Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO 1 DIRAR/SUREC/SEF, DE 26-12-2006
(DO-DF DE 28-12-2006)
MULTA
Atualização de Valores
Fazenda atualiza as multas de quem descumpre obrigações acessórias
Os valores das multas pelo descumprimento de obrigações acessórias do ICMS e ISS, bem como os valores mínimos para efeito de dispensa de constituição de débitos de ICMS e ISS foram atualizados, com efeitos desde 1-1-2007.
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais
e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001,
e a Portaria nº 382, de 16 de dezembro de 2004, DECLARA:
Art. 1º Os valores atualizados das multas por descumprimento
de obrigação acessória previstos no artigo 63 da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e no artigo 66 da Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996, e especificados e graduados nos artigos 358 a 377 do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são: I relativamente
aos artigos 372, inciso I; 373; e 377, caput e parágrafo único,
inciso I; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 200,81.
II relativamente aos artigos 367; 370; 372, inciso II; e 377, parágrafo
único, inciso II; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997: R$ 401,61; III relativamente aos artigos 358, Inciso I, 364, inciso
II; 365, inciso II; 368, incisos II e IV; 369; 372, inciso III; 374, inciso
I; e 376; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 602,42;
IV relativamente aos artigos 358, Inciso II; 364, inciso I; 365, inciso
I; 366; 368, inciso I e III; 371; 374, inciso II; e 375; todos do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997: R$ 1.004,04; V relativamente aos artigos
358, § 6º, Inciso III, e 374, Inciso III, todos do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997 Multa por descumprimento da obrigação
acessória prevista na Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de
1997: R$1.601,81.
Art. 2º O valor atualizado de que trata o artigo
1º do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, que regulamenta
o artigo 76 da Lei nº 1.254/96, que prevê que o Poder Executivo, na
forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição
ou o ajuizamento de créditos tributários até o valor limite por
tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los, é de R$ 392,48.
Art. 3º O valor atualizado de que trata o artigo
1º-A do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, alterado pelo
artigo 1º, do Decreto nº 24.459, de 16 de março de 2004, que
dispensa a inscrição em Dívida Ativa de tributos diretos é
de R$ 22,91.
Art. 4º O valor atualizado de que trata o artigo
28, da Lei nº 657/94, que prevê que autoridade julgadora de primeira
instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o
órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar
o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa, é de R$ 22.907,44.
Art. 5º O valor atualizado de que trata o §
1º, do artigo 36, da Lei nº 657/94, que prevê interposição
recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for
contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito
tributário, é de R$ 22.907,44.
Art. 6º O valor atualizado de que trata o artigo
62, inciso I, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de
R$ 1.204,84.
Art. 7º O valor atualizado de que trata o artigo
62, inciso II, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de
R$ 602,42.
Art. 8º O valor atualizado de que trata o artigo
64, caput, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é
de R$ 1.807,27.
Art. 9º O valor atualizado de que tratam os artigos
150, inciso I; 151; e 155, caput e parágrafo único, inciso
I; todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 200,81.
Art. 10 O valor atualizado de que tratam os artigos
148; 150, inciso II; e 155, parágrafo único, inc. II; todos do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 401,61.
Art. 11 O valor atualizado de que tratam os artigos
146, inciso II; 147; 150, inciso III; 152, inciso I; e 154; todos do Decreto
nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, é de R$ 602,42.
Art. 12 O valor atualizado de que trata os artigos 146,
inciso I; 149; 152, inciso II; e 153; todos do Decreto nº 25.508, de 19
de janeiro de 2005, é de R$ 1.004,04.
Art. 13 O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso I, a, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004,
é de R$ 228.338,73.
Art. 14 O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso I, b, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004,
é de R$ 548.481,01.
Art. 15 O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso I, c, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004,
é de R$ 1.096.962,01.
Art. 16 O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso I, d, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004,
é de R$ 2.193.924,02.
Art. 17 O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso I, e, f, do Decreto nº 25.372, de 23 de
novembro de 2004, é de R$ 5.484.810,06.
Art. 18 O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso II, a, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004,
é de R$ 67.158,45.
b O valor atualizado de que trata o artigo 2º, inciso II, b,
do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, é de R$ 134.316,90.
Art. 20 O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso II, c, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004,
é de R$ 335.792,26.
Art. 21 O valor atualizado de que trata o artigo 2º,
inciso II, d, e, do Decreto nº 25.372, de 23 de
novembro de 2004, é de R$ 470.109,16.
Art. 22 Esse Ato Declaratório entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2007.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
(Adriano Sanches São Pedro)
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