º,
da CLT.
EMENTA Nº 6
HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS. Não são
devidas as multas previstas no § 8º, do artigo 477, da Consolidação
das Leis do Trabalho quando o pagamento das verbas rescisórias, realizado
por meio de depósito bancário em conta corrente do empregado, tenha
observado o prazo previsto no § 6º, do artigo 477, da CLT. Se
o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido
prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado
desse depósito. Este entendimento não alcança o analfabeto e
o menor de 18 (dezoito) anos de idade, porque a estes o pagamento das verbas
rescisórias deve ser feito sempre em dinheiro.
Referência: artigo 477, §§ 6º e 8º da CLT; artigo
6º, da Instrução Normativa nº 2, de 12 de março
de 1992.
EMENTA Nº 7
HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA. O
agente que estiver prestando a assistência rescisória no âmbito
do Ministério do Trabalho e Emprego não poderá obstar a rescisão
quando o empregado, devidamente informado da existência de irregularidade,
quiser praticar o ato homologatório. Tanto a irregularidade quanto a anuência
do trabalhador deverão estar especificamente ressalvadas no verso do Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Se ao assistente faltar poder
de autuação, deverá comunicar a irregularidade ao setor de fiscalização
para os devidos fins. Se Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá desde logo
lavrar o auto de infração cabível, consignando que o mesmo foi
lavrado no ato homologatório.
Referência: artigo 21, da Instrução Normativa nº 2,
de 12 de março de 1992.
EMENTA Nº 8
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE CONTINUOU
NO EMPREGO E DEPOIS FOI DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. MULTA DE 40% DO FGTS. É
cabível a homologação da rescisão do contrato de trabalho
de empregado que continuou na empresa após a aposentadoria por tempo de
serviço quando o recolhimento da multa de 40% do FGTS incidir apenas sobre
os depósitos realizados após a aposentadoria. Deverá ser feita
ressalva específica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se
o empregado entender devida a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço
na empresa.
Referência: artigo 453, da CLT; artigo 21, da Instrução Normativa
nº 2, de 12 de março de 1992.
EMENTA Nº 9
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO. O Ministério
do Trabalho e Emprego não tem competência para negar validade a instrumento
coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em
face do caráter normativo conferido pelo artigo 611 da Consolidação
das Leis do Trabalho, às convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Ao MTE cabe, tão-somente, o depósito do instrumento coletivo, para
fins de registro e arquivo, sem qualquer análise de mérito.
Referência: artigo 614, da CLT; artigo 7º, XXVI, da Constituição
da República; Instrução Normativa nº 1, de 8 de março
de 2002.
EMENTA Nº 10
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO SINDICAL
COMO PRESSUPOSTO PARA A SUA VALIDADE. É obrigatória a participação
dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. A legitimidade
para negociar e celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho
requer, contudo, a capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no
Ministério do Trabalho e Emprego.
Referência: artigo 8º, incisos I e VI, da Constituição da
República.
EMENTA Nº 11
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. MEDIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
SINDICAL NO PROCESSO NEGOCIAL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO. O sindicato deverá comprovar, previamente, a capacidade sindical
para negociar em nome da categoria que representa, por meio do registro sindical.
Referência: artigo 611 da CLT; artigo 8º, I, da Constituição
da República.
EMENTA Nº 12
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. LOCAL DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. Empresa que presta serviço em local diverso da sua sede,
independentemente de possuir filial neste local, deve atender às condições
de trabalho e salariais constantes do instrumento coletivo firmado pelos sindicatos
do local da prestação do serviço, em virtude das limitações
decorrentes dos critérios de categoria e base territorial, ainda que não
tenha participado da negociação de que resultou a convenção
coletiva. Ficam ressalvados os princípios constitucionais que prescrevem
a irredutibilidade de salários e o direito adquirido, bem como as hipóteses
de transferência transitória do empregado, nos termos do § 3º,
do artigo 469, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Referência: artigo 8º, II, da Constituição da República;
artigo 469, § 3º, da CLT.
EMENTA Nº 13
BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A compensação de jornada
de trabalho prevista no § 2º, do artigo 59, da Consolidação
das Leis do Trabalho, somente pode ser efetivada por convenção ou
acordo coletivo de trabalho. Se pactuada mediante acordo individual, terá
o empregador que pagar como extras as horas trabalhadas além das regulamentares
do contrato de trabalho.
Referência: artigo 59, § 2º, da CLT.
EMENTA Nº 14
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O prazo
para quitação das verbas rescisórias decorrentes da extinção
normal do contrato de trabalho por prazo determinado é até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato.
Referência: artigo 477, § 6º, a, da CLT.
EMENTA Nº 15
ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. INDENIZAÇÃO ADICIONAL.
CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO. É devida ao empregado, dispensado
sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria,
indenização equivalente ao seu salário mensal. I Se o
término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso
prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será
devida a indenização em referência; II Se ocorrer após
ou durante a data base, o empregado não tem direito à indenização,
mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva
celebrada.
Referência: artigo 9º, da Lei nº 7.238/84, e artigo 487,
§ 1º, da CLT.
EMENTA Nº 16
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. EFEITOS. Inexiste
a figura jurídica do aviso prévio cumprido em casa, pois
ele é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no
período de aviso prévio implica a necessidade de quitação
das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação
da dispensa, nos termos do § 6º, alínea b, do
artigo 477, da CLT.
Referência: artigo 477, § 6º, b, e artigo 487,
§ 1º, da CLT.
EMENTA Nº 17
HOMOLOGAÇÃO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS. A assistência ao
empregado na rescisão do contrato de trabalho compreende os atos de informar
direitos e deveres aos interessados, de conciliar eventuais controvérsias,
de conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato
e de velar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho. No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego,
o assistente deve admitir tão-somente os meios de prova de quitação
previstos em lei ou normas administrativas aplicáveis, dada a natureza
de ato vinculado da assistência no pagamento, que não comporta discricionariedade
do homologador.
Referência: artigo 477, § 4º, da CLT; artigo 6º, da
Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992.
EMENTA Nº 18
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) E NÚCLEO INTERSINDICAL
DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER). ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO
NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O termo de conciliação celebrado
no âmbito da CCP e NINTER, após a extinção do contrato de
trabalho, dispensa a assistência na rescisão contratual realizada
pelo sindicato da categoria ou pela autoridade do Ministério do Trabalho
e Emprego por se tratar de título executivo extrajudicial.
Referência: artigo 477, § 1º e artigo 625-E, parágrafo
único, da CLT.
EMENTA Nº 19
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) E NÚCLEO INTERSINDICAL
DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER). DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. I Os prazos para pagamento das
verbas rescisórias são os determinados pelo § 6º, do
artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho; II A formalização
de demanda, pelo empregado, nos termos do § 1º, do artigo 625-D,
da CLT, após os prazos acima referidos, em virtude da não quitação
das verbas rescisórias, implica a imposição da penalidade administrativa
prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT, independentemente do
acordo que vier a ser fimado.
Referência: artigo 477, §§ 6º e 8º, e artigo 625-D,
§ 1º, da CLT.
EMENTA Nº 20
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) E NÚCLEO INTERSINDICAL
DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER). FGTS. Não produz efeitos
perante a Administração Pública do Trabalho e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, acordo firmado no âmbito de CCP e NINTER, transacionando
o pagamento diretamente ao empregado da contribuição do FGTS e da
multa de 40% (quarenta por cento), prevista no § 1º, do artigo
18, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores
acordados ou devidos na duração do vínculo empregatício,
dada a natureza jurídica de ordem pública da legislação
respectiva.
Referência: artigos 18 e 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990; artigo 625-A, da CLT.
EMENTA Nº 21
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLTIVOS DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA. A mediação
de conflitos coletivos de trabalho prestada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego abrange controvérsias envolvendo a celebração de convenção
ou acordo coletivo de trabalho, descumprimento desses instrumentos normativos
e conflitos intersindicais relativos à representação legal das
categorias.
Referência: artigo 11, da Lei nº 10.192, de 14 de dezembro de
2001; artigo 4º, da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000;
artigo 2º, do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995; artigo
7º, da Portaria nº 343, de 23 de maio de 2000.
EMENTA Nº 22
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. CONDIÇÃO FUNCIONAL
DO MEDIADOR PÚBLICO. Não é privativo do Auditor-Fiscal do Trabalho
o exercício da mediação pública no âmbito das mesas
redondas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Referência: artigo 2º, § 3º, b, do Decreto
nº 1.572/95.
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