Ceará
ATO
DECLARATÓRIO 7 CONFAZ, DE 25-4-2011
(DO-U DE 26-4-2011)
CONVÊNIO
Nº 9/2011 Rejeição
Confaz rejeita o Convênio ICMS 9/2011
A rejeição
nacional do Convênio divulgado no Fascículo 15/2011, que autorizava
os Estados a promoverem fiscalização dos contribuintes localizados
nas Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia,
decorreu da manifestação contrária à ratificação
pelo Estado de Rondônia.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso X, do art. 5º e pelo parágrafo único do artigo 37
do Regimento desse Conselho, considerando a comunicação expressa da
manifestação contrária à ratificação do Convênio
ICMS 9/2011, de 1º de abril de 2011, pelo Poder Executivo do Estado de
Rondônia, por meio do Decreto nº 15.832, de 13 de abril de 2011,
publicado no DOE de 14 de abril de 2011, DECLARA:
A rejeição
do Convênio ICMS 9/2011, que altera o Convênio ICMS 52/92, que estende
às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima
e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88, celebrado na
141ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária CONFAZ, realizada no dia 1º de abril de 2011, e
publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de abril de 2011. (Manuel
dos Anjos Marques Teixeira)
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