Trabalho e Previdência
PORTARIA
3 SIT, DE 1-3-2002
(DO-U DE 5-3-2002)
TRABALHO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT
Normas
Estabelece normas sobre a execução do Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT).
Revogação da Portaria 87 MTb, de 28-1-97 (Informativo 05/97).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto no artigo 9º, do Decreto nº 05,
de 14 de janeiro de 1991, RESOLVEM:
I DO OBJETIVO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
Art. 1º O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT),
instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, tem por
objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando
a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.
II DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS
Art. 2º Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios
fiscais, a pessoa jurídica deverá requerer a sua inscrição
à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), através do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE), em imprenso próprio para esse fim a ser adquirido na Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por meio eletrônico utilizando
o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e
Emprego na Internet (www.mte.gov.br).
§ 1º A cópia do formulário e o respectivo comprovante
oficial de postagem ao DSST/SIT ou o comprovante da adesão via Internet
deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais,
à disposição da fiscalização federal.
§ 2º A documentação relacionada aos gastos com
o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição
da fiscalização federal, de modo a possibilitar seu exame e confronto
com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.
Art. 3º As pessoas jurídicas beneficiárias poderão
incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido
o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários
mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.
Parágrafo único O benefício concedido aos trabalhadores
que percebam até cinco salários mínimos não poderá,
sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento
mais elevado.
Art. 4º A participação financeira do trabalhador fica
limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.
Art. 5º As pessoas jurídicas beneficiárias que participam
do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros,
deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha
o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização
permanente dessas condições:
I as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão
conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200
calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias no
caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se
que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico
(NDpCal) deverá ser, no mínimo, de seis por cento;
II desjejum e merenda deverão conter um mínimo de trezentas
calorias e seis por cento de percentual protéico-calórico (NDpCal),
cada um;
III as quotas das cestas de alimentos deverão conter o total dos
valores diários citados nos incisos I e II deste artigo, observado o percentual
protéico-calórico estabelecido.
§ 1º Independentemente da modalidade adotada para o provimento
da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá
oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.
§ 2º Quando a distribuição de gêneros alimentícios
constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I e II
deste artigo, os índices de NDpCal deste complemento poderão ser inferiores
a seis por cento.
Art. 6º É vedado à pessoa jurídica beneficiária:
I suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título
de punição ao trabalhador;
II utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação;
e
III utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue
sua finalidade.
Art. 7º Todas as empresas participantes do Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT), beneficiárias, fornecedoras ou prestadoras de serviço
de alimentação coletiva e respectivas associações de classe,
deverão promover a realização de atividades de conscientização
e de educação alimentar para os trabalhadores, além de divulgação
sobre métodos de vida saudável, seja mediante campanhas, seja por
meio de programas de duração continuada.
III DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PAT
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica
beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições
ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como
firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços
de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas
pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do
PAT e nesta Portaria condição que deverá constar expressamente
do texto do convênio entre as partes interessadas.
Art. 9º As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares,
fornecedoras de componentes alimentícios devidamente embalados e registrados
nos órgão competentes, para transporte individual, deverão comprovar
atendimento à regulamentação técnica da Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através
de organismo designado pelo INMETRO Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial , para esta finalidade.
Art. 10 Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus
trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos,
magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição
de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos
comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às
exigências nutricionais do PAT.
Parágrafo único Cabe à pessoa jurídica beneficiária
orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização
dos documentos referidos neste artigo.
IV DAS PESSOAS JURÍDICAS FORNECEDORAS E DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Art. 11 As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras
ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão
requerer seu registro no PAT mediante preenchimento de formulário próprio
oficial, conforme modelo anexo a esta Portaria, o qual se encontra também
na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
na Internet, e que, após preenchido, deverá ser encaminhado com a
documentação nele especificada ao Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho (DSST), da Secretaria de Inspeção do Trabalho
(SIT), por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local ou diretamente
pela Internet.
Parágrafo único As empresas prestadoras de serviços de
alimentação coletiva deverão encaminhar o formulário e a
documentação nele especificada exclusivamente por intermédio
da Delegacia Regional do Trabalho local.
Art. 12 A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes
categorias:
I fornecedora de alimentação coletiva:
a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas
transportadas;
b) administradora de cozinha da contratante;
c) fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual.
II prestadora de serviço de alimentação coletiva:
a) administradora de documentos de legitimação para aquisição
de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio);
b) administradora de documentos de legitimação para aquisição
de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Parágrafo único O registro poderá ser concedido nas duas
modalidades aludidas no inciso II, sendo, neste caso, obrigatória a emissão
de documentos de legitimação distintos.
V DA OPERAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Art. 13 Cabe às prestadoras de serviços de alimentação
coletiva:
I garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados
se situem nas imediações dos locais de trabalho;
II garantir que os documentos de legitimação para aquisição
de refeições ou gêneros alimentícios sejam, diferenciados
e regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a
finalidade expressa no documento;
III reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos
documentos de legitimação, mediante depósito na conta bancária
em nome da empresa credenciada, expressamente indicada para esse fim;
IV cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não
cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que, por
ação ou omissão, concorrerem para o desvirtuamento do PAT mediante
o uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas
irregulares, especialmente:
a) a troca do documento de legitimação por dinheiro em espécie
ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade
do PAT;
b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de
descontos sobre o valor do documento de legitimação;
c) o uso de documentos de legitimação que lhes forem apresentados
para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora
do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer
intermediários.
Art. 14 Constitui motivo para cancelamento definitivo do credenciamento
da empresa prestadora de serviço de alimentação coletiva a inadimplência
de obrigações legítimas de reembolso à rede de estabelecimentos
comerciais conveniados.
Art. 15 As prestadoras de serviços de alimentação coletiva
deverão manter atualizados os cadastros de todos os estabelecimentos comerciais
junto a elas credenciados, em documento que contenha as seguintes informações:
I categoria do estabelecimento credenciado, com indicação de
que:
a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar);
ou
b) comercializa gêneros alimentícios (supermercado, armazém,
mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios
e/ou frios, padaria, etc.).
II capacidade instalada de atendimento, com informação do número
máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento ao
público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares
possíveis em balcão, no caso do inciso I, alínea a;
III capacidade instalada de atendimento, com indicação da área
e equipamento, como caixa registradora e outros, de modo a permitir que se verifique
o porte do estabelecimento, no caso do inciso I, alínea b.
Parágrafo único Cabe às prestadoras de serviços de
alimentação coletiva proceder à verificação in loco
das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados
devendo o documento de cadastramento ficar à disposição da fiscalização
federal.
VI DOS DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO
Art. 16 O fornecimento de documentos de legitimação, para as
finalidades previstas no artigo 10, é atribuição exclusiva das
empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva, credenciadas
de conformidade com o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único A pessoa jurídica beneficiária celebrará
contrato com a prestadora de serviço de alimentação coletiva
visando ao fornecimento dos documentos de legitimação mencionados
no caput, que poderão ser na forma impressa, na de cartões
eletrônicos ou magnéticos, ou outra forma que se adapte à utilização
na rede de estabelecimentos conveniados.
Art. 17 Nos documentos de legitimação de que trata o artigo
anterior deverão constar:
I razão ou denominação social da pessoa jurídica
beneficiária;
II numeração contínua, em seqüência ininterrupta,
vinculada à empregadora;
III valor em moeda corrente no País;
IV nome, endereço e CGC da prestadora de serviço de alimentação
coletiva;
V prazo de validade, não inferior a 30 dias, nem superior a 15 meses,
para os documentos impressos;
VI a expressão válido somente para refeições
ou válido somente par aquisição de gêneros alimentícios,
conforme o caso.
§ 1º Na emissão dos documentos de legitimação
deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra
falsificação.
§ 2º Os documentos de legitimação destinados
à aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios
serão distintos e aceitos pelos estabelecimentos conveniados, de acordo
com a finalidade expressa em cada um deles, sendo vedada a utilização
de instrumento único.
§ 3º A pessoa jurídica beneficiária deverá
exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida
à disposição da fiscalização federal, acusando o recebimento
dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração
e a identificação da espécie dos documentos entregues.
§ 4º Quando os documentos de legitimação previstos
nessa Portaria forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos
ou eletrônicos, a pessoa jurídica beneficiária deverá obter
de cada trabalhador uma única declaração de recebimento do cartão,
que será mantida à disposição da fiscalização,
e servirá como comprovação da concessão do benefício.
§ 5º Quando os documentos de legitimação previstos
nesta Portaria forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos
ou eletrônicos, o valor do benefício será comprovado mediante
a emissão de Notas Fiscais pelas empresas prestadoras de serviços
de alimentação coletiva, além, dos correspondentes contratos
celebrados entre estas e as pessoas jurídicas beneficiárias.
§ 6º Os documentos de legitimação, sejam impressos
ou na forma de cartões eletrônicos ou magnéticos, destinam-se
exclusivamente às finalidades do Programa de Alimentação do Trabalhador,
sendo vedada sua utilização para outros fins.
§ 7º A validade do cartão magnético e/ou eletrônico,
pelas suas características operacionais, poderá ser de até cinco
anos.
Art. 18 Em caso de utilização a menor do valor do documento
de legitimação, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao
trabalhador um contravale com a diferença, vedada a devolução
em moeda corrente.
VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 A execução inadequada do Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT) acarretará o cancelamento da inscrição no
Ministério do Trabalho e Emprego, com a conseqüente perda do incentivo
fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 8º, parágrafo único,
do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991.
Art. 20 O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará as empresas
cadastradas e credenciadas e, encontrando irregularidades, aplicará, conforme
o caso, as seguintes penalidades:
I advertência escrita;
II suspensão temporária do credenciamento;
III cancelamento definitivo do credenciamento;
IV encaminhamento da ocorrência.
§ 1º A aplicação de penalidades será precedida
de processo administrativo a ser instaurado pelo DSST/SIT/MTE.
§ 2º A decisão será publicada no Diário
Oficial da União.
§ 3º Da decisão que impuser a aplicação
de penalidades caberá recurso administrativo ao DSST/SIT/MTE, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 21 As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo DSST/SIT/MTE.
Art. 22 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se a Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de
1997 e demais disposições em contrário. (Vera Olímpia Gonçalves
Secretária de Inspeção do Trabalho; Juarez Correia Barros
Júnior Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho)
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (DSST)
COORDENAÇÃO
GERAL DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (CGPAT)
3. NÚMERO DE TRABALHADORES BENEFICIADOS POR FAIXAS SALARIAIS |
||
IDENTIFICAÇÃO |
Até 5 Salários Mínimos |
Acima de 5 Salários Mínimos |
Nº DE BENEFICIADOS |
4. TERMO DE RESPONSABILIDADE |
Declaro sob as penas previstas na legislação que a empresa
acima participa do Programa de Alimentação do Trabalhador, nos
termos da legislação em vigor, a fim de que possa valer-se dos
incentivos fiscais previstos na Lei nº 6.321, de 14 de abril
de 1976, e que me responsabilizo pelas informações prestadas
neste formulário. |
PREENCHIDO PELA EMPRESA BENEFICIÁRIA
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA
1. Apor o número do CGC da Matriz.
1.1. Razão Social: citar o nome da empresa: abreviar se for o caso.
1.2. Apor o número do código de atividade econômica 5
dígitos.
1.3. Endereço: preencher conforme indicado, com os dados da Matriz.
1.4. Bairro: citar o nome.
1.5. Cidade: citar o nome.
1.6. UF: citar a sigla do Estado.
1.7. CEP: apor o código de endereçamento postal.
1.8. Telefone: apor o código DDD e o número.
1.9. Fax: apor o código DDD e o número.
2. EXECUÇÃO DO PROGRAMA
2.1. Refeições servidas por dia.
2.2. Apor o número de almoços e/ou jantares por dia.
2.3. Apor o número de desjejuns e/ou merendas por dia.
2.4. Apor o número de refeições noturnas por dia.
2.5. Assinalar com um X na quadrícula correspondente a(s) modalidade(s)
do serviço de alimentação usada(s) pela empresa. Na coluna à
direita, informar o percentual de cada modalidade, em relação ao número
total de beneficiados pela empresa.
2.6. Se a empresa utilizar serviços de terceiros, apor o número de
registro no PAT da(s) empresa(s) fornecedora(s) ou prestadora(s) de serviço
de alimentação coletiva.
2.7. Número de trabalhadores beneficiados por Estado: apor o total de trabalhadores
beneficiados em cada Estado e o total no Brasil.
3. NÚMERO DE TRABAHADORES POR FAIXAS SALARIAIS
Apor o número total de trabalhadores divididos pelas faixas salariais discriminadas:
até 5 salários mínimos e acima de 5 salários mínimos.
O total das colunas do item 3 deverá coincidir com o total de beneficiados
do item 2.7.
4. TERMO DE RESPONSABILIDADE
O recibo, com o carimbo e número de registro nos Correios, deverá
ser conservado, juntamente com a cópia do Programa, na contabilidade da
empresa, à disposição da fiscalização.
Não dobre o formulário e somente feche-o após o carimbo
e o número do registro na agência dos Correios.
DESTAQUE E APRESENTE ESTE RECIBO, SEPARADAMENTE DO FORMULÁRIO
Remetente:............................................................................
.............................................................................................
Endereço:..............................................................................
.............................................................................................
Bairro:....................................................................................
Cidade: ......................................... Estado:...........................
CEP: |_____|_____|_____|_____|_____|
|_____|_____|_____|
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO |
REGISTRO NÚMERO __________ |
Coordenação-Geral Programa de Alimentação |
DATA ___/___/___ |
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA FORNECEDORA E/OU |
||
1.1. Razão Social |
||
1.2. Endereço (Rua, nº, etc.) |
||
1.3. Bairro |
||
1.4. Município |
1.5. UF |
1.6. Telefone |
1.7. CEP |
1.8. CGC da Matriz |
2. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO |
2.1. COZINHA INDUSTRIAL PARA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES PRONTAS |
2.2. ADMINISTRAÇÃO DE COZINHAS E REFEITÓRIOS |
2.3. REFEIÇÃO-CONVÊNIO |
2.4. ALIMENTAÇÃO-CONVÊNIO |
2.5. CESTA DE ALIMENTOS |
INFORMAÇÕES DE ORDEM GENÉRICA
A empresa poderá buscar orientação diretamente no Ministério
do Trabalho e Emprego, Edifício Anexo Ala B 1º
Andar Sala 107 Brasília-DF ou nas Delegacias Regionais do
Trabalho e Emprego.
A empresa fornecedora e/ou prestadora de serviços de alimentação
coletiva responsabilizar-se-á pelo cumprimento da legislação
do PAT.
A ficha deve ser apresentada em 1 (uma) via original, adquirida e protocolizada
na DRT ou no PAT-DF e acompanhada de carta de encaminhamento, elaborada em papel
timbrado, de acordo com o modelo abaixo.
Observações:
A EMPRESA DEVERÁ ANEXAR:
Modelo de documento de refeição-convênio (frente e verso),
para as prestadoras de serviço de refeição coletiva.
Modelo de documento da alimentação-convênio (frente e
verso), para as prestadoras de serviço de alimentação coletiva.
Nome(s) do(s) profissional(ais) legalmente habilitado(s) em Nutrição
responsável(eis) técnico(s), número e região do respectivo
Conselho Regional, para qualquer modalidade do serviço de alimentação
coletiva.
MODELO DE CARTA PARA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO
(Use papel timbrado da empresa)
________________, ____, de _____________ de _______
À
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral
Programa de Alimentação do Trabalhador
Ministério
do Trabalho e Emprego
Brasília-DF
_______________________________________
__________________________(nome
da empresa)
solicita
o registro para fins de prestação de serviços a pessoas jurídicas,
nos termos da legislação que rege a matéria. Declara que o profissional
responsável técnico
é___________________________________________________________________
____________________________ __________________________(nome)
inscrito
no CR ___________ sob o nº ________________
(Região)
Atenciosamente,
Nome :_______________________________________
Cargo:_______________________________________
E-mail:_______________________________________
___________________________________
Assinatura
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)
SECRETARIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO (SIT)
DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (DSST)
COORDENAÇÃO-GERAL
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (CGPAT)
Esplanada
dos Ministérios Bloco F Anexo Ala B
1º andar sala 152
70059-900
Brasília-DF
Remetente:.............................................................................................
Endereço:...............................................................................................
Bairro: ....................
Cidade: ................... Estado:...................................
CEP: ......................
ESCLARECIMENTO: O
artigo 8º, parágrafo único do Decreto 5, de 14-1-91 (DO-U de
15-1-91), estabelece que a execução inadequada dos Programas de Alimentação
do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão
a perda de incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.
Na hipótese de infringência de dispositivos deste Regulamento, as
autoridades incumbidas da fiscalização no âmbito dos Ministérios
do Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento,
e da Saúde aplicarão as penalidades cabíveis no âmbito de
suas competências.
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