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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa MTE 1/2002

04/06/2005 20:09:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 MTE, DE 6-3-2002
(DO-U DE 8-3-2002)

TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Empregados

DESTAQUES

• Normas relativas ao recolhimento da contribuição sindical dos empregados do setor público

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da Contribuição Sindical prevista no artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta;
Considerando a atribuição prevista no artigo 610, da Consolidação das Leis do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º – Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, recolherão a Contribuição Sindical prevista no artigo 578 da CLT, exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) até o dia 30 de abril de cada ano, em favor da entidade sindical, regularmente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego e detentora do código de enquadramento sindical, observado o disposto no artigo 585 da CLT.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Dornelles)

REMISSÃO:
DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 (DO-U DE 9-8-43) – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
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Art. 578 – As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
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Art. 585 – Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da Contribuição Sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerçam, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nela registrados.
Parágrafo único – Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o artigo 582.

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