Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
380 CCFGTS, DE 12-3-2002
(DO-U DE 15-3-2002)
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Casa Própria
Normas para utilização do saldo da conta vinculada do FGTS na aquisição de moradia própria por intermédio da modalidade de consórcio imobiliário.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), na
forma do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990;
Considerando
a necessidade de oferecer ao titular de conta vinculada do FGTS mais uma oportunidade
de obtenção de sua casa própria; e
Considerando
a necessidade de se reduzir o déficit habitacional que se verifica no País,
estimado em 6,656 milhões de unidades, RESOLVE:
1. Disciplinar
a movimentação da conta vinculada do FGTS na aquisição da
moradia própria, na forma do inciso VII, do artigo 20, da Lei 8.036, na
complementação da Carta de Crédito e na composição
do lance, em operações de aquisição habitacional, no âmbito
do sistema de consórcios, desde que sejam observadas as seguintes exigências:
aquisição
de imóvel residencial;
o
titular da conta deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho
sob o regime do FGTS;
o
titular da conta não poderá ser detentor de financiamento do SFH
Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do território
nacional.
o
titular da conta não poderá ser proprietário nem promitente comprador
de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação
ou atividade principal;
enquadramento
nos limites operacionais de financiamento e avaliação vigentes no
SFH.
1.1. O valor
a ser utilizado será debitado da conta vinculada somente quando da celebração
da escritura de compra e venda do imóvel e disponibilizado ao vendedor
do imóvel com a apresentação do respectivo registro no cartório
de registro de imóveis, observadas as normas do Conselho Monetário
Nacional (CMN).
1.2. As Administradoras
de Consórcio, para os fins desta Resolução, devem estar devidamente
cadastradas no Agente Operador do FGTS, segundo critérios e parâmetros
estabelecidos pela Caixa.
2. Determinar
ao Agente Operador do FGTS que regulamente a matéria no prazo de até
60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução.
3. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Dornelles
Presidente do Conselho)
REMISSÃO:
LEI 8.036,
DE 11-5-90 (DO-U DE 14-5-90, C/RETIFICAÇÃO NO DO-U DE 15-5-90)
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Art. 20
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes
situações:
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VII
pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia
própria, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário
deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime
do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a
operação financiável nas condições vigentes para o
SFH.
............................................................................................
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