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Trabalho e Previdência

Portaria SIT-DSST 4/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 4 SIT-DSST, DE 21-3-2002
(DO-U DE 22-3-2002)

TRABALHO
TRABALHO DO MENOR
Atividades Perigosas e Insalubres

Modifica norma relativa à proibição do trabalho do menor de 18 anos em locais e serviços considerados perigosos ou insalubres.
Altera o artigo 1º da Portaria 20 SIT-DSST, de 13-9-2001 (Informativo 37/2001).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, RESOLVEM:
Art. 1º – O artigo 1º da Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes do Anexo I.
§ 1º – A proibição do caput deste artigo poderá ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
§ 2º – Sempre que houver controvérsia quanto à efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido parecer, o mesmo será objeto de análise por Auditor-Fiscal do Trabalho, que tomará as providências legais cabíveis.
§ 3º – A classificação dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores de 18 anos.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Vera Olímpia Gonçalves – Secretária de Inspeção do Trabalho; Juarez Correia Barros Júnior – Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)

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