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Trabalho e Previdência

Portaria SIT 3/2002

04/06/2005 20:09:37

Untitled Document

PORTARIA 3 SIT, DE 1-3-2002
(DO-U DE 5-3-2002)

TRABALHO
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT
Normas

Estabelece normas sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Revogação da Portaria 87 MTb, de 28-1-97 (Informativo 05/97).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 9º, do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, RESOLVEM:
I – DO OBJETIVO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
Art. 1º – O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.
II – DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS
Art. 2º – Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá requerer a sua inscrição à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em imprenso próprio para esse fim a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet (www.mte.gov.br).
§ 1º – A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem ao DSST/SIT ou o comprovante da adesão via Internet deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal.
§ 2º – A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização federal, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.
Art. 3º – As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho.
Parágrafo único – O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado.
Art. 4º – A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.
Art. 5º – As pessoas jurídicas beneficiárias que participam do PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições:
I – as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (NDpCal) deverá ser, no mínimo, de seis por cento;
II – desjejum e merenda deverão conter um mínimo de trezentas calorias e seis por cento de percentual protéico-calórico (NDpCal), cada um;
III – as quotas das cestas de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nos incisos I e II deste artigo, observado o percentual protéico-calórico estabelecido.
§ 1º – Independentemente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.
§ 2º – Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I e II deste artigo, os índices de NDpCal deste complemento poderão ser inferiores a seis por cento.
Art. 6º – É vedado à pessoa jurídica beneficiária:
I – suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição ao trabalhador;
II – utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; e
III – utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade.
Art. 7º – Todas as empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), beneficiárias, fornecedoras ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva e respectivas associações de classe, deverão promover a realização de atividades de conscientização e de educação alimentar para os trabalhadores, além de divulgação sobre métodos de vida saudável, seja mediante campanhas, seja por meio de programas de duração continuada.
III – DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PAT
Art. 8º – Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
Art. 9º – As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, fornecedoras de componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgão competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à regulamentação técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através de organismo designado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –, para esta finalidade.
Art. 10 – Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.
Parágrafo único – Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste artigo.
IV – DAS PESSOAS JURÍDICAS FORNECEDORAS E DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Art. 11 – As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento de formulário próprio oficial, conforme modelo anexo a esta Portaria, o qual se encontra também na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na Internet, e que, após preenchido, deverá ser encaminhado com a documentação nele especificada ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local ou diretamente pela Internet.
Parágrafo único – As empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão encaminhar o formulário e a documentação nele especificada exclusivamente por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.
Art. 12 – A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes categorias:
I – fornecedora de alimentação coletiva:
a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;
b) administradora de cozinha da contratante;
c) fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual.
II – prestadora de serviço de alimentação coletiva:
a) administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio);
b) administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Parágrafo único – O registro poderá ser concedido nas duas modalidades aludidas no inciso II, sendo, neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.
V – DA OPERAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Art. 13 – Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva:
I – garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados se situem nas imediações dos locais de trabalho;
II – garantir que os documentos de legitimação para aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam, diferenciados e regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;
III – reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos documentos de legitimação, mediante depósito na conta bancária em nome da empresa credenciada, expressamente indicada para esse fim;
IV – cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que, por ação ou omissão, concorrerem para o desvirtuamento do PAT mediante o uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares, especialmente:
a) a troca do documento de legitimação por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;
b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;
c) o uso de documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.
Art. 14 – Constitui motivo para cancelamento definitivo do credenciamento da empresa prestadora de serviço de alimentação coletiva a inadimplência de obrigações legítimas de reembolso à rede de estabelecimentos comerciais conveniados.
Art. 15 – As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão manter atualizados os cadastros de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, em documento que contenha as seguintes informações:
I – categoria do estabelecimento credenciado, com indicação de que:
a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou
b) comercializa gêneros alimentícios (supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc.).
II – capacidade instalada de atendimento, com informação do número máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento ao público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número de lugares possíveis em balcão, no caso do inciso I, alínea “a”;
III – capacidade instalada de atendimento, com indicação da área e equipamento, como caixa registradora e outros, de modo a permitir que se verifique o porte do estabelecimento, no caso do inciso I, alínea “b”.
Parágrafo único – Cabe às prestadoras de serviços de alimentação coletiva proceder à verificação in loco das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais credenciados devendo o documento de cadastramento ficar à disposição da fiscalização federal.
VI – DOS DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO
Art. 16 – O fornecimento de documentos de legitimação, para as finalidades previstas no artigo 10, é atribuição exclusiva das empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva, credenciadas de conformidade com o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único – A pessoa jurídica beneficiária celebrará contrato com a prestadora de serviço de alimentação coletiva visando ao fornecimento dos documentos de legitimação mencionados no caput, que poderão ser na forma impressa, na de cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outra forma que se adapte à utilização na rede de estabelecimentos conveniados.
Art. 17 – Nos documentos de legitimação de que trata o artigo anterior deverão constar:
I – razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;
II – numeração contínua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;
III – valor em moeda corrente no País;
IV – nome, endereço e CGC da prestadora de serviço de alimentação coletiva;
V – prazo de validade, não inferior a 30 dias, nem superior a 15 meses, para os documentos impressos;
VI – a expressão “válido somente para refeições” ou “válido somente par aquisição de gêneros alimentícios”, conforme o caso.
§ 1º – Na emissão dos documentos de legitimação deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.
§ 2º – Os documentos de legitimação destinados à aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios serão distintos e aceitos pelos estabelecimentos conveniados, de acordo com a finalidade expressa em cada um deles, sendo vedada a utilização de instrumento único.
§ 3º – A pessoa jurídica beneficiária deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição da fiscalização federal, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues.
§ 4º – Quando os documentos de legitimação previstos nessa Portaria forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, a pessoa jurídica beneficiária deverá obter de cada trabalhador uma única declaração de recebimento do cartão, que será mantida à disposição da fiscalização, e servirá como comprovação da concessão do benefício.
§ 5º – Quando os documentos de legitimação previstos nesta Portaria forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou eletrônicos, o valor do benefício será comprovado mediante a emissão de Notas Fiscais pelas empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva, além, dos correspondentes contratos celebrados entre estas e as pessoas jurídicas beneficiárias.
§ 6º – Os documentos de legitimação, sejam impressos ou na forma de cartões eletrônicos ou magnéticos, destinam-se exclusivamente às finalidades do Programa de Alimentação do Trabalhador, sendo vedada sua utilização para outros fins.
§ 7º – A validade do cartão magnético e/ou eletrônico, pelas suas características operacionais, poderá ser de até cinco anos.
Art. 18 – Em caso de utilização a menor do valor do documento de legitimação, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contravale com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – A execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) acarretará o cancelamento da inscrição no Ministério do Trabalho e Emprego, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 8º, parágrafo único, do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991.
Art. 20 – O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará as empresas cadastradas e credenciadas e, encontrando irregularidades, aplicará, conforme o caso, as seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – suspensão temporária do credenciamento;
III – cancelamento definitivo do credenciamento;
IV – encaminhamento da ocorrência.
§ 1º – A aplicação de penalidades será precedida de processo administrativo a ser instaurado pelo DSST/SIT/MTE.
§ 2º – A decisão será publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º – Da decisão que impuser a aplicação de penalidades caberá recurso administrativo ao DSST/SIT/MTE, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 21 – As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo DSST/SIT/MTE.
Art. 22 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 – Revogam-se a Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997 e demais disposições em contrário. (Vera Olímpia Gonçalves – Secretária de Inspeção do Trabalho; Juarez Correia Barros Júnior – Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (DSST)
COORDENAÇÃO GERAL DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (CGPAT)

3. NÚMERO DE TRABALHADORES BENEFICIADOS POR FAIXAS SALARIAIS

IDENTIFICAÇÃO

Até 5 Salários Mínimos

Acima de 5 Salários Mínimos

Nº DE BENEFICIADOS

   

 

4. TERMO DE RESPONSABILIDADE

Declaro sob as penas previstas na legislação que a empresa acima participa do Programa de Alimentação do Trabalhador, nos termos da legislação em vigor, a fim de que possa valer-se dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e que me responsabilizo pelas informações prestadas neste formulário.

Nome:

Cargo:

__________________, ___/___/___  _________________________________
Local/Data                                                           Assinatura

PREENCHIDO PELA EMPRESA BENEFICIÁRIA

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA
1. Apor o número do CGC da Matriz.
1.1. Razão Social: citar o nome da empresa: abreviar se for o caso.
1.2. Apor o número do código de atividade econômica – 5 dígitos.
1.3. Endereço: preencher conforme indicado, com os dados da Matriz.
1.4. Bairro: citar o nome.
1.5. Cidade: citar o nome.
1.6. UF: citar a sigla do Estado.
1.7. CEP: apor o código de endereçamento postal.
1.8. Telefone: apor o código DDD e o número.
1.9. Fax: apor o código DDD e o número.
2. EXECUÇÃO DO PROGRAMA
2.1. Refeições servidas por dia.
2.2. Apor o número de almoços e/ou jantares por dia.
2.3. Apor o número de desjejuns e/ou merendas por dia.
2.4. Apor o número de refeições noturnas por dia.
2.5. Assinalar com um “X” na quadrícula correspondente a(s) modalidade(s) do serviço de alimentação usada(s) pela empresa. Na coluna à direita, informar o percentual de cada modalidade, em relação ao número total de beneficiados pela empresa.
2.6. Se a empresa utilizar serviços de terceiros, apor o número de registro no PAT da(s) empresa(s) fornecedora(s) ou prestadora(s) de serviço de alimentação coletiva.
2.7. Número de trabalhadores beneficiados por Estado: apor o total de trabalhadores beneficiados em cada Estado e o total no Brasil.
3. NÚMERO DE TRABAHADORES POR FAIXAS SALARIAIS
Apor o número total de trabalhadores divididos pelas faixas salariais discriminadas: até 5 salários mínimos e acima de 5 salários mínimos. O total das colunas do item 3 deverá coincidir com o total de beneficiados do item 2.7.
4. TERMO DE RESPONSABILIDADE
– O recibo, com o carimbo e número de registro nos Correios, deverá ser conservado, juntamente com a cópia do Programa, na contabilidade da empresa, à disposição da fiscalização.
– Não dobre o formulário e somente feche-o após o carimbo e o número do registro na agência dos Correios.

DESTAQUE E APRESENTE ESTE RECIBO, SEPARADAMENTE DO FORMULÁRIO

Remetente:............................................................................
.............................................................................................
Endereço:..............................................................................
.............................................................................................
Bairro:....................................................................................
Cidade: .........................................  Estado:...........................

CEP: |_____|_____|_____|_____|_____|   –   |_____|_____|_____|

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO

REGISTRO
NO PAT

NÚMERO __________

Coordenação-Geral Programa de Alimentação
do Trabalhador

(LEI Nº 6.321/76)

  

DATA ___/___/___

 

1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA FORNECEDORA E/OU
PRESTADORA DE SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA

1.1. Razão Social

1.2. Endereço (Rua, nº, etc.)

 

1.3. Bairro

1.4. Município

1.5. UF

1.6. Telefone

1.7. CEP

1.8. CGC da Matriz

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO

2.1. COZINHA INDUSTRIAL PARA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES PRONTAS

2.2. ADMINISTRAÇÃO DE COZINHAS E REFEITÓRIOS

2.3. REFEIÇÃO-CONVÊNIO

2.4. ALIMENTAÇÃO-CONVÊNIO

2.5. CESTA DE ALIMENTOS

INFORMAÇÕES DE ORDEM GENÉRICA

A empresa poderá buscar orientação diretamente no Ministério do Trabalho e Emprego, Edifício Anexo – Ala “B” – 1º Andar – Sala 107 – Brasília-DF ou nas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego.
– A empresa fornecedora e/ou prestadora de serviços de alimentação coletiva responsabilizar-se-á pelo cumprimento da legislação do PAT.
– A ficha deve ser apresentada em 1 (uma) via original, adquirida e protocolizada na DRT ou no PAT-DF e acompanhada de carta de encaminhamento, elaborada em papel timbrado, de acordo com o modelo abaixo.
Observações:
A EMPRESA DEVERÁ ANEXAR:
– Modelo de documento de refeição-convênio (frente e verso), para as prestadoras de serviço de refeição coletiva.
– Modelo de documento da alimentação-convênio (frente e verso), para as prestadoras de serviço de alimentação coletiva.
– Nome(s) do(s) profissional(ais) legalmente habilitado(s) em Nutrição responsável(eis) técnico(s), número e região do respectivo Conselho Regional, para qualquer modalidade do serviço de alimentação coletiva.

MODELO DE CARTA PARA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO
(Use papel timbrado da empresa)

________________, ____, de _____________ de _______


À Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral Programa de Alimentação do Trabalhador
Ministério do Trabalho e Emprego
Brasília-DF
_______________________________________
__________________________(nome da empresa)
solicita o registro para fins de prestação de serviços a pessoas jurídicas, nos termos da legislação que rege a matéria. Declara que o profissional responsável técnico
é___________________________________________________________________
____________________________ __________________________(nome)
inscrito no CR ___________ sob o nº ________________
                         (Região)

Atenciosamente,

Nome :_______________________________________
Cargo:_______________________________________
E-mail:_______________________________________
___________________________________

Assinatura

VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO (SIT)
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (DSST)
COORDENAÇÃO-GERAL DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (CGPAT)
Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo – Ala “B” – 1º andar – sala 152
70059-900 – Brasília-DF
Remetente:.............................................................................................
Endereço:...............................................................................................
Bairro: .................... Cidade: ................... Estado:...................................
CEP: ......................

ESCLARECIMENTO: O artigo 8º, parágrafo único do Decreto 5, de 14-1-91 (DO-U de 15-1-91), estabelece que a execução inadequada dos Programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda de incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.
Na hipótese de infringência de dispositivos deste Regulamento, as autoridades incumbidas da fiscalização no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Saúde aplicarão as penalidades cabíveis no âmbito de suas competências.

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