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Trabalho e Previdência

PGFN não apresentará contestação das decisões judiciais que tenham por objeto a cobrança multa de mora sobre contribuição previdenciária em atraso, por inconstitucionalidade de expressão incluída pela Lei 9.528/97

Ato Declaratório PGFN 2/2009

18/09/2009 22:28:28

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ATO DECLARATÓRIO 2 PGFN, DE 1-9-2009
(DO-U DE 14-9-2009)

CONTRIBUIÇÃO
Multas

PGFN não apresentará contestação das decisões judiciais que tenham por objeto a cobrança multa de mora sobre contribuição previdenciária em atraso, por inconstitucionalidade de expressão incluída pela Lei 9.528/97

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, através do referido Ato Declaratório, tendo em vista o Despacho S/N MF/2009 divulgado neste Fascículo e Colecionador, autorizou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas decisões judiciais que adotam o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade da expressão “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997”, constante do artigo 35 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), com redação que havia sido conferida pela Lei 9.528, de 10-12-97 (Portal COAD).
O artigo 35 da Lei 8.212/91 determinava que para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-97, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidiria multa de mora, que não poderia ser relevada.

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