Ceará
ATO
DECLARATÓRIO 6 CONFAZ, DE 15-6-2010
(DO-U DE 16-6-2010)
CONVÊNIO
Nos 79 a 83/2010 Ratificação
Confaz ratifica Convênios ICMS celebrados recentemente
Os
Convênios de interesse podem ser obtidos no Link Atos do Confaz
do Portal COAD. Em relação aos Convênios autorizativos, mesmo
com esta ratificação, ainda é necessária a publicação
de legislação própria pela Unidade da Federação signatária.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37
do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 148ª Reunião Extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária CONFAZ, realizada no dia 27
de maio de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 28 de
maio de 2010:
Convênio ICMS 79/10 Dispõe sobre a adesão do Estado do
Espírito Santo e do Distrito Federal às disposições do Convênio
ICMS 94/05, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande
do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas e interestaduais de maçã e pera;
Convênio ICMS 80/10 Autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção
do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação
efetuada pela Companhia Energética de Alagoas CEAL, bem como nas
operações de remessa da sucata de geladeira com destinação
a reciclagem no âmbito dos programas Agente CEAL e Caravana da Energia;
Convênio ICMS 81/10 Altera o Convênio ICMS 60/10, que autoriza
o Estado do Ceará e o Distrito Federal a remitir e dispensar ou reduzir
juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e o ICMS;
Convênio ICMS 82/10 Autoriza o Estado de São Paulo a aplicar,
entre 1º de maio de 1989 e 16 de novembro de 1999, o Convênio ICMS
15/89, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título
de direitos artísticos conexos como crédito do ICMS;
Convênio ICMS 83/10 Autoriza o Estado do Piauí e o Distrito
Federal a conceder parcelamento e reparcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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