Trabalho e Previdência
PORTARIA
288 MPAS, DE 28-3-2002
(DO-U DE 2-4-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Reajuste
Fixa os valores do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício a vigorar a partir de abril/2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INTERINO,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga,
alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira (CPMF);
Considerando o inciso I do artigo 80 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional
nº 31, de 14 de dezembro de 2000;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui
a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira (CPMF);
Considerando a Medida Provisória nº 35, de 27 de março de
2002, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de
1º de abril de 2002;
Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º A contribuição dos segurados empregados, inclusive
o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril de
2002, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota,
de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal, de acordo com a Tabela constante do Anexo I.
Art. 2º A contribuição dos segurados contribuinte individual
e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
até 28 de novembro de 1999, a partir da competência abril de 2002,
será de vinte por cento sobre o salário-base, de acordo com a tabela
constante do Anexo II.
Art. 3º A contribuição dos segurados contribuinte individual
e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a
partir de 29 de novembro de 1999, é de vinte por cento sobre a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por
conta própria, durante o mês, para o contribuinte individual, e, para
o facultativo, sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo
e máximo do salário-de-contribuição.
Art. 4º O contribuinte individual que prestar serviço a uma
ou mais empresas poderá deduzir da sua contribuição mensal, quarenta
e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida
ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago
ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo
salário-de-contribuição.
Art. 5º A partir do mês de abril de 2002, não terão
valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais):
I os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência
Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global),
aposentadorias e pensão por morte (valor global);
II as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501,
de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262,
de 12 de dezembro de 1963; e
III a pensão especial paga às vítimas da Síndrome
da Talidomida.
Art. 6º A partir do mês de abril de 2002, terão valor
igual a R$ 200,00 (duzentos reais):
I os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e
b) renda mensal vitalícia; e
II a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais
de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
Art. 7º A partir do mês de abril de 2002:
I o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição
não poderão ser inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) nem superiores
a R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais);
II os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de
rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de
5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas
e três vezes o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescidos de
vinte por cento; e
III o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor
igual a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa
de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV)
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Cechin)
ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2002.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 429,00 |
7,65 |
De 429,01 até 600,00 |
8,65 |
De 600,01 até 715,00 |
9,00 |
De 715,01 até 1.430,00 |
11,00 |
OBS: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 1996.
ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO,
INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL
DE 2002.
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO-BASE (R$) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$) |
De 1 a 6 |
12 |
De 200,00 a 858,00 |
20,00 |
De 40,00 a 171,60 |
7 |
12 |
1.000,99 |
20,00 |
200,20 |
8 |
24 |
1.144,01 |
20,00 |
228,80 |
9 |
24 |
1.287,00 |
20,00 |
257,40 |
10 |
|
1.430,00 |
20,00 |
286,00 |
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