Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO 1 DIRAR/SUREC/SEF, DE 26-12-2006
(DO-DF DE 28-12-2006)
MULTA
Atualização de Valores
Fazenda atualiza as multas de quem descumpre obrigações acessórias
Os valores das multas pelo descumprimento de obrigações acessórias do ICMS e ISS, bem como os valores mínimos para efeito de dispensa de constituição de débitos de ICMS e ISS foram atualizados, com efeitos desde 1-1-2007.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais
e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001,
e a Portaria nº 382, de 16 de dezembro de 2004, DECLARA:
Art. 1º – Os valores atualizados das multas por descumprimento
de obrigação acessória previstos no artigo 63 da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no artigo 66 da Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996, e especificados e graduados nos artigos 358 a 377 do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são: I – relativamente
aos artigos 372, inciso I; 373; e 377, caput e parágrafo único,
inciso I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 200,81.
II – relativamente aos artigos 367; 370; 372, inciso II; e 377, parágrafo
único, inciso II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997: R$ 401,61; III – relativamente aos artigos 358, Inciso I, 364, inciso
II; 365, inciso II; 368, incisos II e IV; 369; 372, inciso III; 374, inciso
I; e 376; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 602,42;
IV – relativamente aos artigos 358, Inciso II; 364, inciso I; 365, inciso
I; 366; 368, inciso I e III; 371; 374, inciso II; e 375; todos do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 1.004,04; V – relativamente aos artigos
358, § 6º, Inciso III, e 374, Inciso III, todos do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Multa por descumprimento da obrigação
acessória prevista na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de
1997: R$1.601,81.
Art. 2º – O valor atualizado de que trata o artigo
1º do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta
o artigo 76 da Lei nº 1.254/96, que prevê que o Poder Executivo, na
forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição
ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por
tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 392,48.
Art. 3º – O valor atualizado de que trata o artigo
1º-A do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, alterado pelo
artigo 1º, do Decreto nº 24.459, de 16 de março de 2004, que
dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos é
de R$ 22,91.
Art. 4º – O valor atualizado de que trata o artigo
28, da Lei nº 657/94, que prevê que autoridade julgadora de primeira
instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o
órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar
o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa, é de R$ 22.907,44.
Art. 5º – O valor atualizado de que trata o §
1º, do artigo 36, da Lei nº 657/94, que prevê interposição
recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for
contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito
tributário, é de R$ 22.907,44.
Art. 6º – O valor atualizado de que trata o artigo
62, inciso I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de
R$ 1.204,84.
Art. 7º – O valor atualizado de que trata o artigo
62, inciso II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de
R$ 602,42.
Art. 8º – O valor atualizado de que trata o artigo
64, caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é
de R$ 1.807,27.
Art. 9º – O valor atualizado de que tratam os artigos
150, inciso I; 151; e 155, caput e parágrafo único, inciso
I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 200,81.
Art. 10 – O valor atualizado de que tratam os artigos
148; 150, inciso II; e 155, parágrafo único, inc. II; todos do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 401,61.
Art. 11 – O valor atualizado de que tratam os artigos
146, inciso II; 147; 150, inciso III; 152, inciso I; e 154; todos do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 602,42.
Art. 12 – O valor atualizado de que trata os artigos 146,
inciso I; 149; 152, inciso II; e 153; todos do Decreto nº 25.508, de 19
de janeiro de 2005, é de R$ 1.004,04.
Art. 13 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso I, “a”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004,
é de R$ 228.338,73.
Art. 14 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso I, “b”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004,
é de R$ 548.481,01.
Art. 15 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso I, “c”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004,
é de R$ 1.096.962,01.
Art. 16 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso I, “d”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004,
é de R$ 2.193.924,02.
Art. 17 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso I, “e”, “f”, do Decreto nº 25.372, de 23 de
novembro de 2004, é de R$ 5.484.810,06.
Art. 18 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso II, “a”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004,
é de R$ 67.158,45.
b– O valor atualizado de que trata o artigo 2º, inciso II, “b”,
do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 134.316,90.
Art. 20 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso II, “c”, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004,
é de R$ 335.792,26.
Art. 21 – O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso II, “d”, “e”, do Decreto nº 25.372, de 23 de
novembro de 2004, é de R$ 470.109,16.
Art. 22 – Esse Ato Declaratório entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2007.
Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Adriano Sanches São Pedro)
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