Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO 3 SUREC, DE 19-12-2011
(DO-DF DE 22-12-2011)
MULTA
Atualização de Valores
Multas por descumprimento de obrigações tributárias são
atualizadas para 2012
Este Ato
Declaratório atualiza os valores das multas por descumprimento de obrigações
acessórias relativas às legislações do ICMS e do ISS, bem
como outros valores relativos a tributos do DF, para o exercício de
2012.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei
Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECLARA:
Art. 1º – Os valores atualizados das multas por descumprimento
de obrigação acessória previstos no art. 63 da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no art. 66 da Lei nº 1.254,
de 8 de novembro de 1996, e especificados e graduados nos arts. 358 a 377; do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são: I – relativamente
aos arts. 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo único, I; todos
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 264,65; II
– relativamente aos arts. 367; 370; 372, II; e 377, parágrafo único,
II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 529,30;
III – relativamente aos arts. 358, § 6º, I, 364, II; 365,
II; 368, II e IV; 369; 372, III; 374, I; e 376; todos do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997: R$ 793,95; IV – relativamente
aos arts. 358, § 6º, II; 364, I; 365, I; 366; 368, I e III; 371;
374, II; e 375; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997:
R$ 1.323,25: V – relativamente aos arts. 358, § 6º,
III, e 374, III, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997 – Multa por descumprimento da obrigação acessória
prevista na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997: R$ 2.111,07.
Art. 2º – O valor atualizado de que trata o art.
320, § 16, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
é de R$ 14,27.
Art. 3º – O valor atualizado de que trata o art.
321-A, III, “b”, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, é de R$ 252,56.
Art. 4º – O valor atualizado de que trata o art.
321-D, III, “b”, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, é de R$ 252,56.
Art. 5º – O valor atualizado de que trata o art.
32, I, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de
R$ 793,95.
Art. 6º – O valor atualizado de que trata o art.
32, II, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de
R$ 1.323,25.
Art. 7º – O valor atualizado de que trata o art.
4º-A, § 10, III, do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro
de 1994, é de R$ 529,30.
Art. 8º – O valor atualizado de que trata o art.
20, I, “a”, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006,
é de R$ 793,95.
Art. 9º – O valor atualizado de que trata o art.
20, I, “b”, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006,
é de R$ 1.323,25.
Art. 10 – O valor atualizado de que trata o art. 20, II,
do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 793,95.
Art. 11 – Os valores Básicos de Referência –
A e B (VBR-A e VBR-B) atualizados de que trata o art. 4º, § 4º,
da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são respectivamente,
de R$ 226,92 e R$ 453,85.
Art. 12 – O valor atualizado de que trata o art. 4º,
III, “a”, número 1, do Decreto nº 29.179, de 19 de
junho de 2008, acrescentado pelo Decreto nº 29.816, de 10 de dezembro
de 2008, é de R$ 603.690,05.
Art. 13 – Os valores atualizados de que trata o art. 4º,
III, “a”, número 2, do Decreto nº 29.179, de 19 de
junho de 2008, acrescentados pelo Decreto nº 29.816, de 10 de dezembro
de 2008, são de R$ 603.690,06 e R$ 4.401.906,59.
Art. 14 – O valor atualizado de que trata o art. 4º,
III, “a”, número 3, do Decreto nº 29.179, de 19 de
junho de 2008, acrescentado pelo Decreto nº 29.816, de 10 de dezembro
de 2008, é de R$ 4.401.906,60.
Art. 15 – O valor atualizado de que trata o art. 4º,
III, “b”, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008,
é de R$ 62.884,38.
Art. 16 – O valor atualizado de que trata o art. 1º
do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o
art. 76 da Lei nº 1.254/96, que prevê que o Poder Executivo,
na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a
constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até
o valor limite por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é
de R$ 517,26.
Art. 17 – O valor atualizado de que trata o art. 1º-A
do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição
em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 30,19.
Art. 18 – O valor atualizado de que trata o art. 52 da
Lei nº 4.567, 9 de maio de 2011, que prevê que a autoridade julgadora
de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário,
no prazo de até 30 (trinta) dias, ao órgão de segunda instância,
se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito tributário,
é de R$10.257,68.
Art. 19 – O valor atualizado de que trata o art. 98 da
Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que prevê que o Presidente
da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário
por parte da Fazenda Pública, encaminhará os autos do processo de
jurisdição contenciosa ao Pleno para reexame necessário, no prazo
de 20 (vinte) dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito
passivo de crédito tributário, é de R$ 30.773,03.
Art. 20 – O valor atualizado de que trata o art. 62, I,
do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.587,90.
Art. 21 – O valor atualizado de que trata o art. 62, II,
do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 793,95.
Art. 22 – O valor atualizado de que trata o art. 64, caput,
do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 2.381,85.
Art. 23 – O valor atualizado de que trata o art. 140,
§ 6º, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de
2005, é de R$ 793,95.
Art. 24 – O valor atualizado de que trata o art. 140,
§ 6º, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de
2005, é de R$ 1.323,25.
Art. 25 – O valor atualizado de que tratam os arts. 150,
I; 151; e 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 264,65.
Art. 26 – O valor atualizado de que tratam os arts. 148;
150, II; e 155, parágrafo único, II, todos do Decreto nº 25.508,
de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 529,30.
Art. 27 – O valor atualizado de que tratam os arts. 146,
II; 147; 150, III; 152, I; e 154, todos do Decreto nº 25.508, de 19
de janeiro de 2005, é de R$ 793,95.
Art. 28 – O valor atualizado de que trata os arts. 146,
I; 149; 152, II; e 153, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro
de 2005, é de R$ 1.323,25.
Art. 29 – O valor atualizado de que trata o art. 6º,
II da Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, é de R$ 81.123,91.
Art. 30 – O valor atualizado de que trata o art. 10-A
da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, é de R$ 58,66.
Art. 31 – Este Ato Declaratório entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2012.
Art. 32 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Francisco Otávio Miranda Moreira)
NOTA COAD: Os Valores Básicos de Referência – A e B (VBR-A e VBR-B), citados no artigo 11 do ato ora transcrito, foram atualizados pelo Ato Declaratório 4 Surec, de 26-12-2011, divulgado neste Fascículo e Colecionador.
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