Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Á Resolução 51 CNI, de 1-3-2002, publicada na página 131
do DO-U, Seção 1, de 8-3-2002, estabeleceu que não será
exigido visto de entrada no País ao marítimo estrangeiro empregado
a bordo de embarcação de turismo estrangeira que seja portador de
carteira de identidade marítima válida ou documento equivalente.
Os marítimos estrangeiros citados anteriormente que não sejam portadores
de carteira de identidade de marítimo válida ou documento equivalente
e que vierem trabalhar em águas jurisdicionais brasileiras devem obter
visto de trabalho, a partir de autorização do Ministério do Trabalho
e Emprego.
A Resolução Normativa 51/2002 revogou as Resoluções CNI
48, de 26-5-2000 (Informativo 22/2000) e 50, de 3-10-2001 (Informativo 42/2001).
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