Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO 23 DIRAR, DE 30-12-2008
(DO-DF DE 31-12-2008)
MULTA
Atualização de Valores
Atualizadas as multas por descumprimento de obrigação tributária
Além
da atualização dos valores das multas por descumprimento de obrigação
acessória, outros valores relativos aos tributos do DF, para o exercício
de 2009, também foram ajustados. Foi revogado o Ato Declaratório 1
DIRAR/2007.
O
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais
e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001,
e a Portaria nº 501, de 15 de dezembro de 2008, declara:
Art. 1º Os valores atualizados das multas por descumprimento
de obrigação acessória previstos no artigo 63 da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no artigo 66 da Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996, e especificados e graduados nos artigos 358 a 377 do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são:
I relativamente aos artigos 372, I; 373; e 377, caput e parágrafo
único, I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$
225,58;
II relativamente aos artigos 367; 370; 372, II; e 377, parágrafo
único, II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997:
R$ 451,15;
III relativamente aos artigos 358, § 6º, I, 364, II; 365, II;
368, II e IV; 369; 372, III; 374, I; e 376; todos do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997: R$ 676,73;
IV relativamente aos artigos 358, § 6º, II; 364, I; 365, I;
366; 368, I e III; 371; 374, II; e 375; todos do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997: R$ 1.127,88;
V relativamente aos artigos 358, § 6º, III, e 374, III, todos
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Multa por descumprimento
da obrigação acessória prevista na Lei Complementar nº 53,
de 26 de dezembro de 1997: R$ 1.799,39.
Art. 2º O valor atualizado de que trata o artigo
320, § 16, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, é
de R$ 12,16.
Art. 3º O valor atualizado de que trata o artigo
321-A, III, b, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
é de R$ 215,27.
Art. 4º O valor atualizado de que trata o artigo
321-D, III, b, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
é de R$ 215,27.
Art. 5º O valor atualizado de que trata o artigo
32, I, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 676,74.
Art. 6º O valor atualizado de que trata o artigo
32, II, do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, é de R$ 1.127,90.
Art. 7º O valor atualizado de que trata o artigo
4º-A, § 10, III, do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994,
é de R$ 451,16.
Art. 8º O valor atualizado de que trata o artigo
20, I, a, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006,
é de R$ 676,73.
Art. 9º O valor atualizado de que trata o artigo
20, I, b, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006,
é de R$ 1.127,88.
Art. 10 O valor atualizado de que trata o artigo 20,
II, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, é de R$ 676,73.
Art. 11 Os Valores Básicos de Referência
A e B (VBR-A e VBR-B) atualizados de que trata o artigo 4º, § 4º,
da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, são, respectivamente,
de R$ 205,18 e R$ 410,36.
Art. 12 O valor atualizado de que trata o artigo 4º,
III, a, número 1, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho
de 2008, é de R$ 514.560,00.
Art. 13 Os valores atualizados de que trata o artigo
4º, III, a, número 2, do Decreto nº 29.179, de 19
de junho de 2008, são de R$ 514.560,01 e R$ 3.752.000,00.
Art. 14 O valor atualizado de que trata o artigo 4º,
III, a, número 3, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho
de 2008, é de R$ 3.752.000,01.
Art. 15 O valor atualizado de que trata o artigo 4º,
III, b, do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, é
de R$ 53.600,00.
Art. 16 O valor atualizado de que trata o artigo 1º
do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta o artigo
76 da Lei nº 1.254/96, que prevê que o Poder Executivo, na forma e
nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição
ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por
tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 440,89.
Art. 17 O valor atualizado de que trata o artigo 1º-A
do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que dispensa a inscrição
em Dívida Ativa de tributos diretos é de R$ 25,73.
Art. 18 O valor atualizado de que trata o artigo 28
da Lei nº 657/94, que prevê que a autoridade julgadora de primeira
instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o
órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar
o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa, é de R$ 25.733,05.
Art. 19 O valor atualizado de que trata o artigo 36,
§ 1º, da Lei nº 657/94, que prevê interposição
de recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime,
for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito
tributário, é de R$ 25.733,05.
Art. 20 O valor atualizado de que trata o artigo 62,
I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 1.353,46.
Art. 21 O valor atualizado de que trata o artigo 62,
II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 676,73.
Art. 22 O valor atualizado de que trata o artigo 64,
caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de
R$ 2.030,19.
Art. 23 O valor atualizado de que trata o artigo 140,
§ 6º, I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é
de R$ 676,73.
Art. 24 O valor atualizado de que trata o artigo 140,
§ 6º, II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é
de R$ 1.127,88.
Art. 25 O valor atualizado de que tratam os artigos
150, I; 151; e 155, caput e parágrafo único, I; todos do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 225,58.
Art. 26 O valor atualizado de que tratam os artigos
148; 150, II; e 155, parágrafo único, II, todos do Decreto nº
25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 451,15.
Art. 27 O valor atualizado de que tratam os artigos
146, II; 147; 150, III; 152, I; e 154, todos do Decreto nº 25.508, de 19
de janeiro de 2005, é de R$ 676,73.
Art. 28 O valor atualizado de que trata os artigos 146,
I; 149; 152, II; e 153, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de
2005, é de R$ 1.127,88.
Art. 29 O valor atualizado de que trata o artigo 6º,
II da Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, é de R$ 69.146,61.
Art. 30 Este Ato Declaratório entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2009.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o Ato Declaratório DIRAR nº 01/2007.
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