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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRT 1/2002

04/06/2005 20:09:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SRT DE 28-2-2002
(DO-U DE 8-3-2002)

TRABALHO
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Registro

Estabelece normas sobre o depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000; e
Considerando que, nos termos dos artigos 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, as convenções e os acordos coletivos de trabalho devem ser depositados no Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e arquivo, e entram em vigor 3 (três) dias após a data do depósito;
Considerando que, nos termos do artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal é obrigatória a participação dos sindicatos na negociação coletiva de trabalho e que a legitimidade para celebrar convenção ou acordo coletivo pressupõe capacidade sindical, adquirida com o registro sindical o Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando que o ato administrativo de registro e arquivo, por não possuir natureza homologatória, não implica aprovação ou ratificação da norma depositada;
Considerando a necessidade de uniformização do procedimento administrativo para depósito, registro e arquivo das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, RESOLVE:
Art. 1º – O depósito para registro e arquivo das convenções e acordos coletivos de trabalho será efetuado na Secretaria de Relações do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º – Convenção e acordo coletivo de trabalho são os instrumentos originados da negociação coletiva, conceituados no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º – Depósito é o ato de entrega do instrumento coletivo no protocolo dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo.
§ 3º – Registro é o ato administrativo de assentamento da norma depositada.
§ 4º – Arquivo é o ato de organização e guarda dos documentos registrados para fins de consulta.
Art. 2º – O depósito da convenção ou acordo coletivo de trabalho deverá ser efetuado:
I – na Secretaria de Relações do Trabalho, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e
II – nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, nos demais casos.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, é facultado o recebimento do instrumento coletivo pelo órgão regional, que o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 3º – A negociação e a respectiva convenção ou acordo coletivo de trabalho deverão observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho e as demais normas vigentes, objetivando assegurar sua validade.
Art. 4º – O depósito deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – uma via original da convenção ou do acordo coletivo de trabalho destinada ao registro e arquivo;
II – cópia do comprovante de registro sindical expedido pela Secretaria de Relações do Trabalho, identificando a base territorial e as categorias representadas pelas entidades sindicais signatárias; e,
III – cópia autenticada da ata da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação coletiva ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições acordadas.
§ 1º – As partes que desejarem receber em devolução o instrumento coletivo com as informações previstas no artigo 5º, § 2º, desta Instrução Normativa deverão depositar tantas vias originais quantas forem as partes convenentes ou acordantes, além da destinada ao registro e arquivo.
§ 2º – Todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo devem ser rubricadas pelos signatários.
§ 3º – As convenções ou acordos coletivos de trabalho não poderão ter emendas ou rasuras e deverão conter a identificação das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores.
Art. 5º – Verificada a regular instrução do depósito, será efetuado o registro de convenção ou acordo coletivo em livro próprio ou sistema informatizado.
§ 1º – O registro deverá conter:
I – data do depósito e número do processo;
II – número de ordem do registro, seqüencial e anual;
III – data do registro; e,
IV – nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.
§ 2º – As informações do registro serão transcritas na última folha das respectivas vias do instrumento coletivo.
§ 3º– Em caso de aditamento de convenções ou acordos coletivos, o depositante indicará o número e data de registro do instrumento principal e de eventuais aditamentos anteriores, observados os demais procedimentos regulados por esta Instrução Normativa.
Art. 6º – Será possibilitado a qualquer interessado, mediante requerimento, obter vista e extrair cópia dos instrumentos registrados.
Art. 7º – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, incidindo suas normas nos processos em andamento. (Maria Lúcia Di Iório Pereira)

ESCLARECIMENTO:
O artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que a Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho a serem aplicáveis às relações individuais de trabalho, no âmbito das respectivas representações. O referido artigo também estabelece que é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica para estipularem condições de trabalho a serem aplicáveis no âmbito da empresa ou empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
O Título VI da CLT trata das Convenções Coletivas de Trabalho através dos artigos 611 ao 625.

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