Trabalho e Previdência
PORTARIA
231 MPAS, DE 12-3-2002
(DO-U DE 13-3-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, Interino,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de março de 2002,
os fatores de atualização das contribuições vertidas de
janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla
quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,001171 Taxa Referencial (TR), do mês
de fevereiro de 2002.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de março de 2002,
os fatores de atualização das contribuições vertidas de
julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,004475 Taxa Referencial (TR) do mês de fevereiro de 2002 mais
juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de março de 2002,
os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001171
Taxa Referencial (TR) do mês de fevereiro de 2002.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de março de 2002,
os fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,001800.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de março de 2002,
será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes
fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,612343 |
AGO/94 |
2,462616 |
SET/94 |
2,335119 |
OUT/94 |
2,300383 |
NOV/94 |
2,258377 |
DEZ/94 |
2,186866 |
JAN/95 |
2,140000 |
FEV/95 |
2,104849 |
MAR/95 |
2,084216 |
ABR/95 |
2,055237 |
MAI/95 |
2,016520 |
JUN/95 |
1,965994 |
JUL/95 |
1,930852 |
AGO/95 |
1,884494 |
SET/95 |
1,865466 |
OUT/95 |
1,843892 |
NOV/95 |
1,818434 |
DEZ/95 |
1,791384 |
JAN/96 |
1,762306 |
FEV/96 |
1,736947 |
MAR/96 |
1,724701 |
ABR/96 |
1,719714 |
MAI/96 |
1,707760 |
JUN/96 |
1,679544 |
JUL/96 |
1,659300 |
AGO/96 |
1,641409 |
SET/96 |
1,641343 |
OUT/96 |
1,639212 |
NOV/96 |
1,635614 |
DEZ/96 |
1,631047 |
JAN/97 |
1,616819 |
FEV/97 |
1,591670 |
MAR/97 |
1,585013 |
ABR/97 |
1,566838 |
MAI/97 |
1,557648 |
JUN/97 |
1,552989 |
JUL/97 |
1,542194 |
AGO/97 |
1,540807 |
SET/97 |
1,540807 |
OUT/97 |
1,531770 |
NOV/97 |
1,526579 |
DEZ/97 |
1,514013 |
JAN/98 |
1,503638 |
FEV/98 |
1,490521 |
MAR/98 |
1,490223 |
ABR/98 |
1,486803 |
MAI/98 |
1,486803 |
JUN/98 |
1,483392 |
JUL/98 |
1,479250 |
AGO/98 |
1,479250 |
SET/98 |
1,479250 |
OUT/98 |
1,479250 |
NOV/98 |
1,479250 |
DEZ/98 |
1,479250 |
JAN/99 |
1,464894 |
FEV/99 |
1,448239 |
MAR/99 |
1,386671 |
ABR/99 |
1,359748 |
MAI/99 |
1,359340 |
JUN/99 |
1,359340 |
JUL/99 |
1,345615 |
AGO/99 |
1,324554 |
SET/99 |
1,305623 |
OUT/99 |
1,286708 |
NOV/99 |
1,262841 |
DEZ/99 |
1,231679 |
JAN/2000 |
1,216713 |
FEV/2000 |
1,204428 |
MAR/2000 |
1,202144 |
ABR/2000 |
1,199984 |
MAI/2000 |
1,198426 |
JUN/2000 |
1,190450 |
JUL/2000 |
1,179481 |
AGO/2000 |
1,153414 |
SET/2000 |
1,132797 |
OUT/2000 |
1,125034 |
NOV/2000 |
1,120887 |
DEZ/2000 |
1,116533 |
JAN/2001 |
1,108111 |
FEV/2001 |
1,102708 |
MAR/2001 |
1,098971 |
ABR/2001 |
1,090249 |
MAI/2001 |
1,078067 |
JUN/2001 |
1,073344 |
JUL/2001 |
1,057899 |
AGO/2001 |
1,041034 |
SET/2001 |
1,031748 |
OUT/2001 |
1,027843 |
NOV/2001 |
1,013152 |
DEZ/2001 |
1,005510 |
JAN/2002 |
1,003703 |
FEV/2002 |
1,001800 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Cechin)
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