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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 288/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 288 MPAS, DE 28-3-2002
(DO-U DE 2-4-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Reajuste

Fixa os valores do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício a vigorar a partir de abril/2002.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando o inciso I do artigo 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Medida Provisória nº 35, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 1º de abril de 2002;
Considerando o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril de 2002, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a Tabela constante do Anexo I.
Art. 2º – A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), até 28 de novembro de 1999, a partir da competência abril de 2002, será de vinte por cento sobre o salário-base, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 3º – A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir de 29 de novembro de 1999, é de vinte por cento sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, para o contribuinte individual, e, para o facultativo, sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Art. 4º – O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Art. 5º – A partir do mês de abril de 2002, não terão valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais):
I – os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);
II – as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
III – a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 6º – A partir do mês de abril de 2002, terão valor igual a R$ 200,00 (duzentos reais):
I – os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e
b) renda mensal vitalícia; e
II – a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
Art. 7º – A partir do mês de abril de 2002:
I – o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) nem superiores a R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais);
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescidos de vinte por cento; e
III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 8º – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Cechin)

ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2002.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 429,00

7,65

De 429,01 até 600,00

8,65

De 600,01 até 715,00

9,00

De 715,01 até 1.430,00

11,00

OBS: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 1996.

ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2002.

CLASSE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA

SALÁRIO-BASE (R$)

ALÍQUOTA (%)

CONTRIBUIÇÃO (R$)

De 1 a 6

12

De 200,00 a 858,00

20,00

De 40,00 a 171,60

7

12

1.000,99

20,00

200,20

8

24

1.144,01

20,00

228,80

9

24

1.287,00

20,00

257,40

10

1.430,00

20,00

286,00

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