Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SRT DE 28-2-2002
(DO-U DE 8-3-2002)
TRABALHO
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Registro
Estabelece normas sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 20, inciso
VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000; e
Considerando que, nos termos dos artigos 614 e 615 da Consolidação
das Leis do Trabalho, as convenções e os acordos coletivos de trabalho
devem ser depositados no Ministério do Trabalho e Emprego para fins de
registro e arquivo, e entram em vigor 3 (três) dias após a data do
depósito;
Considerando que, nos termos do artigo 8º, inciso VI, da Constituição
Federal é obrigatória a participação dos sindicatos na negociação
coletiva de trabalho e que a legitimidade para celebrar convenção
ou acordo coletivo pressupõe capacidade sindical, adquirida com o registro
sindical o Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando que o ato administrativo de registro e arquivo, por não possuir
natureza homologatória, não implica aprovação ou ratificação
da norma depositada;
Considerando a necessidade de uniformização do procedimento administrativo
para depósito, registro e arquivo das convenções e dos acordos
coletivos de trabalho, RESOLVE:
Art. 1º O depósito para registro e arquivo das convenções
e acordos coletivos de trabalho será efetuado na Secretaria de Relações
do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho
e Emprego.
§ 1º Convenção e acordo coletivo de trabalho
são os instrumentos originados da negociação coletiva, conceituados
no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Depósito é o ato de entrega do instrumento
coletivo no protocolo dos órgãos do Ministério do Trabalho e
Emprego, para fins de registro e arquivo.
§ 3º Registro é o ato administrativo de assentamento
da norma depositada.
§ 4º Arquivo é o ato de organização e guarda
dos documentos registrados para fins de consulta.
Art. 2º O depósito da convenção ou acordo coletivo
de trabalho deverá ser efetuado:
I na Secretaria de Relações do Trabalho, quando se tratar de
norma com abrangência nacional ou interestadual; e
II nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego,
nos demais casos.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, é facultado
o recebimento do instrumento coletivo pelo órgão regional, que o encaminhará
à Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 3º A negociação e a respectiva convenção
ou acordo coletivo de trabalho deverão observar os requisitos de validade
dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI
da Consolidação das Leis do Trabalho e as demais normas vigentes,
objetivando assegurar sua validade.
Art. 4º O depósito deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I uma via original da convenção ou do acordo coletivo de trabalho
destinada ao registro e arquivo;
II cópia do comprovante de registro sindical expedido pela Secretaria
de Relações do Trabalho, identificando a base territorial e as categorias
representadas pelas entidades sindicais signatárias; e,
III cópia autenticada da ata da assembléia da categoria que
aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação
coletiva ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições
acordadas.
§ 1º As partes que desejarem receber em devolução
o instrumento coletivo com as informações previstas no artigo 5º,
§ 2º, desta Instrução Normativa deverão depositar
tantas vias originais quantas forem as partes convenentes ou acordantes, além
da destinada ao registro e arquivo.
§ 2º Todas as folhas de cada uma das vias do instrumento
coletivo devem ser rubricadas pelos signatários.
§ 3º As convenções ou acordos coletivos de trabalho
não poderão ter emendas ou rasuras e deverão conter a identificação
das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores.
Art. 5º Verificada a regular instrução do depósito,
será efetuado o registro de convenção ou acordo coletivo em livro
próprio ou sistema informatizado.
§ 1º O registro deverá conter:
I data do depósito e número do processo;
II número de ordem do registro, seqüencial e anual;
III data do registro; e,
IV nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.
§ 2º As informações do registro serão transcritas
na última folha das respectivas vias do instrumento coletivo.
§ 3º Em caso de aditamento de convenções ou acordos
coletivos, o depositante indicará o número e data de registro do instrumento
principal e de eventuais aditamentos anteriores, observados os demais procedimentos
regulados por esta Instrução Normativa.
Art. 6º Será possibilitado a qualquer interessado, mediante
requerimento, obter vista e extrair cópia dos instrumentos registrados.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de
Relações do Trabalho.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, incidindo suas normas nos processos em andamento.
(Maria Lúcia Di Iório Pereira)
ESCLARECIMENTO:
O artigo
611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-Lei
5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que a Convenção Coletiva
de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais
Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho a serem aplicáveis às relações
individuais de trabalho, no âmbito das respectivas representações.
O referido artigo também estabelece que é facultado aos Sindicatos
representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos de Trabalho
com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica para estipularem
condições de trabalho a serem aplicáveis no âmbito da empresa
ou empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
O Título VI da CLT trata das Convenções Coletivas de Trabalho
através dos artigos 611 ao 625.
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