Trabalho e Previdência
ATOS
DECLARATÓRIOS 3, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 15 E 16 PGFN, DE 20-12-2011
(DO-U DE 22-12-2011)
DEMANDA
JUDICIAL
Dispensa de Contestação e Recursos
PGFN autoriza a dispensa de contestação e recursos em ações judiciais sobre diversos casos
A
PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através destes Atos
Declaratórios, autorizou a dispensa de apresentação de contestação
e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já
interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações
judiciais:
Ato Declaratório 3 PGFN/2011: que visem obter a declaração
de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação
não há incidência de contribuição previdenciária;
Ato Declaratório 5 PGFN/2011: que visem obter a declaração
de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é
meramente declaratório, produzindo efeito ex tunc, retroagindo à
data de protocolo do respectivo requerimento, ressalvado o disposto no art.
31 da Lei 12.101, de 27-11-2009, (data da publicação da concessão
da certificação), desde que inexista outro fundamento relevante, como
a necessidade de cumprimento da legislação superveniente pelo contribuinte;
Esclarecimento COAD: O artigo 31 da Lei 12.101/2009 (Fascículo 49/2009 e Portal COAD) dispõe que o direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação.
Ato Declaratório 6 PGFN/2011: que fixam o entendimento de que não
incidem contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos
em razão do exercício de função comissionada, após
a edição da Lei 9.783, de 28-1-99, pelos servidores públicos
federais;
Esclarecimento COAD: A Lei 9.783/99 (Portal COAD) revogada pela Lei 10.887/2004
(Portal COAD) tratava da contribuição para o custeio da previdência
social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos
três Poderes da União.
Ato Declaratório 10 PGFN/2011: que discutam a retenção
da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço,
quando a empresa prestadora e optante pelo SIMPLES, ressalvadas as retenções
realizadas a partir do advento da Lei Complementar nº 128, de 19-12-2008,
nas atividades enumeradas nos incisos I e VI do § 5º-C do artigo
18 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006;
Esclarecimento COAD: Os incisos I e VI do § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) referem-se às atividades de prestação de serviços de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e serviço de vigilância e limpeza ou conservação em que não está incluída no Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal, que deve ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.
Ato Declaratório 11 PGFN/2011: que discutam a aplicação da alíquota
de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida
pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ,
ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro;
Ato Declaratório 12 PGFN/2011: que discutam a incidência de
contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo
contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização
do montante que beneficia a cada um deles;
Ato Declaratório 13 PGFN/2011: que visem obter a declaração
de que não incidem contribuição previdenciária e imposto
de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos
trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos. Ficam
revogados os Atos Declaratórios PGFN 2, de 27-8-2010 (DO-U 17-9-2010),
e 11 , de 1-12-2008 (Fascículo 51/2008);
Ato Declaratório 15 PGFN/2011: que fixam o entendimento de que é
admissível a inclusão no PAES de dívidas relativas à contribuição
previdenciária descontada dos empregados que tenham sido inscritas no REFIS
anteriormente ao advento da vedação prevista no art. 7º da Lei
10.666/2003;
Remissão COAD: Lei 10.666/2003 (Informativo 19/2003 e Portal COAD)
Art. 7º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.
Ato Declaratório 16 PGFN/2011: que visem obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária.
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