Trabalho e Previdência
PORTARIA
4 SIT-DSST, DE 21-3-2002
(DO-U DE 22-3-2002)
TRABALHO
TRABALHO DO MENOR
Atividades Perigosas e Insalubres
Modifica norma relativa à proibição do trabalho do menor de
18 anos em locais e serviços considerados perigosos ou insalubres.
Altera o artigo 1º da Portaria 20 SIT-DSST, de 13-9-2001 (Informativo 37/2001).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, RESOLVEM:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 20, de 13 de setembro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito)
anos nas atividades constantes do Anexo I.
§ 1º A proibição do caput deste artigo
poderá ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado, assinado
por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho,
que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a
saúde e a segurança dos adolescentes, o qual deverá ser depositado
na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição
onde ocorrerem as referidas atividades.
§ 2º Sempre que houver controvérsia quanto à
efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes
do referido parecer, o mesmo será objeto de análise por Auditor-Fiscal
do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 3º A classificação dos locais ou serviços
como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção
integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos
trabalhadores maiores de 18 anos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Vera Olímpia Gonçalves Secretária de Inspeção
do Trabalho; Juarez Correia Barros Júnior Diretor do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho)
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