Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 MTE, DE 6-3-2002
(DO-U DE 8-3-2002)
TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Empregados
DESTAQUES
• Normas relativas ao recolhimento da contribuição sindical dos empregados do setor público
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da
Contribuição Sindical prevista no artigo 578 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública federal,
estadual e municipal, direta e indireta;
Considerando a atribuição prevista no artigo 610, da Consolidação
das Leis do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º Os órgãos da administração pública
federal, estadual e municipal, direta e indireta, recolherão a Contribuição
Sindical prevista no artigo 578 da CLT, exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento
da Contribuição Sindical (GRCS) até o dia 30 de abril de cada
ano, em favor da entidade sindical, regularmente registrada no Ministério
do Trabalho e Emprego e detentora do código de enquadramento sindical,
observado o disposto no artigo 585 da CLT.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Francisco Dornelles)
REMISSÃO:
DECRETO-LEI
5.452, DE 1-5-43 (DO-U DE 9-8-43) CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO (CLT)
.............................................................................................
Art. 578 As contribuições devidas aos sindicatos pelos que
participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação
de Contribuição Sindical, pagas, recolhidas e aplicadas
na forma estabelecida neste Capítulo.
.............................................................................................
Art. 585 Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento
da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa
da respectiva profissão, desde que a exerçam, efetivamente, na firma
ou empresa e como tal sejam nela registrados.
Parágrafo único Na hipótese referida neste artigo, à
vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova
de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais
liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte,
o desconto a que se refere o artigo 582.
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