Ceará
INSTRUÇÃO NORMATIVA 55 SEFAZ, DE 30-12-2010
(DO-CE DE 6-1-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Termo de Acordo
Prorrogados os Termos de Acordo de contribuintes enquadrados no regime
de substituição tributária
Os termos
de acordo relativos ao regime de substituição tributária nas
operações com produtos farmacêuticos que tenham vencimento em
31-12-2010 são, excepcionalmente, prorrogados até 31-1-2011, desde
que os interessados tenham ingressado ou ingressem com pedido de prorrogação
antes do final do prazo da vigência do seu Termo de Acordo.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais; Considerando as disposições dos arts. 546 a 548-H do Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), que dispõem
acerca do regime de substituição tributária relativo às
operações com produtos farmacêuticos;
Considerando a opção, por parte dos contribuintes que praticam operações
com produtos farmacêuticos, por acordo celebrado junto com a Secretaria
da Fazenda deste Estado do Ceará, com fundamento nos arts. 567 a 569 do
Regulamento do ICMS/CE;
Considerando que os atuais Termos de Acordo deverão perder sua validade
a partir de 1º de janeiro de 2011;
Considerando, por fim, a exiguidade de tempo para análise dos pedidos de
prorrogação dos Termos de Acordo em referência, bem como dos
eventuais recursos administrativos apresentados nos casos de indeferimento do
pleito, haja vista a grande demanda de contribuintes interessados em prorrogar
os seus respectivos Termos de Acordo, RESOLVE:
Art. 1º Os Termos de Acordo celebrados entre a
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e os contribuintes enquadrados
no regime de substituição tributária relativo às operações
com produtos farmacêuticos, previsto nos arts. 546 a 548-H do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), com vencimento em 31
de dezembro de 2010, ficam prorrogados, em caráter excepcional, para 31
de janeiro de 2011, desde que o interessado ingresse ou tenha ingressado com
o pedido de prorrogação antes do final do prazo de vigência de
seu respectivo Termo de Acordo.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se,
inclusive, aos contribuintes que, tendo ingressado com o pedido de prorrogação
de seu respectivo Termo de Acordo, teve seu pleito indeferido e tenha ingressado
com recurso administrativo antes da data da publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário da Fazenda, Respondendo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade